Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725091-19.2023.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, INTIMO a parte credora para informar dados bancários ou chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos e com poderes para recebimento de valores, unicamente se o PIX for do tipo CPF ou CNPJ, para fins de expedição de alvará eletrônico, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente)
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:30
Documento (Certidão)
05/05/2025, 15:29
Documento
05/05/2025, 15:29
Documento (Certidão)
05/05/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725091-19.2023.8.07.0020.
AUTOR: LUCAS DE ALEMAR SANTANA
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré efetivou o depósito no valor de R$ 1.817,60 (mil oitocentos e dezessete reais e sessenta centavos), conforme ID 224840813. A parte autora informou que os valores estavam corretos, requereu a expedição do alvará e extinção do feito, tendo conferido quitação (ID 220672323). A parte autora discordou dos valores depositados, sustenta que o valor atualizado a ser pago seria de R$ 1.944,61 (Um mil novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), apontando uma diferença de R$ 127,01. (ID 225799896) O requerimento foi rechaçado pela ré (ID 226932681). Intimada a parte autora a se manifestar, conforme decisão de ID 228807908, conferiu quitação e requereu o levantamento dos valores na petição e ID 230257546. Assim sendo, expeça-se alvará de levantamento eletrônico, relativo ao depósito de ID 224840813, em favor dos seguinte beneficiários, cujos dados bancários seguintes foram informados na petição de ID 230257546: - BANCO DO BRASIL TITULAR: ERICA BARROS ROCHA AG 15075 Conta Corrente 41552-9 * O valor de R$ 908,80 (Novecentos e oito reais e oitenta centavos). - BANCO NUBANK TITULAR: HUDSON MATHEUS SANTOS DA SILVA Chave Pix: (61) 9.8538-9795 * O valor de R$ 908,80 (Novecentos e oito reais e oitenta centavos). Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme instrumento de procuração de ID 181969709. Considerando que não houve a implementação da fase de cumprimento de sentença, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para cálculos das custas finais eventualmente existentes Feito tudo isso e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725091-19.2023.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, INTIMO a parte credora para informar dados bancários ou chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos e com poderes para recebimento de valores, unicamente se o PIX for do tipo CPF ou CNPJ, para fins de expedição de alvará eletrônico, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente)
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:30
Documento (Certidão)
05/05/2025, 15:29
Documento
05/05/2025, 15:29
Documento (Certidão)
05/05/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725091-19.2023.8.07.0020.
AUTOR: LUCAS DE ALEMAR SANTANA
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré efetivou o depósito no valor de R$ 1.817,60 (mil oitocentos e dezessete reais e sessenta centavos), conforme ID 224840813. A parte autora informou que os valores estavam corretos, requereu a expedição do alvará e extinção do feito, tendo conferido quitação (ID 220672323). A parte autora discordou dos valores depositados, sustenta que o valor atualizado a ser pago seria de R$ 1.944,61 (Um mil novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), apontando uma diferença de R$ 127,01. (ID 225799896) O requerimento foi rechaçado pela ré (ID 226932681). Intimada a parte autora a se manifestar, conforme decisão de ID 228807908, conferiu quitação e requereu o levantamento dos valores na petição e ID 230257546. Assim sendo, expeça-se alvará de levantamento eletrônico, relativo ao depósito de ID 224840813, em favor dos seguinte beneficiários, cujos dados bancários seguintes foram informados na petição de ID 230257546: - BANCO DO BRASIL TITULAR: ERICA BARROS ROCHA AG 15075 Conta Corrente 41552-9 * O valor de R$ 908,80 (Novecentos e oito reais e oitenta centavos). - BANCO NUBANK TITULAR: HUDSON MATHEUS SANTOS DA SILVA Chave Pix: (61) 9.8538-9795 * O valor de R$ 908,80 (Novecentos e oito reais e oitenta centavos). Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme instrumento de procuração de ID 181969709. Considerando que não houve a implementação da fase de cumprimento de sentença, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para cálculos das custas finais eventualmente existentes Feito tudo isso e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2025, 00:00
Recebimento
10/04/2025, 18:28
Outras Decisões
10/04/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725091-19.2023.8.07.0020.
AUTOR: LUCAS DE ALEMAR SANTANA
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a credora para esclarecer, fornecendo quitação e informando as contas e valores em que pretende receber os créditos depositados, tendo em vista que foram apresentadas duas petições, informando valores e beneficiários distintos. Ademais, o número do processo constante na petição também é diverso do presente. Águas Claras, DF, 24 de março de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:15
Recebimento
24/03/2025, 14:24
Outras Decisões
24/03/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 18:27
Publicação
17/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725091-19.2023.8.07.0020.
AUTOR: LUCAS DE ALEMAR SANTANA
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito transitou em julgado (ID 219118716). A ré voluntariamente efetuou o depósito judicial no valor de R$ 1.817,60(mil oitocentos e dezessete reais e sessenta centavos), conforme ID 224840813. A parte autora discordou dos valores depositados, sustenta que o valor atualizado a ser pago seria de R$ 1.944,61 (Um mil novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), apontando uma diferença de R$ 127,01. (ID 225799896) O requerimento foi rechaçado pela ré (ID 226932681).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação, informando também se confere quitação. Caso pretenda perseguir o débito pretendido, deverá deflagrar o cumprimento de sentença. Águas Claras, DF, 12 de março de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:18
Recebimento
12/03/2025, 19:12
Outras Decisões
12/03/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 19:02
Publicação
19/02/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725091-19.2023.8.07.0020.
AUTOR: LUCAS DE ALEMAR SANTANA
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o réu sobre o ID 225799896. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:16
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:31
Documento (Certidão)
07/02/2025, 22:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 12:09
Publicação
31/01/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725091-19.2023.8.07.0020.
AUTOR: LUCAS DE ALEMAR SANTANA
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 18:45
Recebimento
28/11/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela operadora de contrato de assistência à saúde ré contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, condenou-a ao pagamento de procedimento de ablação por meio de ecocardiograma intracardíaco, com utilização do cateter soundstar e demais materiais correlatos indicados pelo médico assistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade de a operadora de saúde custear o procedimento médico prescrito para o tratamento do autor de ecocardiograma intracardíaco com utilização do cateter soundstar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 12 do art. 10 da Lei n. 9.656/98, incluído pela Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, definiu os parâmetros para que, em determinadas situações, os planos de saúde custeiem procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a exemplo de terapias com recomendação médica, que possuem comprovação da eficácia ou recomendação de órgãos técnicos nacionais ou internacionais. 4. Na hipótese, o autor foi diagnosticado com arritmia ventricular esquerda com taquicardiomiopatia, com necessidade, segundo médico assistente, de realização de ablação, como forma de tratamento, com utilização de cateter soundstar eco para ultrassom intracardíaco. 5. Consoante relatório médico, o uso de ecocardiograma intracardíaco (EIC) na ablação de fibrilação atrial permite ao operador um melhor posicionamento do cateter durante a intervenção, reduzindo a necessidade de repetir o procedimento, a taxa de complicações graves e a mortalidade. 6. A situação dos autos enquadra-se na hipótese excepcional da norma. O cateter soundstar eco para ultrassom intracardíaco prescrito para uso do procedimento de ablação possui registro na Anvisa e o laudo médico foi instruído com indicação de diversas diretrizes nacionais e internacionais, o que demonstra a existência de evidências científicas acerca da efetividade do uso do referido OPME. Assim, a negativa de custeio levada a efeito pela operadora de contrato de assistência à saúde revela-se ilícita. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10)
Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10), realizada no dia 09 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0036433-09.2015.8.07.0001
0723829-33.2019.8.07.0001
0718821-70.2022.8.07.0001
0708034-62.2021.8.07.0018
0701225-03.2023.8.07.0013
0704544-81.2024.8.07.0000
0704031-93.2023.8.07.0018
0709321-89.2023.8.07.0018
0713753-74.2024.8.07.0000
0714804-23.2024.8.07.0000
0711205-56.2023.8.07.0018
0715799-36.2024.8.07.0000
0716129-33.2024.8.07.0000
0739286-03.2022.8.07.0001
0716370-07.2024.8.07.0000
0716472-29.2024.8.07.0000
0716910-55.2024.8.07.0000
0717322-83.2024.8.07.0000
0718391-53.2024.8.07.0000
0718502-37.2024.8.07.0000
0718832-34.2024.8.07.0000
0719937-46.2024.8.07.0000
0722561-02.2023.8.07.0001
0719995-49.2024.8.07.0000
0720127-09.2024.8.07.0000
0720821-75.2024.8.07.0000
0720988-92.2024.8.07.0000
0721334-43.2024.8.07.0000
0703013-58.2023.8.07.0011
0722025-57.2024.8.07.0000
0722005-66.2024.8.07.0000
0722494-06.2024.8.07.0000
0722528-78.2024.8.07.0000
0722549-54.2024.8.07.0000
0722684-66.2024.8.07.0000
0704012-53.2024.8.07.0018
0723103-86.2024.8.07.0000
0723255-37.2024.8.07.0000
0723334-16.2024.8.07.0000
0723582-79.2024.8.07.0000
0709202-37.2023.8.07.0016
0751784-57.2020.8.07.0016
0701474-32.2024.8.07.0008
0744330-66.2023.8.07.0001
0725350-40.2024.8.07.0000
0725361-69.2024.8.07.0000
0719312-95.2023.8.07.0016
0752737-61.2023.8.07.0001
0704305-85.2022.8.07.0020
0702161-91.2024.8.07.0013
0726530-91.2024.8.07.0000
0710219-22.2024.8.07.0001
0727159-65.2024.8.07.0000
0727293-92.2024.8.07.0000
0705977-60.2024.8.07.0020
0749036-92.2023.8.07.0001
0718978-09.2023.8.07.0001
0729002-65.2024.8.07.0000
0729014-79.2024.8.07.0000
0729099-65.2024.8.07.0000
0701679-56.2023.8.07.0021
0705467-07.2024.8.07.0001
0729229-55.2024.8.07.0000
0729447-83.2024.8.07.0000
0747121-42.2022.8.07.0001
0729478-06.2024.8.07.0000
0729531-84.2024.8.07.0000
0729644-38.2024.8.07.0000
0712108-45.2023.8.07.0001
0730062-73.2024.8.07.0000
0703220-53.2024.8.07.0001
0730074-87.2024.8.07.0000
0730251-51.2024.8.07.0000
0730320-83.2024.8.07.0000
0706880-07.2019.8.07.0009
0730437-74.2024.8.07.0000
0730825-74.2024.8.07.0000
0700879-18.2024.8.07.0013
0731185-09.2024.8.07.0000
0731426-80.2024.8.07.0000
0731597-37.2024.8.07.0000
0731680-53.2024.8.07.0000
0731843-33.2024.8.07.0000
0732055-54.2024.8.07.0000
0732064-16.2024.8.07.0000
0732070-23.2024.8.07.0000
0732150-84.2024.8.07.0000
0732165-53.2024.8.07.0000
0712073-51.2024.8.07.0001
0732367-30.2024.8.07.0000
0732430-55.2024.8.07.0000
0719495-77.2024.8.07.0001
0701904-71.2024.8.07.9000
0732531-92.2024.8.07.0000
0720857-51.2023.8.07.0001
0732911-18.2024.8.07.0000
0703780-26.2023.8.07.0002
0705651-42.2024.8.07.0007
0733029-91.2024.8.07.0000
0733052-37.2024.8.07.0000
0733075-80.2024.8.07.0000
0717688-32.2023.8.07.0009
0733302-70.2024.8.07.0000
0733714-98.2024.8.07.0000
0733738-29.2024.8.07.0000
0733760-87.2024.8.07.0000
0734014-60.2024.8.07.0000
0734025-89.2024.8.07.0000
0705819-44.2024.8.07.0007
0734032-81.2024.8.07.0000
0734081-25.2024.8.07.0000
0714599-16.2023.8.07.0004
0725716-53.2023.8.07.0020
0734821-80.2024.8.07.0000
0741082-92.2023.8.07.0001
0711005-42.2019.8.07.0001
0723626-32.2023.8.07.0001
0735068-61.2024.8.07.0000
0735330-11.2024.8.07.0000
0738954-93.2023.8.07.0003
0720048-38.2022.8.07.0020
0717750-90.2023.8.07.0003
0725091-19.2023.8.07.0020
0721239-26.2023.8.07.0007
0716581-40.2024.8.07.0001
0702741-21.2024.8.07.0014
0702783-52.2024.8.07.0020
0705823-19.2022.8.07.0018
0713859-09.2019.8.07.0001
0702302-37.2024.8.07.0005
0750784-62.2023.8.07.0001
0724392-67.2023.8.07.0007
0730436-23.2023.8.07.0001
0738535-73.2023.8.07.0003
0736399-78.2024.8.07.0000
0723766-82.2022.8.07.0007
0709812-16.2024.8.07.0001
0720083-15.2023.8.07.0003
0716956-41.2024.8.07.0001
0704743-27.2020.8.07.0006
0708586-73.2024.8.07.0001
0714452-45.2023.8.07.0018
0702548-03.2024.8.07.0015
0700700-23.2024.8.07.0001
0712788-76.2023.8.07.0018
0003585-90.2016.8.07.0014
0704935-64.2023.8.07.0002
0711515-79.2024.8.07.0001
0713598-87.2023.8.07.0006
0726081-49.2023.8.07.0007
0721172-22.2023.8.07.0020
0709218-82.2023.8.07.0018
0737000-84.2024.8.07.0000
0721196-50.2023.8.07.0020
0716544-92.2020.8.07.0020
0700980-96.2021.8.07.0001
0708982-98.2021.8.07.0019
0722961-95.2023.8.07.0007
0740231-53.2023.8.07.0001
0735753-02.2023.8.07.0001
0712141-81.2023.8.07.0018
0700218-24.2024.8.07.0018
0705935-63.2023.8.07.0014
0703651-21.2023.8.07.0002
0738109-56.2022.8.07.0016
0704051-35.2023.8.07.0002
0712720-05.2022.8.07.0005
0717056-41.2021.8.07.0020
0720633-79.2024.8.07.0001
0708668-92.2024.8.07.0005
0706484-21.2024.8.07.0020
RETIRADOS DA SESSÃO
0007626-89.2014.8.07.0008
0704719-09.2023.8.07.0001
0702218-51.2024.8.07.0000
0701704-29.2023.8.07.0002
0767578-50.2022.8.07.0016
0749206-64.2023.8.07.0001
0729785-57.2024.8.07.0000
0705456-75.2024.8.07.0001
0707940-46.2023.8.07.0018
0710128-09.2023.8.07.0019
0709520-31.2024.8.07.0001
0700952-26.2024.8.07.0001
0716394-26.2024.8.07.0003
0720945-55.2024.8.07.0001
0709024-24.2019.8.07.0018
0702716-93.2024.8.07.0018
ADIADOS
0709624-06.2023.8.07.0018
0741967-09.2023.8.07.0001
0728170-32.2024.8.07.0000
0711492-36.2024.8.07.0001
0717958-56.2023.8.07.0009
0705121-56.2024.8.07.0001
0700501-86.2024.8.07.0005
0703040-37.2024.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0706197-98.2023.8.07.0018
A sessão foi encerrada no dia 17 de Outubro de 2024 às 14:51:08 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria
28/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2024, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 12:05
Petição (Contra-razões)
22/08/2024, 16:34
Publicação
19/08/2024, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725091-19.2023.8.07.0020.
AUTOR: LUCAS DE ALEMAR SANTANA
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ. Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 13:15
Petição (Apelação)
08/08/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:12
Publicação
11/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a autorizar a cobertura do procedimento de ablação por meio de ecocardiograma intracardíaco, com utilização do "cateter soundstar" e demais materiais correlatos indicados pelo médico assistente (ID 181969714). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
10/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:32
Procedência
08/07/2024, 16:32
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725091-19.2023.8.07.0020.
AUTOR: LUCAS DE ALEMAR SANTANA
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 18:55
Recebimento
21/05/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:20
Outras Decisões
21/05/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:12
Publicação
12/04/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725091-19.2023.8.07.0020.
AUTOR: LUCAS DE ALEMAR SANTANA
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUCAS DE ALEMAR SANTANA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A. Alegou o requerente ser “portador de arritmia ventricular esquerda com taquicardiomiopatia e síncope, ”razão pela qual o seu médico assistente indicou o procedimento denominado “ablação de arritmia ventricular complexa do VE”. Contudo, o plano teria negado a cobertura ao referido procedimento sob a alegação de que não teria cobertura. Foi requerida a concessão de tutela de urgência, diante dos riscos na demora da realização do tratamento, como “AVC – Acidente Vascular Cerebral, insuficiência cardíaca e até mesmo morte”. Deferida a tutela no ID 182254750. Apresentada contestação no ID 185966899. Sustentou a ré que o cateter Soundstar é um material utilizado no procedimento de Ecocardiograma Intracardíaco, procedimento não incluído no rol da ANS e, portanto, excluído do contrato. Sustentou a legalidade da negativa, a observância ao rol taxativo da ANS, conforme o Resp. 1.733.013/PR, e que o autor não teria comprovado a eficácia do tratamento pleiteado. Réplica apresentada no ID 187966952. Sustentou que houve confissão da recusa por parte da ré, além da eficácia do procedimento e a autonomia do médico assistente. Impugnou as cláusulas abusivas do contrato e a negativa de cobertura. Defendeu, ainda, a vulnerabilidade do autor e a natureza exemplificativa do rol da ANS. Em especificação de provas (ID 188837765), as partes informaram não possuir mais provas a produzir (IDs 189288394 e 190166521). É o relato necessário. DECIDO Inicialmente, consigno que não se vislumbra a necessidade de inversão do ônus probatório, o qual deve ser distribuído pela regra ordinária (art. 373 do CPC). No mais, verifico que a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a necessidade ou não de a parte autora se submeter ao procedimento solicitado pelo médico assistente “ablação de arritmia ventricular complexa do VE” (por meio de ecocardiograma intracardíaco, com utilização do "cateter soundstar") e se o procedimento solicitado seria o mais eficaz e indicado para o seu tratamento. Para esclarecer a controvérsia, se faz necessário verificar se o procedimento prescrito se adequa ao art. 10, §13, da Lei n. 9.656/1998. Um dos requisitos é a comprovação da eficácia do tratamento, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico do(s) tratamento(s) ou procedimento(s) prescrito(s) em questão. Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar eventuais outros documentos, a fim de comprovar, alternativamente, que: 1) existe comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico do(s) tratamento(s) ou procedimento(s) prescrito(s) em questão; 2) existem recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) para o tratamento ou procedimento prescrito em questão; 3) existe recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais para o tratamento ou procedimento prescrito em questão. Prazo de 15 dias. Em seguida, dê-se vista à parte ré da documentação eventualmente apresentada pela parte autora. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:20
Decisão de Saneamento e Organização
09/04/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
23/03/2024, 09:53
Decurso de Prazo
23/03/2024, 05:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 13:50
Publicação
08/03/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725091-19.2023.8.07.0020.
AUTOR: LUCAS DE ALEMAR SANTANA
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:57
Outras Decisões
05/03/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 10:27
Petição (Replica)
27/02/2024, 16:08
Publicação
21/02/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725091-19.2023.8.07.0020.
