Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. Dispositivo
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por Colunas Materiais de Construção Ltda. e Guilherme Rodrigues Dias em desfavor de Alcemir da Silva Ribeiro. Condeno Alcemir da Silva Ribeiro ao pagamento de R$ 9.436,33, valor atualizado até 23/11/2022, observada a seguinte divisão: a) R$ 4.939,40 em favor de Colunas Materiais de Construção Ltda.; b) R$ 4.496,93 em favor de Guilherme Rodrigues Dias. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de 24/11/2022 e acrescidos de juros de mora a contar da citação válida, ocorrida em 11/09/2025 (ID 249663152). Quanto aos índices, aplica-se o INPC para correção monetária até 29/08/2024, conjugado com juros de mora de 1% ao mês até a mesma data. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, com dedução do IPCA já aplicado na correção. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. ÁGUAS CLARAS/DF, 20 de maio de 2026. Rômulo Teles Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)