Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0758821-96.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: ENILDE EPAMINONDAS DIAS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). II. Fundamentação Busca a autora a declaração de nulidade do ato administrativo de cassação do seu direito de dirigir, “pois tal processo é decorrente de ato infracional de pessoa diversa do requerente”. O Código de Trânsito Brasileiro permite ao proprietário do veículo que aponte a identidade do real infrator, no prazo de quinze dias após a notificação da autuação: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) §7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. Contudo, referido prazo é concedido no âmbito administrativo, inexistindo óbice ao proprietário do veículo para que venha a juízo com o escopo de demonstrar o efetivo condutor / infrator e, assim, ter retirado de seus registros ocorrência de infração que não cometeu. Cito precedente deste e. TJDFT nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DAS PENALIDADES E DA PONTUAÇÃO DA INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora requereu tutela jurisdicional para determinar ao Detran-DF a transferência das infrações de trânsito que recaem sobre o veículo VW/UP MOVE MDV, placa: PRS-2436, para o primeiro requerido, cujo pedido foi julgado improcedente. 2. A parte autora apresentou recurso inominado regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas. 3. Em seu recurso a autora alegou que financiou o veículo acima para seu irmão, que é quem de fato dirige o automóvel e que por consequência cometeu as infrações de n. ST01294992 / CM01139087 / CJ00149745 / GE01011244 / S011626444. Afirmou que, ao tentar solicitar sua carteira de motorista definitiva, foi informada da impossibilidade em razão do cometimento das infrações, as quais não poderiam ser mais transferidas a outro condutor porque expirado o lapso temporal para tal. Defendeu que nunca foi notificada das referidas infrações, razão pela qual, apresentado documento em que o verdadeiro infrator as assume, deve ser determinada a transferência delas perante o Detran -DF. Alegou que, ainda assim não fosse, a preclusão administrativa não afasta o direito do proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos iniciais. 4. O STJ já se manifestou no sentido de que o prazo conferido pelo art. 257, § 7º, do CTB possibilita preclusão administrativa, voltada para frear a busca incessante da verdade material e permitir o andamento dos procedimentos administrativos que implicam em sanções administrativas de trânsito. 5. Por outro lado, o direito de ação para que o condutor demonstre que não dirigia o veículo quando da autuação/infração de trânsito se mantém hígido, mesmo quando perdido o prazo administrativo, em atenção ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (5º, XXXV, CF). Precedente: REsp 765970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009. 6. No caso concreto, as infrações de trânsito foram cometidas em 2018 e 2019 (ID n. 27235070) e a ação foi ajuizada em 2020. Em sede de contestação, o DETRAN não apontou fatos modificativos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) ou que evidenciassem possível tentativa de burla para evitar penalidades. 7. A declaração do real condutor/infrator (ID n. 27235115) é suficiente para viabilizar o pedido, uma vez que reconheceu ter sido o causador da infração e aceitou a transferência da pontuação para seu registro. Não havendo nos autos elementos suficientes para descaracterizar os fatos alegados ou para evidenciar fraudes, a presunção de boa-fé deve prevalecer. Precedente: Acórdão 1249985, 07209986420198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020. Partes: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN vs LUIZ FERNANDO ROMAN ESCALONILLA FERREIRA DE MENEZES GONCALVES e ROBERTA REIS MELO GONCALVES. 8. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença, julgar procedente o pedido e determinar que o Detran-DF transfira as infrações trânsito de autos n. ST01294992, CM01139087, CJ00149745, GE01011244, S011626444, bem como suas penalidades e pontos para José Valdir de Azevedo, as baixando em relação ao nome da parte para todos os fins. 9. Sem custas e sem honorários. 10. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1373204; 07381032020208070016; Segunda Turma Recursal; Relator Arnaldo Corrêa Silva; Data de Julgamento: 20/09/2021; Publicado no DJE: 29/09/2021; Sem página cadastrada) Contudo, no caso dos autos, a parte autora não indicou, na seara administrativa (ID 209187789 - Pág. 20 e ID 209187790 - Págs. 1/2) quem seria o real condutor do seu veículo. Igualmente, nos presentes autos, não houve a indicação de quem seria o real condutor, de modo que tampouco foi ele incluído no polo ativo, ou no passivo, do presente feito. Ademais, os atos administrativos, como o auto de infração de ID 209187790 - Págs. 20/21, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, não logrando a autora desconstitui-la, sendo que, no caso, houve o envio de notificação no curso do processo administrativo, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório. III. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 2 de dezembro de 2024. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.