Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701570-38.2024.8.07.0011.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR
EXECUTADO: FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível a utilização de exceção de pré-executividade quando o executado perdeu o prazo de impugnação, por se tratar de burla ao sistema processual vigente. Ademais, o instrumento da objeção de pré-executividade não pode ser interpretado como sucedânio à impugnação. Este é o entendimento deste egrégio TJDFT em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO DA QUANTIA DEVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. (...) - "Não é cabível exceção de pré-executividade quando a análise da matéria pode ser efetuada em impugnação ao cumprimento de sentença." (AGI 2008.00.2.006770-1, 3ª Turma Cível. Relª Desª Nídia Correêa Lima). - Recurso improvido. Unânime. (Acórdão n.435710, 20100020047121AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/07/2010, Publicado no DJE: 29/07/2010. Pág.: 179) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Não é possível o manejo de exceção de pré-executividade após a realização da penhora e, no caso, após a própria averbação do imóvel constrito, pendente tão somente de avaliação. Precedentes. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.510678, 20110020069056AGI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/06/2011, Publicado no DJE: 10/06/2011. Pág.: 162) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EMBARGOS. PRAZO. Se, intimado da penhora (CPC, art. 475-J, § 1º), o executado não opõe embargos, descabe restituir-lhe o prazo para os embargos. Agravo não provido. (Acórdão n.529415, 20110020122432AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/08/2011, Publicado no DJE: 25/08/2011. Pág.: 148) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REABERTURA DE PRAZO PARA GARANTIA DO JUÍZO E POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. (...)2. Embora se reconheça que as matérias de ordem pública são passíveis de apreciação no curso da execução, tais questões devem ser suscitadas com o instrumento processual adequado, resultando da omissão o aperfeiçoamento da preclusão consumativa, visto que já ultrapassado o momento para a apresentação de defesa no curso da execução. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.843089, 20140020253339AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 27/01/2015. Pág.: 361) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FUNDADA EM ACORDO DE RETIRADA DE SÓCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR O PROCESSO, ANTE A ESTIPULAÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSTERIOR REFORMA DA DECISÃO, RECONHECENDO A HIGIDEZ DO FEITO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO CONVERTENDO A EXECUÇÃO EM DEFINITIVA E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, APÓS O DECURSO DOS PRAZOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA ULTERIOR A ESSE PRAZO. NOVA DECISÃO REITERANDO A ANTERIOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional. Permite, pois, o desenrolar de cada uma das fases processuais de forma a possibilitar uma irreversibilidade (segurança, ordem e celeridade do processo), estabelecendo ônus em caso de descumprimento. Daí porque se reconhece a preclusão nos sistemas processuais, vedando-se atuações extemporâneas, contraditórias ou repetitivas DIDIER JR., Fredie, in Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, pp. 278-280). 2. Disciplina o Código de Processo Civil, em seus artigos 183 e 473, que, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito da parte de praticar o ato, sendo defeso, também, a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. (Acórdão n.666318, 20130020004050AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2013, Publicado no DJE: 09/04/2013. Pág.: 131) Conforme se depreende pelo sistema, o executado foi devidamente intimado acerca da penhora realizada sobre os seus rendimentos líquidos na percentagem de 10%, contudo apresentou impugnação intempestiva, conforme se constata pelo teor constante na decisão de ID227707282. Deste modo, portanto, não se pode furtar do efeito da preclusão por intermédio do manejo de exceção de pré-executividade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade apresentada de ID228460995. Tendo em vista que decorreu o prazo para eventual interposição de recurso quanto à decisão de ID227707282, à Secretaria para que expeça-se alvará eletrônico de transferência dos valores depositados no presente feito, inclusive, o de ID230034432, para a conta de titularidade da Sociedade Advocatícia do patrono da exequente indicada sob ID 223274912, observando os poderes que lhe foram outorgados na procuração de ID 191537438, conforme ordenado na decisão retro mencionada. Após, observa-se as determinações dos dois últimos parágrafos da decisão de ID227707282. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701570-38.2024.8.07.0011.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR
EXECUTADO: FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Impugnação á penhora realizada sobre os rendimentos líquidos da executada na percentagem de 10%. Defende em sua impugnação a impenhorabilidade da verba, sob o fundamento de que se trata de quantia recebida a título de alimento e que esta foi realizada sem levar em consideração sua atual situação financeira. Ao final, pugna pela desconstituição da penhora. E em caso de manutenção da penhora, que o percentual fosse reduzido para 3% sobre o valor líquido remanescente (ID 223927217). Foi oportunizado o pronunciamento do exequente, que apresentou manifestação sob o ID 225700489, arguindo a preclusão da impugnação ora apresentada. Decido. É cediço, que após a ciência da penhora, inicia-se o prazo para oferecimento de impugnação consoante os artigos 841, §1º, c/c artigos 917, §1 º, do CPC, in litteris: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Art. 917 [...] § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Compulsando os autos, verifico que assiste razão a parte exequente, pois, em consulta ao sistema, observo que a executada foi intimada, pessoalmente, a apresentar eventual impugnação quanto aos valores constritos em 10/09/2024 (ID 210549732), tendo, desta forma, o prazo para eventual impugnação até o dia 16/09/2024. Contudo, a impugnação em comento só foi apresentada em 28/01/2025 (ID 223927217), logo, está intempestiva. Desse modo, ao deixar de se atentar para o prazo legal de defesa, a executada atraiu para si as consequências da preclusão lógica e temporal, porque a matéria defensiva não arguida no momento oportuno não pode ser futuramente apreciada, nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil. Confira-se julgados nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO. INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. QUESTÃO TAMBÉM PRECLUSA. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, tem início o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente penhora ou nova intimação. II. A inobservância do prazo legal induz preclusão temporal e obsta a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 203, caput, e 507 do Código de Processo Civil. III. Não se conhece de pleito de indicação de bem à penhora indeferido mediante decisão preclusa. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1330573, 07130984420208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no DJE: 7/5/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO. ELABORAÇÃO DOS CÁULCOS. CRITÉRIOS. PRECLUSÃO. I. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, iniciou-se o prazo de 15 dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, ocasião em que poderia ter alegado o excesso de execução, impugnando os parâmetros dos cálculos apresentados pelo credor (Artigo 525, V do CPC). II. A segunda impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor, ainda que posterior a nova penhora, deve ser rejeitada, sobretudo se tem por objeto matérias que deveriam ter sido arguidas na primeira impugnação, dados os efeitos da preclusão. III. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1331001, 07022124920218070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021). Dessa forma, REJEITO a impugnação à penhora apresentada sob ID 223927217. Precluso o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico de transferência dos valores depositados no presente feito para a conta de titularidade da Sociedade Advocatícia do patrono da exequente indicada sob ID 223274912, observando os poderes que lhe foram outorgados na procuração de ID 191537438. Determino, desde já, a expedição de alvará de transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados decorrentes da penhora de ID 215993702. Após, aguarde-se os autos suspensos até JULHO/2025, conforme informado em ID215993702. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)