Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, apoiado no parecer do Ministério Público, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de ORAUZA PEREIRA DA SILVEIRA, nascida em 21 de julho de 1925, filha de Severino Pereira Ramos e Maria Nazareth Ramos, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes exclusivamente à administração de proventos, valores, contas bancárias, manutenção de patrimônio, celebração de contratos e decisões de natureza financeira e negocial, conforme as limitações total e parcial indicadas pelo laudo pericial. Nos termos do parágrafo único, do artigo 755 do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio do melhor interesse da incapaz, nomeio o Sr. AUGUSTO PINTO DA SILVEIRA Curador da Interditanda. O Curador deverá representar a Interditanda em todos os atos da vida civil que envolvam a esfera patrimonial e negocial, competindo-lhe praticar, em nome da Curatelada, todos os atos necessários à gestão e conservação dos bens e rendimentos, inclusive propor ações judiciais de proteção patrimonial ou defender a Requerida naquelas já ajuizadas contra ela. Advirto o Curador de que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da Interditanda e de que os bens e recursos da Interditanda devem ser utilizados exclusivamente em benefício dela, sob pena de destituição do cargo e responsabilização civil e penal por eventuais desvios. O Curador não poderá realizar empréstimos, consignação em folha, nem vender móvel ou imóvel pertencente à Curatelada, sem prévia autorização judicial, sob pena de nulidade dos atos. Consigno que, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei n. 13.146/2015, a curatela ora decretada "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" da curatelada, mantendo-se íntegra sua capacidade para todos os demais atos da vida civil, social, familiar e existencial. Considerando os rendimentos e o histórico de má administração do patrimônio da Curatelada, determino que o Curador, AUGUSTO PINTO DA SILVEIRA, deverá apresentar prestação de contas anuais, em autos próprios, do uso dos recursos e eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais da Interditada, durante todo o período que exercer a curatela, a partir da expedição do Termo de Curatela. O Curador fica, no entanto, desde já dispensado da apresentação e justificação de documentos pertinentes aos custos de manutenção da Interditanda, no percentual de 5% (cinco por cento) de suas rendas mensais, devendo a planilha de contas seguir a forma contábil em sua apresentação. Intime-se o Requerente para depositar os 50% da segunda parcela dos honorários periciais. Vindo o depósito, expeça-se alvará para levantamento ou transfira-se o referido valor para perito, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias, observando-se o depósito da primeira parcela e a chave PIX informada pelo Perito nos autos (ID. 233892468, Pág. 13). Confiro a presente sentença força de mandado para registro e averbações. Em cumprimento ao artigo 9º, inciso III, do Código Civil, c/c artigo 92 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), determino à Secretaria a imediata realização das providências necessárias e imprescindíveis para registro da presente sentença de interdição junto à Serventia Extrajudicial do Registro Civil de Pessoas Naturais correspondente, facultando sua efetivação via eletrônica nos termos do Provimento nº 149/2023 do CNJ. Concernente à diligência de publicação editalícia prevista no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, deverá ser observada a previsão normativa constante no artigo 13, IV, da Resolução Nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, aperfeiçoando-se por meio eletrônico via Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Conforme a limitação da lide já estabelecida, em relação aos demais pedidos que são estranhos ao objeto final da ação de interdição, indefiro os pedidos de anulação da outorga pública e de contratos e condenação do Interessado Hélio Augusto da Silveira Filho, por constituírem matéria de natureza cível/patrimonial que excede a competência material deste Juízo de Família. Tais pretensões deverão ser manejadas perante o Juízo Cível competente; indefiro os pedidos do Interessado Hélio Augusto da Silveira Filho (ID 254811300) de nomeação como Curador, pelas razões acima expostas, considerando a comprovação da má gestão patrimonial enquanto procurador da Requerida, o que o torna inapto para o encargo específico de Curador Patrimonial. O MM. JUIZ ESCLARECE QUE, NOS TERMOS DA LEI Nº 13.146/2015 E SUAS ALTERAÇÕES, AS AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DISCUSSÃO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO/REMOÇÃO DE CURADOR, BEM COMO ALIENAÇÃO/ALVARÁ JUDICIAL DEVERÃO SER AJUIZADAS NO DOMICÍLIO DO CURATELADO E EM AUTOS APARTADOS. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela mediante compromisso, intimando-se o Requerente para retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido. E, em seguida, por meio de petição, juntar aos autos cópia do termo devidamente assinado. Cumpra-se ainda o disposto no inciso II, do artigo 15 da Constituição Federal e no § 2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria. Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para anotação da interdição. Sem custas e sem honorários. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as diligências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no § 1º, do artigo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Guará - DF, 24 de novembro de 2025 DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito