Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702784-22.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
EXECUTADO: ANDREIA DANTAS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença monitória manejado por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de ANDREIA DANTAS FONSECA, partes qualificadas nos autos. A sentença executada julgou procedente o pedido monitório para condenar a parte ré, ANDREIA DANTAS FONSECA, a pagar à parte autora, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, a importância de R$ 2.439,05 (dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinco centavos), em decorrência do inadimplemento do não pagamento das mensalidades relativas à prestação de serviços educacionais prestadas pela autora. Ademais, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito. Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito. Na petição de ID 199807732, a exequente requer consulta ao sistema CENSEC, para verificar a possibilidade de existência de procuração ou de inventário em nome do executado. Adiante, a advogada ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES apresentou renúncia de mandato, e requereu que as publicações fossem realizadas em nome da Dra. SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. Decido. As informações contidas no sistema CENSEC devem ser requeridas pela própria parte interessada no site pertinente, mediante pagamento de emolumentos, não havendo que se falar em intervenção judicial para tanto. Dessa forma, indefiro o pedido de pesquisa no sistema CENSEC.
Cuida-se de cumprimento de sentença monitória (contrato de prestação de serviços educacionais) em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 8/7/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais 5 (cinco) anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Exclua-se a atuação da Drª Erica Sabrina. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1