Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703511-97.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: KAREN GAMA MULLER
EXECUTADO: FAUSTO BOTELHO LEAL JUNIOR, CLIMACO CEZAR DE SOUZA, MARILIA DE MORAIS FAGUNDES SOUZA Decisão Os executados CLIMACO CEZAR DE SOUZA e MARILIA DE MORAIS FAGUNDES SOUZA, ID 174427961, argumentam que houve acordo entre as partes para fins de quitação do débito. Disseram que o exequente impugnou o pagamento, informando remanescerem R$ 906,85. Para pagamento da quantia remanescente, foram bloqueadas nas suas contas bancárias os valores (Climarco: R$ 747,51 e Marília: R$ 714,59, totalizando R$ 1.462,10). Afirmam que há excesso de execução no valor de R$ 555,25. Acrescentam que as contas bancárias onde sobrevieram os bloqueios são de contas-salários, nas quais recebem suas aposentadorias; que o acordo firmado sem a anuência dos executados fiadores torna a fiança subsistente; que o débito encontra-se quitado na sua maior parte, remanescendo a importância de R$ 906,85. Requereram o acolhimento da impugnação; a extinção do feito com relação aos fiadores; e liberação dos valores bloqueados. Subsidiariamente, postularam que sejam mantidos os valores bloqueados na conta de Marilia: R$ 714,59 e na conta de Climarco o valor de R$ 192,26, liberando-se a importância de R$ 555,25, os quais consideram excesso. Por fim, requereram a extinção do feito em face do pagamento, baixa no registro de informação de existência da execução na matrícula de nº 138423, livro 2, do 3º CRI; retirada da restrição dos veículos de placas JHL0570 e GPT9909; bem como a desconstituição da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel matrícula 5.687. O credor, por sua vez, rechaça a impugnação das partes executadas, e no caso de acolhimento, que se prossiga com a constrição judicial sobre o imóvel dos fiadores, no valor total do débito R$ 906,85. É o relato do necessário. Decido. 1. Há consenso quanto ao valor do débito remanescente, R$ 906,85. 2. Os devedores, a despeito da impenhorabilidade dos valores constritos, concordam com a retenção para fins de quitar o débito (Marilia: R$ 714,59 e de Climarco o valor de R$ 192,26). Esse valor, de fato, é suficiente para a quitação do débito. Posto isso, acolho em parte o o pedido da devedora para destinar ao exequente o valor de R$ 906,85 ( MARILIA DE MORAIS FAGUNDES SOUZA: R$ 714,59 e de CLIMACO CEZAR DE SOUZA: valor de R$ 192,26 = 906,85) e liberar em favor do devedor Climarco a importância de R$ 555,25. 3. Faculto ao devedor Climarco e a credora informarem contas bancárias para transferência dos valores constritos, desde que de suas titularidades ou de advogados com poderes para receber e dar quitação. Prazo 5 dias. 4. Desconstituo a penhora do imóvel matriculado sob o n.º 5.687, no Registro Imobiliário da comarca de Santa Cruz Cabrália/BA. Não há necessidade de oficiar ao CRI, uma vez que sequer foi expedido o termo para registro da penhora. 5. Não existem restrições nos veículos de placas JHL0570 e GPT9909, conforme certidão de ID 84912401. 6. Quanto à baixa no registro de informação de existência da presente execução, nos termos do art. 828, do CPC, em relação ao imóvel de matrícula nº 138423, do 3º Ofício de Registro de Imóveis, atribuo a esta decisão força de ofício, para autorizar à Serventia Extrajudicial que o faça (AV.10/138423 - ID 11596312),, mediante o pagamento dos emolumentos pelo interessado. 7. Ao CJU para a expedição dos alvarás depois de informadas as contas, itens 2 e 3 desta decisão. 8. Tudo feito, façam-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)