Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710592-35.2024.8.07.0007 RECORRENTE(S) HR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA e FREDSON BARROS DA SILVA RECORRIDO(S) IEURI MELANIA SIRINO ARAUJO e GUILHERME SIRINO LEITE Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2126569 EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS NO MOTOR. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR PESSOA FÍSICA. CARACTERIZAÇÃO COMO FORNECEDOR. RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ré confunde-se com o mérito da demanda. Como ensina José de Aguiar Dias "quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo." (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. II, 6ª edição, p. 40). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, “não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil” (AgRg no REsp n. 1.544.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.215.929/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. Decadência não configurada. 3. Os defeitos graves no motor do veículo como problemas na suspensão, vazamento crônico de óleo e necessidade de nova retífica, não se confundem com desgaste natural, sobretudo quando a prova mostra que o motor já havia sido submetido a retíficas anteriores - informação omitida pelo fornecedor -, frustrando a legítima expectativa do adquirente quanto ao regular funcionamento do bem logo após a compra. 4. O conjunto probatório não autoriza, todavia, concluir que a empresa HR Multimarcas tenha integrado a cadeia de fornecimento do veículo. Há apenas dois recibos de serviços em oficinas que contém anotação à mão das letras HR, o que é insuficiente para estabelecer relação jurídica de compra e venda do veículo entre os autores e a referida empresa. 5. O ônus da prova da existência da relação jurídica com a empresa é dos autores. Poderiam ter apresentado contrato celebrado com a empresa ou, se este não foi formalizado, mensagens da negociação que pudessem identificar a empresa, transferência bancária de pagamento do preço ou do sinal do veículo, entre outras. Mas nada disso veio aos autos. Na realidade, o único contrato anexado indica outra empresa (JMJ veículos - ID 82448363) como intermediadora do financiamento. Nesse cenário, não se pode atribuir responsabilidade à ré HR a responsabilidade pelos defeitos do veículo. 6. O segundo réu, por outro lado, atuou como vendedor. Não há dúvida de que atua de forma habitual no mercado de compra e venda de veículos, conforme se depreende das mensagens trocadas entre as partes. Nesse sentido, enquadra-se no conceito de fornecedor e responde pelos defeitos do produto. 7. Nesse sentido: "Nos termos do art. 3º, caput, do CDC, qualquer sujeito de direito, independentemente de sua natureza e nacionalidade, pode ser considerado fornecedor. O uso do termo atividade no referido dispositivo torna imprescindível, para fins de incidência do microssistema consumerista, que os atos praticados pelo fornecedor sejam desempenhados de forma habitual e profissional.” (REsp n. 2.082.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 8. Demonstrada a existência de vício oculto e a ineficácia das tentativas de solução, é devida a rescisão do contrato, com restituição do valor pago e ressarcimento das despesas comprovadas com os reparos, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 9. Recursos conhecidos. Recurso da HR Multimarcas provido para julgar improcedente o pedido em relação a esta empresa. Recurso de Fredson desprovido. 10. Recorrente Fredson condenado a pagar as custas processuais e honorários ao advogado do autor/recorrido de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE HR COMÉRCIO DE VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. UNÂNIME. RECURSO DE FREDSON BARROS DA SILVA CONHECIDO. DESPROVIDO. MAIORIA, VENCIDA A 2ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de maio de 2026 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou a parte autora que, em 4/1/2023, adquiriu dos réus um veículo VW Gol 1.0, ano 2009/2010, com garantia de três meses para o motor. Relatou que, três dias após a compra, o automóvel passou a apresentar vazamento crônico de óleo e defeitos nos vidros dianteiros, tendo levado o veículo à oficina algumas vezes sob orientação da ré, mas os defeitos reapareceram após curto período de uso. Informou, ainda, ter descoberto que o motor já havia sido retificado anteriormente, o que inviabilizaria novo reparo. Pediu a rescisão do contrato, a restituição do valor pago pelo veículo (R$ 21.700,00) e o ressarcimento de R$ 5.200,00 a título de danos materiais. Sentença. Considerou que a relação jurídica atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois houve participação de fornecedor profissional na cadeia de fornecimento, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus. Afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de decadência, ao fundamento de que os vícios eram ocultos e houve tentativas de solução extrajudicial que obstaram o prazo decadencial. Julgou procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda e condenar os réus a restituírem o valor pago pelo veículo e a ressarcirem as despesas comprovadas com reparos. Recurso do réu HR Comércio de Veículos Multimarcas Ltda. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não houve qualquer vínculo jurídico, contratual ou comercial entre a empresa e a negociação do veículo. No mérito, alega que não responde pelo defeito do produto que não vendeu. Recurso do réu Fredson Barros da Silva. Afirma que não houve intermediação da venda por empresa, tendo o negócio sido realizado diretamente entre particulares. Sustenta que, por esse motivo, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Suscita a decadência do direito de reclamar, sob o argumento de que se trata de compra e venda entre particulares, regida pelo Código Civil. Argumenta que os defeitos decorrem do desgaste natural do veículo, considerando seu ano de fabricação e tempo de uso. Pede a improcedência do pedido e, subsidiariamente, o a limitação da condenação ao ressarcimento de despesas comprovadas. Recursos tempestivos. Custas e Preparo recolhidos. Contrarrazões apresentadas. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o(a) relator(a) A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Peço vênia para divergir parcialmente da eminente Relatora. Embora reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, entendo que o conjunto probatório não demonstra, de forma segura, a existência de vício oculto grave apto a ensejar a resolução do contrato de compra e venda do veículo. A parte autora adquiriu veículo VW Gol 1.0, ano/modelo 2009/2010, em janeiro de 2023, ou seja, após mais de treze anos de uso, circunstância que reduz significativamente a legítima expectativa de desempenho mecânico do bem e impõe ao adquirente maior cautela quanto à verificação prévia das condições gerais do automóvel. Os defeitos apontados — especialmente vazamento de óleo, necessidade de retífica e problemas relacionados à suspensão — não evidenciam, por si sós, vício oculto extraordinário, sendo compatíveis com o desgaste natural inerente à idade do veículo e à necessidade ordinária de manutenção do bem. Com efeito, componentes relacionados à suspensão e ao sistema de vedação do motor estão sujeitos a deterioração progressiva, sobretudo em veículos usados, inexistindo demonstração técnica de que os problemas constatados são incompatíveis com o estado ordinariamente esperado para bem dessa categoria e tempo de uso. Ademais, a circunstância de o motor já ter sido anteriormente retificado não autoriza, isoladamente, presumir a existência de defeito oculto grave, especialmente porque procedimentos dessa natureza não são incomuns em veículos antigos. Embora os problemas mecânicos tenham surgido pouco tempo após a aquisição do veículo, inexiste nos autos prova pericial ou parecer técnico conclusivo apto a demonstrar que os defeitos narrados eram preexistentes à contratação e incompatíveis com o desgaste esperado para veículo fabricado em 2009/2010. Assim, à míngua de comprovação segura do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, reputo que deve ser afastada a conclusão quanto à existência de vício oculto, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. O voto é pelo provimento dos recursos para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. DECISÃO RECURSO DE HR COMÉRCIO DE VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. UNÂNIME. RECURSO DE FREDSON BARROS DA SILVA CONHECIDO. DESPROVIDO. MAIORIA, VENCIDA A 2ª VOGAL