Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703301-69.2024.8.07.0011.
APELANTE: CARLA ROSANA DE PAULA
APELADO: POOL CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GILNIR DO ROSARIO SILVA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desª Edi Maria Coutinho Bizzi Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta pela ré, Carla Rosana de Paula, contra sentença do MM. Juiz da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que a condenou a restituir R$ 100 mil, além de indeferir a gratuidade de justiça. Quanto à gratuidade de justiça, a apelante afirma que o seu salário líquido é de pouco mais de R$ 5 mil e tem problemas crônicos de saúde que demandam gastos com exames e medicamentos. Alega receber ajuda financeira da filha. Assevera que a casa que possui no Setor de Mansão Park Way – SMPW foi adquirida à época da união estável, quando ainda trabalhava na empresa apelada, além de outro emprego. Acresce que o apartamento foi recebido em doação, que o automóvel tem mais de doze anos de uso e que a aplicação em fundo de previdência foi feita entre 2000 e 2020, sem opção de resgate antecipado. Requer, neste particular, a reforma da sentença para que lhe seja deferida a gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Conforme o art. 101, § 1º, do CPC, a recorrente estará dispensada do recolhimento do preparo até decisão da Relatora sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. O benefício da gratuidade de justiça encontra-se normatizado entre os arts. 98 e 102, do CPC, garantindo o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em juízo, sem que isso comprometa o seu sustento ou o de sua família. No caso, a despeito da argumentação expendida na peça recursal, no sentido de ser juridicamente pobre nos termos da lei e não ter condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, os documentos juntados aos autos parecem ser suficientes para demonstrar a sua capacidade financeira e, ao que tudo indica, a apelante possui condições de arcar com as despesas processuais. O salário bruto da apelante é de R$ 8.579,90, ou seja, pouco acima de cinco (5) salários mínimos por mês. Neste caso, não é possível presumir a sua hipossuficiência, devendo ser analisado também o seu patrimônio. Conforme se vê das alegações da própria apelante e de sua declaração de imposto de renda (ID 80509240, p. 3-4), ela é proprietária de três imóveis, sendo uma casa de alto valor no SMPW, já tendo sido quitados mais de R$ 1,7 milhão, um apartamento residencial em Goiânia, GO, e uma sala comercial em Brasília. Em que pesem os imóveis serem financiados, àqueles que não se destinam à residência podem gerar frutos civis de locação, potencialmente complementando a renda da apelante. Quanto ao automóvel,
trata-se de um Toyota RAV4, ano 2013, com valor total declarado superior a R$ 100 mil (ID 80509240, p. 4), sabidamente importado. Assim, o tempo de uso do bem, por si só, não permite dizer que ele seja de baixo valor. Neste contexto, a existência de despesas de saúde não conduz à conclusão de que a apelante seja hipossuficiente, diante do patrimônio acumulado. A simples alegação de hipossuficiência, destituída de lastro probatório, não constitui prova suficiente à concessão do benefício em questão, sobretudo quando o acervo probatório indica, ao contrário do alegado, que não estão preenchidos os requisitos para concessão do pedido formulado Dessa forma, indefiro a gratuidade de justiça. Recolha-se o preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Brasília, DF, em 27 de fevereiro de 2026. Desembargadora EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora