Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709750-15.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MARCOS FERRAZ DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme penhora de ID 202840579, com o qual não se insurgiu o credor, conforme IDs 206928269 e 211882196, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Alvará já expedido. Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais finais pelo executado, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Recebimento
28/09/2024, 09:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709750-15.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MARCOS FERRAZ DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme penhora de ID 202840579, com o qual não se insurgiu o credor, conforme IDs 206928269 e 211882196, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Alvará já expedido. Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais finais pelo executado, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Recebimento
28/09/2024, 09:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/09/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 09:28
Documento (Certidão)
20/09/2024, 19:08
Documento (Certidão)
18/09/2024, 16:21
Documento
18/09/2024, 16:21
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:20
Publicação
20/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709750-15.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MARCOS FERRAZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação à penhora do valor de R$ 2.729,31, localizado via Sisbajud, da conta de nº 6.809.502-, agência nº 4344-3, do Banco do Brasil, alegando que é impenhorável, devido sua natureza salarial (ID 202379647). Requereu a desconstituição da penhora. Anexou documentos. O resultado da pesquisa via Sisbajud indicou o bloqueio integral do débito no valor de R$ 6.887,19, junto ao Banco do Brasil (ID 202840584) O exequente alegou ciência do resultado infrutífero e requereu nova pesquisa Sisbajud (ID 203868859). O executado reafirmou a impenhorabilidade do valor localizado na conta indicada, por ser oriundo de proventos de aposentadoria, e requereu o desbloqueio da quantia de R$ 6.887,19 (IDs 206159103 e 206159106) É o relatório. Quanto à natureza do valor penhorado, pelos extratos bancários apresentados (ID 202379648 - Pág. 2), o executado recebe na conta vinculada ao Banco do Brasil valores provenientes de aposentadoria. Ocorre que não trouxe aos autos nenhum contracheque para demonstrar o total dos seus rendimentos. Ademais, pelas movimentações bancárias verifica-se que o executado efetuou resgate LCA, no valor de R$ 83.475,01 e teve, ainda, diversos outros créditos em conta, relativo à pagamento de dividendos de ações, TEDs e PIX. Assim, evidente que o valor contido na conta indicado não provém apenas de proventos da aposentadoria. Ademais, considerando que o executado detém valores vultuosos em sua conta, utilizando inclusive para investir em ações e letras de câmbio, a quantia de R$ 6.887,19 penhorada não irá por em risco sua subsistência ou afetar sua dignidade, não tendo que se falar em impenhorabilidade ou limite penhora. Com efeito, ter saldo suficiente para investir aponta a necessidade de o executado empregar os mesmos esforços para, também, pagar seus débitos.
v Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada. Preclusa a decisão, expeça-se ofício de transferência do valor penhorado ao exequente. Quanto ao pedido de nova penhora, indefiro, uma vez que diversamente do que alegou o exequente, o resultado do Sisbajud foi totalmente frutífero. Assim, à parte exequente para informar se o valor penhorado é suficiente para satisfazer a obrigação. Caso negativo, deverá apresentar planilha indicando o débito remanescente, considerando o valor já penhorado nos autos. Prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente que o silêncio será considerado como declaração de quitação. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Recebimento
15/08/2024, 18:02
Outras Decisões
15/08/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 19:22
Publicação
11/07/2024, 02:45
Publicação
11/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709750-15.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MARCOS FERRAZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para se manifestar sobre a petição de ID202376891, no prazo de 05 (cinco) dias. Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado. Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal. Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado. Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução). Manifestação do
exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado. Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 13:11
deferimento
08/07/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 18:42
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:19
Publicação
27/05/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709750-15.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FERRAZ DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se cumprimento de sentença de honorários. Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 16:14
Evolução da Classe Processual
23/05/2024, 12:26
Recebimento
21/05/2024, 19:36
Outras Decisões
21/05/2024, 19:36
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:27
Publicação
15/05/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709750-15.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FERRAZ DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas; - regularizar a sua representação processual, apresentando seus atos constitutivos e procuração em termos; Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2024, 00:00
Outras Decisões
09/05/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 17:06
Desarquivamento
07/05/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 21:29
Definitivo
02/05/2024, 17:19
Remessa
30/04/2024, 16:58
Remessa (em diligência)
30/04/2024, 16:17
Trânsito em julgado
30/04/2024, 16:17
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:31
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:01
Publicação
05/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709750-15.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS FERRAZ DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. MARCOS FERRAZ DE OLIVEIRA ingressou com ação de pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidor público e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia somente o valor de R$ 2.079,77 (dois mil, setenta e nove reais e setenta e sete centavos). Aduziu a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como o repasse do valor devido. Afirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Defendeu a ausência de prescrição e competência da justiça estadual. Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada. Argumentou a existência de depósitos anuais que, acrescidos de juros e correção monetária, resultam em um valor maior do que o pagamento recebido. Asseverou que o que o saldo em sua conta, no ano de 1988, a ser considerado é de Cz$ 117.856,00. Mencionou a legislação aplicada para definir os parâmetros de reajuste. Requereu a prioridade na tramitação por idade, a concessão da justiça gratuita, e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 35.548,37 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta oito reais e trinta e sete centavos) à título de dano material, bem como fixação de honorários no importe de 20% do valor da causa. Anexou documentos. Indeferida a prioridade na tramitação e intimada para comprovar a necessidade dos benefícios da justiça gratuita, a parte autora recolheu as custas (ID 62122143). A parte ré apresentou contestação (ID 63662825), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo à União a gestão do fundo. Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo e a incompetência deste Juízo pelo domicílio do autor. Impugnou o valor da causa. Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32. No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores referentes ao rendimento em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício. Ressaltou, ainda, que a atualização foi realizada segundo os índices previstos na resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos. Afirmou a necessidade de perícia contábil, inexistência de dano e a inaplicabilidade do CDC e, em caso de condenação, a incidência de juros de mora a partir da citação com condenação em honorários em 10%. Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Pleiteou a tramitação do feito em segredo de justiça. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 65233960). Saneado o processo (ID 66368961), foram rejeitadas as preliminares e prejudicial, afastada a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como fixado o fato controvertido. Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 71151840). Retomada a marcha processual, a Contadoria apresentou manifestação técnica (ID 187409363), havendo concordância da parte ré (ID 188338189) e ausência de manifestação do autor (ID 189163724). 2. DO MÉRITO Do segredo de justiça A parte ré requer a tramitação em segredo de justiça. No entanto, não há, nos autos, qualquer hipótese que o justifique. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido. Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP. Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239. Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas. Todavia, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, até que ocorra o saque do valor principal. Necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019. Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG", conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 60463875). O valor principal, por sua vez, foi sacado em 2015, ainda sob a vigência do disposto no Decreto nº 4.751/2003. Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4º: No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 5º: É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais. Art. 6º: O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente. (...) Art. 10: Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica. Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora. Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto. Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora informou que a quantia devia seria de R$ 35.548,37 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta oito reais e trinta e sete centavos), conforme planilha (ID 60463882). Ocorre que os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício. Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos. Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 187409363), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora. Nesse sentido, ressalta-se a conclusão do órgão auxiliar do juízo, confira-se: “valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação.” (ID 187409363 - Pág. 3). Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido. A uma, porque não aplicou os índices de forma anual, mas, mensal, de forma equivocada. A duas, porque não realizou as deduções dos lançamentos dos rendimentos em folha de pagamento. A três, porque foram incluídos juros de 3% a.a., com capitalização simples, em todo o período, sem existir fundamento legal. A quatro, porque efetuou o lançamento em duplicidade dos índices relativos ao exercício de 1987/1988, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria (ID 187409363 - Pág. 2). Ademais, a parte autora deixou de impugnar de forma específica as divergências apresentadas pela Contadoria. Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados não retira a individualização de cada caso concreto analisado. Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora. Logo, é notório que a parte autora, não utiliza os parâmetros legais em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré, corroboras pela Contadoria. Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT, mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material. Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se a prioridade na tramitação por idade (ID 60463867). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Recebimento
02/04/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:56
Improcedência
02/04/2024, 15:56
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 09:51
Recebimento
14/03/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 16:03
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:37
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 19:13
Publicação
27/02/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 13:59
Remessa
22/02/2024, 11:00
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2024, 15:58
Documento (Certidão)
20/02/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente