Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711848-76.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: ADAILTON CARVALHO JUNIOR
EXECUTADO: YAGO PEREIRA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Microempreendedor Individual (MEI) responde pelas dívidas da empresa, porque não há separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física, funcionando como uma forma simplificada do empresário individual, cujo patrimônio pessoal se confunde com o empresarial. Nessas condições, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que não há separação patrimonial a justificar o processamento do referido incidente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS QUE PREJUDICA O EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA FÍSICA QUE EXERCE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DA EMPRESA SEM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS PENHORAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Um dos requisitos autorizadores da substituição da penhora, a teor do que dispõe o art. 847 do CPC, é a menor onerosidade para o devedor, entretanto, o próprio dispositivo destaca que esse procedimento não pode trazer prejuízo ao exequente. 2. O imóvel que o recorrente oferece, em substituição aos que estão indicados a penhora, está aquém do valor necessário para a quitação da execução, fazendo-se objeto inócuo ao que pretende o cumprimento de sentença e causando prejuízo à exequente, o que não se pode admitir. 3. Pela consulta ao CNPJ da Luciano Ornelas Chaves EPP junto à Receita Federal do Brasil, consta a informação de que a referida empresa possui natureza jurídica de empresa individual, ou seja, inexiste separação patrimonial dos bens da empresa e da pessoa física. 4. É prescindível o manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos de empresa individual pela confusão patrimonial da empresa e do empresário individual, não havendo motivos, portanto, para ser impedida a penhora do automóvel em debate nos autos. 5. Não sendo o caso de desconstituição de quaisquer das penhoras, tanto as que recaíram sobre os imóveis, quanto as que recaíram sobre os automóveis, não é cabível a reforma do decisum. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Acórdão 1235925, 07143918320198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessas condições,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido formulado no ID 268081206 a fim de que sejam realizadas as pesquisas eletrônicas junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos limites da decisão de ID 100427132, em nome de 52.158.339 YAGO PEREIRA MIRANDA - CNPJ nº 52.158.339/0001-14, conforme planilha do débito juntada no ID 268081208. Não sendo encontrados bens, retornem os autos à suspensão ordenada pela decisão de ID 245147702, sem prejuízo ao início da contagem do prazo prescricional. Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito