Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039159-87.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA, INJETT INFORMATICA ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA ME - ME, NATHALYA FERREIRA ALVES, PABLO ABREU DE FREITAS Decisão I – Da impugnação ao bloqueio da executada Nathalya Ferreira Alves. A executada Nathalya Ferreira Alves apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 1.518,00, ID 245270230. Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto R$ 1.518,00 provêm de valores recebidos a título de seguro-desemprego (ID 245273255). Invocou o inciso IV do artigo 833 do CPC (impenhorabilidade de verba alimentar). Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por contrato de locação, cujo valor atual da dívida é de R$ 16.749,77. Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 1.914,12 (ID 244536833) da executada, dos quais (R$ 1.518,00) ela aduz serem provenientes valores recebidos a título de seguro-desemprego e, por isso, pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas. Realmente, os extratos bancários colacionados (ID 245270232), em cotejo com o comprovante da parcela do seguro-desemprego (ID 245273246) da executada, indicam que ela dispõe atualmente apenas dessa fonte de renda, sendo factível que na conta bancária em que sobreveio o bloqueio estava depositada sua remuneração, a incidir o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário. Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. Nestes termos, acolho a impugnação e determino a liberação dos valores bloqueados na conta bancária da executada Nathalya Ferreira Alves. Expeça-se o correspondente alvará. II – Do acordo. O exequente firmou acordo com os executados ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA e INJETT INFORMATICA ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA ME. Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 20/05/2026, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 246875480). Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para dizer acerca da quitação, sob pena de extinção do processo com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC. Prazo de 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente