Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738686-50.2020.8.07.0001.
AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA
REU: TEREZA CRISTINA MARQUEZ DA SILVA SENTENÇA BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A ajuizou ação monitória em desfavor de TEREZA CRISTINA MARQUEZ DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Sustenta que a ré contratou CREDITO PESSOAL, o valor bruto de R$ 53.434,28 (cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), com vencimento final em 11/04/2022, em 34 parcelas, contudo restou inadimplente com suas obrigações contratuais, tendo ocorrido o vencimento antecipado da dívida e sendo o saldo devedor atualizado é de R$ 88.786,60 (oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos). Requer a citação da parte ré para efetuar o pagamento ou apresentar embargos e, ao final, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. A inicial veio acompanhada de documentos. Declínio de competência no ID 172643296. Em sede de embargos, a ré requer a gratuidade de justiça; defende a aplicação do CDC; informa que, em razão de desemprego, tornou-se impossível adimplir o contrato; afirma que os juros são abusivos e que é vedado o anatocismo. Requer a revisão das cláusulas contratuais e o recálculo da dívida. Réplica juntada no ID 202958456. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré foi indeferido no ID 207318231. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos se resume unicamente à abusividade ou não dos juros pactuados e eventual possibilidade de revisão. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Por sua vez, a revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada (Tema Repetitivo 27 do STJ). A relação entre as partes é de consumo; entretanto, no caso dos autos não existe prova da desvantagem exagerada da consumidora. A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as taxas de juros mensal e anual praticadas pelo autor estejam muito acima da taxa média calculada para o mesmo período pelo Banco Central. Ademais, conforme Súmula 539 do STJ – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Por fim, é assente na jurisprudência desde TJDFT que a utilização da sistemática de amortização “Tabela Price” não implica, por si só, em abusividade contratual, visto que não há qualquer restrição legal ao uso desta forma de amortização. Portanto, os embargos não prevalecem. Assim, REJEITO os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 88.786,60 (oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.