Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn
24/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn
24/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 18:21
Recebimento
20/02/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:59
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
20/02/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 08:33
Publicação
16/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705590-69.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: MIRIDIAM ALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desde a última ordem de bloqueio até a presente data decorreu menos de 01(um) ano. O decurso de prazo não se mostra razoável para a repetição da ordem de bloqueio. Sendo assim, faz-se necessário, para reiteração das diligências, que seja demonstrada mudança patrimonial do executado. O que não consta dos autos. Vejamos a Jurisprudência deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA". CURTO DECURSO DE TEMPO DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO MANTIDO. 1. O transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa não se mostra razoável para renovação da consulta ao SISBAJUD, ainda que para a utilização da nova funcionalidade que permite a busca automática e reiterada de ativos financeiros, denominada "teimosinha", sobretudo se o exequente não comprovou mudança na situação patrimonial da parte executada. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1841975, 07508954920238070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no PJe: 16/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro a renovação de pesquisas de valores, via SISBAJUD. Fica, o autor, intimado a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora e requerendo o que entender por direito, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional. Prazo de 15(quinze) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a
15/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 10:03
Outras Decisões
11/10/2024, 10:03
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 20:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:28
Publicação
16/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD. No entanto, a pesquisa foi infrutífera. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Gama/DF, 11 de setembro de 2024 18:15:25. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00
Recebimento
12/09/2024, 13:46
Outras Decisões
12/09/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 14:18
Recebimento
28/08/2024, 09:56
deferimento
28/08/2024, 09:56
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:31
Publicação
12/07/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:43
Publicação
11/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 203339662). Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD. No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CPF nº 009.468.181-34, conforme protocolo anexo. Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
11/07/2024, 00:00
Recebimento
10/07/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade. A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados. Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a
10/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 17:04
Outras Decisões
08/07/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 17:03
Documento (Certidão)
03/06/2024, 14:16
Documento
03/06/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 16:53
Publicação
24/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705590-69.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: MIRIDIAM ALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento. Libere-se a quantia penhorada em favor da parte credora através dos meios legais necessários. Após, indique a parte credora bens passíveis de penhora da devedora, para satisfação de seu crédito, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverão constar os descontos das quantias liberadas a seu favor nos autos, devidamente atualizadas. Prazo de cinco (05) dias. Pena de suspensão pelo prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 14:54
Outras Decisões
21/05/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 16:35
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:42
Publicação
23/04/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705590-69.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: MIRIDIAM ALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido apresentada manifestação pela parte executada/devedora, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade ID 190618627 no valor de R$ 257,72 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada/devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, caso não tenha advogado, pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, nos termos do art.841 Código de Processo Civil. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
22/04/2024, 00:00
Recebimento
19/04/2024, 09:15
Outras Decisões
19/04/2024, 09:15
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 17:57
Decurso de Prazo
03/04/2024, 04:04
Publicação
25/03/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme consulta anexa, verifica-se que a pesquisa ao SISBAJUD (ID 188005915) foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$257,72. O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados. Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD. No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CPF nº 009.468.181-34, conforme protocolo anexo. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos. Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
22/03/2024, 00:00
Recebimento
20/03/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 13:18
Documento
15/03/2024, 13:01
Documento (Certidão)
28/02/2024, 15:01
Documento
28/02/2024, 15:01
Recebimento
28/02/2024, 08:13
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 17:15
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 11:30
Publicação
19/12/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705590-69.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: MIRIDIAM ALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido apresentada manifestação pela parte executada/devedora, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade ID 178788632 no valor de R$ 560,02 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada/devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, caso não tenha advogado, pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, nos termos do art.841 Código de Processo Civil. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
18/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 16:31
Outras Decisões
14/12/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 12:04
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:38
Publicação
23/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme consulta anexa, verifica-se que a consulta ao SISBAJUD (ID 178484318) foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$560,02. O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados. Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD. No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para a executada, conforme protocolo anexo. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos. Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
22/11/2023, 00:00
Recebimento
21/11/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 13:30
Recebimento
17/11/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
14/10/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 12:07
Publicação
14/09/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705590-69.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: MIRIDIAM ALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento. Expeça-se o ofício para transferência requerido na petição ID167235728. Fica deferida reiteração, se houver necessidade, com advertência à instituição financeira de que poderá incorrer no crime de desobediência. Para análise do pedido de renovação da pesquisa SISBAJUD, venha planilha detalhada e atualizada do débito, com a indicação do desconto da quantia ora liberada, devidamente atualizada. Prazo de cinco (05) dias. Pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2023, 17:10
Documento
12/09/2023, 17:10
Recebimento
12/09/2023, 15:42
Outras Decisões
12/09/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 09:39
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:13
Publicação
08/08/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705590-69.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: MIRIDIAM ALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certidão ID165468869. Não tendo sido apresentada manifestação pela parte executada/devedora, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade de ID 164316619, no valor de R$ 1.587,80, em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada/devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, e caso não tenha advogado pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, nos termos do art.841 Código de Processo Civil. Após o trâmite do bloqueio de valores será analisada a petição ID167235728 da parte credora. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr