Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724854-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: LAIS DEL NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de valores vinculados a esta execução (ID 235519984), remetam-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos da Sentença de ID 227803799. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2025, 00:00
Recebimento
14/05/2025, 18:45
Arquivamento
14/05/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 09:40
Documento (Certidão)
13/05/2025, 09:38
Publicação
08/05/2025, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724854-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: LAIS DEL NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constatado o equívoco, desentranhe-se a petição de ID 234001673. Após, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos da Sentença de ID 227803799. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724854-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: LAIS DEL NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constatado o equívoco, desentranhe-se a petição de ID 234001673. Após, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos da Sentença de ID 227803799. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 15:32
Movimentação processual
06/05/2025, 15:29
Documento
06/05/2025, 15:29
Recebimento
05/05/2025, 21:58
deferimento
05/05/2025, 21:58
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 19:49
Documento (Certidão)
08/04/2025, 21:20
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2025, 17:35
Trânsito em julgado
31/03/2025, 16:01
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724854-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: LAIS DEL NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA SENTENÇA Conforme sentença anexa, proferida pelo d. Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, na ação de insolvência n. 0711343-80.2024.8.07.0020, verifica-se que foi declarada a insolvência civil do ESPÓLIO DE EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA - CPF 003.268.361-87. Ciente da insolvência do devedor, a exequente requereu a expedição de certidão de crédito em seu nome para que possa proceder com a devida habilitação (ID 222690701), o que foi deferido no ID 223187756. Certidão de crédito expedida no ID 224203328. No ID 227681924, a exequente informa que realizou a juntada da certidão de crédito nos autos da insolvência civil de n. 0711343-80.2024.8.07.0020. É o relatório. Decido. Decretada a insolvência da executada, não há mais interesse processual na continuidade da execução. A insolvência retrata a constatação da incapacidade econômico-financeira da pessoa para pagar suas dívidas. Sua decretação estabelece um processo de execução concursal, destinado a dar tratamento equânime a todos os credores, conquanto observadas as distinções e preferências creditórias legalmente estabelecidas. No presente caso, houve a declaração da insolvência da executada em 25/10/2024. Logo, a situação é definitiva. Com efeito, o decreto de insolvência da executada impede a satisfação do crédito da parte exequente neste processo, porquanto os atos de execução devem ser realizados pelo Juízo Universal, inclusive, como determinado na sentença que declarou a insolvência. Este é o entendimento deste Eg. TJDFT: "9. Nesse contexto, a sentença não merece reparos, porquanto o cumprimento de sentença movido pela apelante se tornou inexequível, de maneira individual, após a decretação da insolvência da apelada." (Acórdão 1925011, 0014125-29.2013.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 08/10/2024). Resta, portando, evidenciada a ausência de utilidade do presente processo de execução, já que não propiciará nenhum benefício ao credor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, transfiram-se eventuais valores depositados em conta judicial vinculada a este processo, e seus acréscimos, para a conta judicial vinculada ao processo n. 0711343-80.2024.8.07.0020, em trâmite perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. Oficie-se ao referido Juízo dando ciência desta sentença e da eventual transferência de valores. Sem honorários. Custas finais pela executada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registra e publicada eletronicamente. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724854-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: LAIS DEL NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA SENTENÇA Conforme sentença anexa, proferida pelo d. Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, na ação de insolvência n. 0711343-80.2024.8.07.0020, verifica-se que foi declarada a insolvência civil do ESPÓLIO DE EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA - CPF 003.268.361-87. Ciente da insolvência do devedor, a exequente requereu a expedição de certidão de crédito em seu nome para que possa proceder com a devida habilitação (ID 222690701), o que foi deferido no ID 223187756. Certidão de crédito expedida no ID 224203328. No ID 227681924, a exequente informa que realizou a juntada da certidão de crédito nos autos da insolvência civil de n. 0711343-80.2024.8.07.0020. É o relatório. Decido. Decretada a insolvência da executada, não há mais interesse processual na continuidade da execução. A insolvência retrata a constatação da incapacidade econômico-financeira da pessoa para pagar suas dívidas. Sua decretação estabelece um processo de execução concursal, destinado a dar tratamento equânime a todos os credores, conquanto observadas as distinções e preferências creditórias legalmente estabelecidas. No presente caso, houve a declaração da insolvência da executada em 25/10/2024. Logo, a situação é definitiva. Com efeito, o decreto de insolvência da executada impede a satisfação do crédito da parte exequente neste processo, porquanto os atos de execução devem ser realizados pelo Juízo Universal, inclusive, como determinado na sentença que declarou a insolvência. Este é o entendimento deste Eg. TJDFT: "9. Nesse contexto, a sentença não merece reparos, porquanto o cumprimento de sentença movido pela apelante se tornou inexequível, de maneira individual, após a decretação da insolvência da apelada." (Acórdão 1925011, 0014125-29.2013.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 08/10/2024). Resta, portando, evidenciada a ausência de utilidade do presente processo de execução, já que não propiciará nenhum benefício ao credor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, transfiram-se eventuais valores depositados em conta judicial vinculada a este processo, e seus acréscimos, para a conta judicial vinculada ao processo n. 0711343-80.2024.8.07.0020, em trâmite perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. Oficie-se ao referido Juízo dando ciência desta sentença e da eventual transferência de valores. Sem honorários. Custas finais pela executada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registra e publicada eletronicamente. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
03/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 20:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/02/2025, 20:41
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:17
Publicação
11/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724854-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: LAIS DEL NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte exequente intimada da certidão de crédito expedida em seu favor (id. 224203328), devendo, após habilitado o crédito, informar a este Juízo. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025. MARLI OLIVEIRA TORRES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724854-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: LAIS DEL NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a expedição de certidão de crédito para que possa habilitar seu crédito na ação de insolvência n. 0711343-80.2024.8.07.0020.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que colacione nos autos planilha do débito com o valor atualizado. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito em favor da parte exequente. Habilitado o crédito, a exequente deverá informar este juízo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
29/01/2025, 00:00
Recebimento
21/01/2025, 17:44
deferimento
21/01/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 09:54
Publicação
03/12/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724854-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: LAIS DEL NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA DESPACHO Habilitado o crédito na ação de inventário,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no que se refere a esta execução. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
02/12/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 16:51
Mero expediente
28/11/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 15:00
Publicação
26/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724854-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: LAIS DEL NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte exequente intimada da expedição de certidão de crédito (id. 215217575). Conforme determinado na decisão de id. 214283223, habilitado o crédito, deve a exequente informar a este Juízo. Brasília/DF, 22 de outubro de 2024. MARLI OLIVEIRA TORRES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:25
Publicação
16/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724854-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: LAIS DEL NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a expedição de certidão de crédito para que possa habilitar o seu crédito na ação de inventário n. 0708998-54.2018.8.07.0020.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que colacione nos autos planilha do débito com o valor atualizado. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito em favor da parte exequente. Habilitado o crédito, a exequente deve informar a este juízo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
15/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 18:57
deferimento
11/10/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:45
Publicação
19/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724854-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: LAIS DEL NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, em atenção ao requerido na petição de id. 210878779, fica a parte ré intimada da expedição da certidão de inteiro teor (id. 210896171). Brasília/DF, 16 de setembro de 2024. MARLI OLIVEIRA TORRES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:46
Publicação
10/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724854-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: LAIS DEL NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em face do Espólio de EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA, partes já qualificadas. Conforme se denota do ID 207530589, a parte exequente requer pesquisas aos sistemas disponíveis neste juízo. Há que se observar que o executado faleceu em 20/05/2018, portanto há mais de 6 (seis) anos. Nos termos do artigo Art. 796/CPC. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube e, também, Art. 1.997/CC. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Denota-se que o processo de inventário foi aberto (0708998-54.2018.8.07.0020) e, também, ação declaratória de insolvência civil (0711343-80.2024.8.07.0020), por essa via, considerando os termos de divisão de bens e possível declaração de insolvência não há fundamento suficiente que abrace pesquisas de bens. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE O ESPÓLIO.SISBAJUD. RENAJUD. INFOJUD. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO PATRIMONIAL. 1. É certo que a e. 6ª Turma Cível tem entendido que o decurso de tempo, desde que considerável, justifica a reiteração de diligências realizadas por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. A hipótese sob exame, contudo, revela situação específica. O devedor faleceu em 2017, de modo que compete ao espólio responder pelas obrigações deixadas. 2. Cabe, de fato, à parte agravante demonstrar, minimamente, que houve modificação patrimonial do espólio, a justificar a reiteração do pedido de pesquisa de ativos financeiros, seja por meio de consulta ao inventário em curso, seja a partir de outras diligências realizadas. 3. Especificamente em relação ao sistema RenaJud, a pesquisa anterior realizada localizou bens móveis, oportunidade em que se determinou, no primeiro grau de jurisdição, que a parte agravante esclarecesse se "tem interesse na penhora dos veículos, indicando qual deles pretende penhorar, bem como junte prova documental, com a finalidade de esclarecer as condições do financiamento, mais especificamente saldo devedor atualizado e número de parcelas em aberto com os respectivos vencimentos; de modo que este Juízo possa aferir a utilidade da medida e, também, possa comunicar aos possíveis interessados na aquisição dos direitos incidentes sobre o bem quais serão as suas obrigações perante o credor fiduciário". Em resposta, contudo, a parte agravante requereu a suspensão do processo. 4. O exequente não indicou em que medida haveria modificação do contexto de declaração de imposto de pessoa falecida em 2017, tomando por base a consulta realizada em 2022, a justificar a reiteração da consulta ao sistema InfoJud. 5. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1803692, 07405364020238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 7/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A ausência de indicação de mudança da situação patrimonial do espólio pelo agravante impede o acolhimento de sua pretensão. Deve o exequente diligenciar tanto no processo de inventário como no processo de insolvência na tentativa de saldar o crédito que lhe cabe. Ademais, observa-se nestes autos que houve determinação de penhora no rosto dos autos do processo 0027368-67.2001.4.01.3400 (14ª Vara Federal/DF). Caso assim deseje, fica a cargo do exequente requerer expedição de certidão de crédito a fim de colacioná-la nos autos do procedimento de inventário. Nestes termos, não havendo requerimento arquivem-se estes autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724854-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: LAIS DEL NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em face do Espólio de EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA, partes já qualificadas. Conforme se denota do ID 207530589, a parte exequente requer pesquisas aos sistemas disponíveis neste juízo. Há que se observar que o executado faleceu em 20/05/2018, portanto há mais de 6 (seis) anos. Nos termos do artigo Art. 796/CPC. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube e, também, Art. 1.997/CC. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Denota-se que o processo de inventário foi aberto (0708998-54.2018.8.07.0020) e, também, ação declaratória de insolvência civil (0711343-80.2024.8.07.0020), por essa via, considerando os termos de divisão de bens e possível declaração de insolvência não há fundamento suficiente que abrace pesquisas de bens. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE O ESPÓLIO.SISBAJUD. RENAJUD. INFOJUD. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO PATRIMONIAL. 1. É certo que a e. 6ª Turma Cível tem entendido que o decurso de tempo, desde que considerável, justifica a reiteração de diligências realizadas por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. A hipótese sob exame, contudo, revela situação específica. O devedor faleceu em 2017, de modo que compete ao espólio responder pelas obrigações deixadas. 2. Cabe, de fato, à parte agravante demonstrar, minimamente, que houve modificação patrimonial do espólio, a justificar a reiteração do pedido de pesquisa de ativos financeiros, seja por meio de consulta ao inventário em curso, seja a partir de outras diligências realizadas. 3. Especificamente em relação ao sistema RenaJud, a pesquisa anterior realizada localizou bens móveis, oportunidade em que se determinou, no primeiro grau de jurisdição, que a parte agravante esclarecesse se "tem interesse na penhora dos veículos, indicando qual deles pretende penhorar, bem como junte prova documental, com a finalidade de esclarecer as condições do financiamento, mais especificamente saldo devedor atualizado e número de parcelas em aberto com os respectivos vencimentos; de modo que este Juízo possa aferir a utilidade da medida e, também, possa comunicar aos possíveis interessados na aquisição dos direitos incidentes sobre o bem quais serão as suas obrigações perante o credor fiduciário". Em resposta, contudo, a parte agravante requereu a suspensão do processo. 4. O exequente não indicou em que medida haveria modificação do contexto de declaração de imposto de pessoa falecida em 2017, tomando por base a consulta realizada em 2022, a justificar a reiteração da consulta ao sistema InfoJud. 5. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1803692, 07405364020238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 7/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A ausência de indicação de mudança da situação patrimonial do espólio pelo agravante impede o acolhimento de sua pretensão. Deve o exequente diligenciar tanto no processo de inventário como no processo de insolvência na tentativa de saldar o crédito que lhe cabe. Ademais, observa-se nestes autos que houve determinação de penhora no rosto dos autos do processo 0027368-67.2001.4.01.3400 (14ª Vara Federal/DF). Caso assim deseje, fica a cargo do exequente requerer expedição de certidão de crédito a fim de colacioná-la nos autos do procedimento de inventário. Nestes termos, não havendo requerimento arquivem-se estes autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
09/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 17:47
Outras Decisões
05/09/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:04
Publicação
16/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724854-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: LAIS DEL NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aprecio a petição de ID 205913561. O exequente requer a expedição de ofício à SEFAZ/DF para que informe se há, em seu banco de dados, registro de direitos possessórios ou dominiais de bens imóveis pertencentes ao EXECUTADO, EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA (ESPÓLIO DE) (CPF: 003.268.361-87). A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que a expedição de ofício à SEFAZ/DF para verificar a possível existência de direitos sobre imóveis passíveis de penhora é possível se esgotadas as diligências a cargo dos credores para localização de bens passíveis de penhora do devedor: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ/DF. MEDIDA PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil estabelece que o Juízo pode determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da determinação judicial (art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil). 2. Esgotadas as diligências a cargo dos credores para localização de bens passíveis de penhora do devedor, é cabível a mediação do Juízo, a fim de que se realize o ideal da efetividade da Justiça, restando plenamente possível a expedição de ofício à SEFAZ/DF para verificar a possível existência de direitos sobre imóveis passíveis de penhora. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1749332, 07191781920238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 6/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. Nestes autos ainda não foram realizadas buscas patrimoniais em nome do executado nos sistemas conveniados, como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, nem ficou comprovado que o credor esgotou as diligências a seu cargo para localização de bens passíveis de penhora do devedor. Assim, deve o credor comprovar que esgotou as diligências a seu cargo, como buscas perante os cartórios de registro imobiliário, sob pena de indeferimento. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 15:47
Outras Decisões
14/08/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:00
Publicação
11/07/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724854-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: LAIS DEL NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o ofício de resposta da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do distrito Federal informando a penhora no rosto daqueles autos (ID 202212547) fica a parte executada intimada sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se também o exequente sobre o ofício, para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724854-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: LAIS DEL NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o ofício de resposta da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do distrito Federal informando a penhora no rosto daqueles autos (ID 202212547) fica a parte executada intimada sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se também o exequente sobre o ofício, para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
10/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 21:54
Outras Decisões
08/07/2024, 21:54
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 18:22
Documento (Certidão)
27/06/2024, 18:22
Documento (Certidão)
10/06/2024, 13:47
Documento (Certidão)
07/06/2024, 17:06
Documento (Certidão)
06/06/2024, 18:03
Decurso de Prazo
06/06/2024, 04:00
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2024, 16:38
Recebimento
24/04/2024, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 21:46
Outras Decisões
24/04/2024, 21:46
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:08
Publicação
26/03/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724854-47.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: LAIS DEL NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o autor para se manifestar quanto ao ofício retro, referente ao andamento do processo 0708998-54.2018.8.07.0020, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 19:18:56. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
25/03/2024, 00:00
Recebimento
21/03/2024, 19:22
Mero expediente
21/03/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:06
Recebimento
22/02/2024, 07:41
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 18:01
Desarquivamento
21/02/2024, 18:00
Provisório
23/09/2022, 17:29
Desarquivamento
23/09/2022, 04:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:57
Provisório
21/06/2022, 17:19
Recebimento
15/06/2022, 09:39
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:20
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 22:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 19:05
Publicação
07/06/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:04
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2022, 08:48
Desarquivamento
03/06/2022, 08:47
Provisório
26/04/2022, 13:25
Decurso de Prazo
26/04/2022, 02:25
Mero expediente
25/04/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:30
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2022, 13:47
Desarquivamento
08/04/2022, 09:57
Provisório
31/01/2022, 12:36
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:19
Mero expediente
28/01/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:55
Publicação
21/01/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2022, 13:20
Desarquivamento
11/01/2022, 08:26
Provisório
22/09/2021, 16:01
Mero expediente
22/09/2021, 13:39
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:40
Decurso de Prazo
22/09/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:08
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2021, 12:46
Desarquivamento
10/09/2021, 09:26
Provisório
25/05/2021, 14:07
Mero expediente
25/05/2021, 13:28
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 10:01
Desarquivamento
25/05/2021, 04:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:50
Provisório
22/02/2021, 12:24
Desarquivamento
19/02/2021, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:42
Provisório
18/02/2021, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2021, 12:46
Recebimento
12/02/2021, 12:06
Mero expediente
12/02/2021, 12:06
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 08:43
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:36
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:40
Decurso de Prazo
09/02/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 17:02
Publicação
04/02/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 02:34
Publicação
03/02/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 02:26
Documento (Certidão)
01/02/2021, 17:26
Publicação
01/02/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2021, 02:29
Recebimento
28/01/2021, 19:22
Mero expediente
28/01/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2021, 16:21
Decurso de Prazo
26/01/2021, 02:45
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2020, 15:31
Documento (Certidão)
29/10/2020, 11:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2020, 11:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2020, 11:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))