Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700727-11.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: JOSE IORLANDO SILVA DOS ANJOS
EXECUTADO: ANTONIO FLAVIO DA SILVA BARROS DECISÃO Em relação à impugnação intentada pela parte executada (ID: 176765611), verifico a incidência do pálio legal da impenhorabilidade previsto no art. 833, inciso X, do CPC/2015, considerando a natureza de conta poupança da relação bancária havida com a Caixa Econômica Federal, conforme se vê do expediente encartado nos autos (ID: 175186542). Por outro lado, não vislumbro a garantia legal sobre os valores bloqueados no Banco Pan, tendo em vista se tratar de conta corrente. A respeito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.), circunstância não evidenciada nos autos. Não obstante isso, a propósito da tese ventilada pela executada em referência, mostra-se necessária a comprovação de reserva financeira para fins de arrastamento da tese de impenhorabilidade afeita à conta poupança (art. 833, inciso X, do CPC/2015) relativamente aos valores bloqueados. Ocorre que a mera alegação desprovida de documentação constitui, em verdade, abuso de direito. Sobre o tema, colaciono o r. acórdão editado pelo col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971194 SP 2021/0346784-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Por esses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação. Após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás para o levantamento da importância penhorada (ID: 136723489): - no valor de R$ 992,71 (R$ 943,97 + R$ 25,41 + R$ 23,33), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, a quem incumbo fornecer os dados bancários pertinentes em quinze dias; e, - no valor de R$ 243,52, com as devidas atualizações, em favor da parte executada, com atenção às informações bancárias contidas no documento em ID: 175186542 (AGE: 3002; PRD: 1288: CTA: 000776335802-6). Sem prejuízo, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 15 de dezembro de 2023 20:26:51. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)