Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722971-37.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: BRUNO JORDANO BARROS MARINHO
EXECUTADO: ANDERSON MAGNO VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora de 50% dos direitos aquisitivos do imóvel descrito na certidão ID 277022490. À secretaria para que OFICIE ao credor fiduciário a fim de que preste informações acerca do status de financiamento do veículo em questão. Intime-se o coproprietário com a advertência do art. 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo diploma. Expeça-se termo nos autos, consoante art. 845, § 1º do CPC. Fica o Executado constituído fiel depositário do bem (art. 838, IV, do CPC). Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o Exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. Considerando que o Executado possui advogado habilitado nos autos, fica, por intermédio da publicação desta decisão, intimado acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (arts. 525, §11 e 917, §1°, do CPC). Expeça-se desde já mandado de avaliação do imóvel. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 525, §11 e 917, §1°, do CPC). Na oportunidade, deverá o Exequente manifestar, desde já, se há interesse na adjudicação ou na alienação do imóvel (por iniciativa particular ou leilão judicial). Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o Exequente, para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, §3º, do CPC). Cumpra-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2026 08:42:04. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito