Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704128-89.2024.8.07.0008.
EMBARGANTE: TALLES MARQUES DA SILVA
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I SENTENÇA Nos autos nº 0700869-23.2023.8.07.0008, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I ajuizou execução em desfavor de TALLES MARQUES DA SILVA, visando à cobrança de dívida consubstanciada em uma cédula de crédito bancário, nº AR00100337, no valor de R$ 18.754,74. Citado o executado opôs os presentes embargos à execução, alegando, em síntese, que o título exequendo não possui os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Acrescenta que o débito é inexigível em razão da inclusão de despesa caracterizada pela cobrança de custo efetivo total – CET. Enfatiza que não foi pactuada a capitalização mensal de juros. Argumenta que os juros cobrados são abusivos e estão acima da taxa média de mercado. Impugnação aos embargos em ID 205706226. Dispensada a produção de provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da certeza, liquidez e exigibilidade do título Em primeiro lugar, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente. No presente caso, a cédula de crédito bancário que instrui a ação de execução goza dos atributos acima mencionados, de modo que não há como afastar a cobrança da dívida. Da alegada abusividade de cobrança cumulada de juros capitalizados Muitos debates já foram travados quanto ao tema da capitalização de juros em periodicidade inferior a anual. Para evitar maiores delongas cito o RE 592.377 do STF que autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, por decisão do plenário com placar de 7 votos a Ademais, com a vigência do novo Código de Processo Civil, urge a observância dos precedentes das Cortes Superiores, que é uma imposição legal. O contrato entabulado entre as partes prevê expressamente a cobrança de encargos moratórios, assim denominados os juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória, todos fixados em observância aos limites legalmente impostos (item 3 – “Atraso de Pagamento” – ID 150440099, dos autos nº 0700869-23.2023.8.07.0008). Diante disso, não prospera o argumento de irregularidade na cobrança de juros capitalizados. Por fim, insta destacar, ainda, que o fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não o inquina de nulidade ou abusividade. No caso em apreço, ao contratar, os executados estavam cientes do que se pactuava e, como tal, devem respeitar aquilo que se avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político. Não há como se aceitar então que, após anuir com as condições e iniciado a execução do ajuste, a parte embargante venha a questionar as bases do contrato, no mais das vezes momento justamente em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas após a contratação. A postura fere o princípio da boa-fé objetiva, que informa o direito contratual moderno, pois se espera das partes que atuem com a mesma seriedade e lealdade ao ajuste desde sua formação até sua execução. Destarte, se após a pactuação houve normal cumprimento da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios ou problemas foram sanados. (Artigos 174 e 175 do Código Civil). Vigora, por conseguinte, no ordenamento pátrio, o princípio da “pacta sunt servanda”, segundo o qual, no contrato livremente firmado entre as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas, o que leva a conclusão de que a revisão do contrato, em nosso direito, é exceção, e só poderá ocorrer por vício do ato ou por acontecimento excepcional, imprevisível e que onere demasiadamente uma das partes em detrimento da outra. E no caso dos autos não se verifica a ocorrência de vício e de hipótese que evidencie a onerosidade excessiva como quer fazer crer a embargante, até porque, como já referido os encargos constaram do ajuste, de forma que ao executados era dado aceitar, como o fizeram, ou então procurar melhor negociação em outro estabelecimento. Não estão presentes, ainda, as hipóteses previstas no Código do Consumidor que autorizariam a revisão pretendida e no caso em comento os executados estavam cientes dos termos da contratação, não tendo havido fato externo ao contrato, imprevisível e extraordinário a torná-lo inexequível. Ademais, as condições do financiamento no caso em tela são previamente conhecidas, direcionadas a várias pessoas e não a uma pessoa determinada com o propósito de ludibriá-la, pelo que, por tudo isto, a improcedência é medida de rigor. Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à execução. Traslade-se cópia para os autos principais (0700869-23.2023.8.07.0008). Arcará o embargante executado com o pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% sobre o valor exequendo. A exigibilidade de cobrança permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Paranoá/DF, 21 de outubro de 2024 17:42:21. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)