Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702656-84.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AUTO ACOPOS MECANICA, PINTURA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME
EXECUTADO: ALAIR GONZAGA VITOR, ALAIR GONZAGA VITOR 82455619168 SENTENÇA 1.
Executado: ALAIR GONZAGA VITOR - CPF: 824.556.191-68. 19.2. Valor da execução: R$ 31.728,46. 20. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por AUTO ACOPOS MECANICA, PINTURA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME, em desfavor de ALAIR GONZAGA VITOR. 2. Intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente, por meio da Petição de ID 257238722, alega que a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, não tem aplicação retroativa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Explica que, segundo o CPC/2015, a prescrição intercorrente somente se inicia após a suspensão do processo por um ano, e que as alterações introduzidas pela referida lei se aplicam apenas a fatos posteriores à sua vigência, ocorrida em 28 de agosto de 2021. Afirma que, no caso concreto, o primeiro arquivamento após essa data ocorreu em 13 de outubro de 2022, de modo que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, do Código Civil, somente se completará em 13 de outubro de 2028. Assim, sustenta que não há prescrição intercorrente a ser reconhecida e requer o prosseguimento do feito, com abertura de prazo para indicação de bens à penhora ou adoção de outras providências executivas. 3. É o relatório. Decido. 4. A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 5. No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 6. O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 7. O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 8. Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 9. O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 10. Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 11. A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 11.1. Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 12. Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 13. No mais, esclareço que o art. 921, §1º, do CPC estabelece que, após um ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Ainda que a Lei nº 14.195/2021 tenha alterado o termo inicial para a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, tal alteração não afasta a incidência do prazo prescricional já em curso, pois não se trata de retroatividade, mas de aplicação do regime vigente à situação consolidada. 14. No caso em comento, a primeira suspensão ocorreu em 07.8.2018 (ID 23007480) e encerrou-se em 07.8.2019, sendo retomado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 19.12.2024, considerando artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET). Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 15. Ademais, as movimentações posteriores, como arquivamentos e correções de prazos, não interrompem nem suspendem a prescrição, pois não representam atos concretos de execução. 16. Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 17. Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 18. Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 19. Confiro à presente decisão força de ofício, para determinar a exclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA (artigo 782, § 3º, do CPC), informando os dados pertinentes para tal fim: 19.1.