AUTOR: LUCAS DE ALEMAR SANTANA
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 18:16
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:49
Petição (Contestação)
06/02/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725091-19.2023.8.07.0020.
AUTOR: LUCAS DE ALEMAR SANTANA
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas recolhidas (ID 181969729 e ID 181969730).
REQUERIDA: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: SCS Quadra 2 Bloco A Lote 81, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70329-900 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121414385205300000166710450 Doc.2 - Procuração Lucas Procuração/Substabelecimento 23121414385264100000166710457 Doc.3 - CNH Lucas Documento de Identificação 23121414385293500000166710460 Doc.4 - Relatório médico - necessidade ecocardiograma intracardíaco Documento de Comprovação 23121414385323500000166710462 Doc.5 - Negativa do Plano de Saúde Documento de Comprovação 23121414385426300000166710465 Doc.6 - OPME CATETER SOUNDSTAR - Lucas de Alemar Santana Documento de Comprovação 23121414385448600000166710466 Doc.7 - Documentos comprobatórios Documento de Comprovação 23121414385469100000166710469 Doc.8 - ECOCARDIOGRAMA INTRACARDÍACO Aplicações Documento de Comprovação 23121414385498300000166710471 Doc.9 - SOBRAC Informativo nº 10 Documento de Comprovação 23121414385562900000166710472 Doc.10 - SOBRAC Evidências Científicas Ecocardiograma intracardíaco Documento de Comprovação 23121414385602300000166710474 Doc.11 - Guia Inicial Guia 23121414385637300000166710477 Doc.12 - Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23121414385666000000166710478 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos".
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, partes qualificadas nos autos. Alega o requerente ser “portador de arritmia ventricular esquerda com taquicardiomiopatia e síncope,” razão pela qual o seu médico assistente indicou o procedimento denominado “ablação de arritmia ventricular complexa do VE”. Contudo, informa ter o plano de saúde demandado negado a cobertura do referido procedimento, “sob a justificativa de ser procedimento sem cobertura no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Outrossim, o cateter soundstar não foi autorizado”. Sustenta que a negativa do plano e a consequente demora na realização do tratamento tem agravado o quadro clínico do autor, o qual apresenta risco de “AVC – Acidente Vascular Cerebral, insuficiência cardíaca e até mesmo morte.” Informa que o plano de saúde demandado “não ofereceu alternativa ao tratamento indicado pelo médico assistente, conflitando com o entendimento do STJ, segundo o qual a cobertura somente pode ser recusada se houver outro procedimento eficaz e seguro já incorporado ao Rol, o que não restou oferecido”. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré a disponibilização de cobertura para realizar o procedimento de “ablação por meio do ecocardiograma intracardíaco”, com utilização do “cateter soundstar”, conforme solicitado pelo médico assistente. É o relato necessário. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida à Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC. A cópia do cartão do plano de saúde da parte autora (ID 181969721, página 5) é suficiente, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes. O relatório médico de ID 181969714, por sua vez, comprova a necessidade e urgência do tratamento solicitado, pois informa que a parte autora tem indicação para realizar o procedimento de alta complexidade denominado “Ablação de arritmia ventricular complexa VE segundo diretrizes da Sociedade Brasileira de Arritmias (SOBRAC)1, da Sociedade Européia de Cardiologia (ESC)2 e da Sociedade Americana de Arritmia (Heart Rhythm Society)3.” O médico assistente esclareceu, ainda, o seguinte: “Tal indicação é de classe I nível de evidência A para tal procedimento, e o uso de eco intracardíaco é orientado pelas diretrizes destas sociedades. Arritmia ventricular esquerda com taquicardiomiopatia, síncope, refratário a betabloqueador e sotalol. Procedimento já solicitado anteriormente, paciente com piora funcional, a despeito de otimização. O retardo na liberação do procedimento tem causado danos à qualidade de vida do paciente, que já apresentou 2 síncopes pós pedido inicial, além do que apresenta piora da sintomatologia e da fração de ejeção. Portanto solicito celeridade na autorização.” (ID 181969714, página 1). O referido documento demonstra a eficácia do tratamento e atesta que “os benefícios do EIC vão além da eficácia. O uso da tecnologia é consagrado na prevenção de complicações dentro da Eletrofisiologia, tendo sido reforçado em recente orientação da sociedade brasileira de arritmias cardíacas publicado em novembro de 2022 (Manual de Diretrizes de Codificação em arritmias). Com a visualização direta da anatomia, é possível navegar com os cateteres de forma mais segura, reduzindo o risco de perfuração cardíaca.” (ID 181969714, páginas 2- 3). Quanto ao material necessário para realização do procedimento (catéter Soundstar), o relatório médico informa que “Arritmias de musculo pailar são arritmias internas do coração, portanto somente são ablacionáveis com uso de cateter soundstar para garantir localização, contato e posição no musculo papilar. Sem mais aguardo pronta liberação pois paciente vem apresentando piora clínica significativa pela demora na liberação, trazendo claros prejuízos a ele.” (ID 181969721, página 8). Não obstante a manifesta necessidade e urgência do tratamento, extrai-se da narrativa da inicial e do documento de ID 181969717 que a parte ré negou autorização para o procedimento cirúrgico prescrito, sob o argumento de que o tratamento não está incluído no rol de procedimentos da ANS. A respeito do tema, consigno que, até junho de 2022, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios era pacífica no sentido de que o rol da ANS era meramente exemplificativo. A 2ª Seção daquele tribunal superior, todavia, reviu seu entendimento e estabeleceu, no EREsp 1.886.929, que o rol é taxativo, ressalvadas algumas hipóteses devidamente justificadas e demonstradas nos autos. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.454/2022, que restabeleceu em parte a jurisprudência anterior e acolheu algumas exceções mencionadas no leading case da 2ª Seção do STJ, com as seguintes diretrizes no §12 e condicionantes no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde): “§12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” As condicionantes do citado §13 são alternativas, em face da conjunção “ou”. No caso dos autos, o relatório médico supramencionado (ID 181969714) demonstra que o tratamento prescrito é o mais indicado para tratar a enfermidade do autor, com redução significativa do risco de complicações, sobretudo perfuração cardíaca e óbito. Por outro lado, ainda que não conste dentre aqueles listados pela ANS como de cobertura obrigatória, o relatório médico trouxe aos autos informações precisas acerca da eficácia e segurança do tratamento de que necessita o autor, restando suprida uma das condicionantes do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. Diante desse contexto, mostrou-se indevida a recusa da requerida em autorizar o tratamento indicado pelo médico, tendo em vista a recomendação expressa, seja em razão do quadro clínico que acomete a parte autora, seja em razão da comprovação da eficácia do tratamento prescrito. Em consequência, deve a parte ré autorizar o procedimento prescrito pelo médico e o material correlato (cateter "soundstar"), nos exatos termos do relatório médico de ID 181969714. Logo, reconheço, neste juízo embrionário, elementos suficientes para evidenciar o direito do requerente à cobertura postulada.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à requerida que autorize a cobertura do procedimento de ablação por meio de ecocardiograma intracardíaco, com utilização do "cateter soundstar" e demais materiais correlatos indicados pelo médico assistente (ID 181969714). A obrigação deverá ser cumprida no prazo máximo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. Cite-se e intime-se a parte ré por Oficial de Justiça. Contudo, não se vislumbra a necessidade de cumprimento da ordem em regime de plantão, sendo suficiente a distribuição do mandado no regime de prioridades. De qualquer sorte, faculto à parte autora apresentar uma via da presente decisão diretamente à operadora do plano de saúde, no intuito de agilizar a autorização do tratamento. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 5 dias, comprovante de residência atual, em seu próprio nome. Intimem-se as partes da presente decisão. Atribuo à presente decisão força de mandado. Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE