Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710687-44.2019.8.07.0006.
EXEQUENTE: SHIMENIA DIAS RODRIGUES
EXECUTADO: HENRIQUE VALLADAO LOPES DE ALMEIDA, SONIA MARIA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movida por SHIMENIA DIAS RODRIGUES em face de SONIA MARIA FREITAS e HENRIQUE VALLADAO LOPES DE ALMEIDA. A parte exequente requer a penhora no rosto dos autos nº 0707690-39.2025.8.07.0019, em trâmite perante a Vara Cível do Recanto das Emas, no qual a executada SONIA MARIA FREITAS figura como credora, sobre o valor ali apurado. Conforme se verifica, a exequente indicou bem certo e determinado, consistente em crédito judicial titularizado pela executada, o que, em tese, se revela medida útil e adequada à satisfação do débito exequendo. A constrição pretendida mostra-se proporcional, porquanto recai sobre crédito identificado, de baixa onerosidade e com potencial de efetividade, não se confundindo com diligências genéricas ou invasivas. Com base no art. 860 do CPC, DEFIRO a penhora no rosto dos autos até o limite da presente execução, conforme requerido pelo credor. EXPEÇA-SE, termo de penhora, bem como, oficie-se à Vara Cível do Recanto das Emas requerendo a averbação da penhora no rosto dos autos nº 0707690-39.2025.8.07.0019, visando à reserva de eventuais créditos pertencente ao executado SONIA MARIA FREITAS - CPF: 313.856.131-49, até o valor da execução (R$ 12.834,47, atualizado até 28/05/2024 – ID 198336588), sem prejuízo de posterior atualização. Intime-se a parte executada acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação. A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal. Após, mantenha-se a suspensão do processo, nos termos anteriormente determinados, aguardando-se a satisfação do crédito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.