Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705919-87.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: IVONETE ABREU DA SILVA RECALCATTE
EXECUTADO: W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, a teor do disposto no art. 354 do CPC. A Exequente propõe a presente ação de execução de título extrajudicial, com base em termo de distrato de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade. Contudo, mostra-se inadequado o manejo da via eleita, pois o referido documento não se enquadra na hipótese elencada no inciso III do artigo 783 do CPC, uma vez que não contém assinaturas válidas das partes e de duas testemunhas. Isso porque as assinaturas não atendem aos requisitos do artigo 1º, §2º, da Lei nº. 11.419/06, por não terem sido realizadas por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado. O artigo 4º, § 5º, da Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que: Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Ademais, ainda que se considerassem válidas as assinaturas no termo de distrato de ID 201393358, não há, pelos documentos carreados aos autos, como constatar a legitimidade da signatária distratante, notadamente porque é pessoa diversa da signatária do contrato de compra e venda. Nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. A nulidade em questão será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (parágrafo único do art. 803 do CPC/2015). Importa consignar, ainda, que a certeza não se refere somente à natureza da obrigação, mas também sobre os sujeitos nela envolvidos. Ou seja, é necessário que o documento deixe claro e certo quem é credor e devedor, além do tipo de obrigação. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar o feito executivo são aqueles documentos que, pela forma que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, ostentam um grau de certeza que permite instaurar a execução sem prévia fase cognitiva. A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, nos termos do art. 107 do CC/02. 2. A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos. O art. 10 da norma dispõe que os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser consideradas válidas quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. 3. No caso, é incontroverso que as assinaturas constantes do título executado, certificadas pela empresa DocuSign, não foram produzidas com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil; portanto, não ostentam presunção de veracidade, consoante o art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 4. E, em consulta ao site da DocuSign, entidade certificadora identificada no documento assinado eletronicamente, não é possível confirmar a validade das assinaturas nele apostas. 5. Nesse contexto, mostra-se correta a extinção da Execução sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, IV, c/c 783 do CPC/15, diante da ausência de certeza quanto à validade das assinaturas eletrônicas constantes do título. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1727552, 07399876120228070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). A via rápida da ação de execução exige a fácil constatação acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, de modo que o feito seja processado com a segurança de que não haverá violação aos direitos da parte devedora. Logo, não havendo sido atendidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, deve ser indeferida a inicial, por falta de interesse processual, tendo em vista a inadequação da via eleita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Santa Maria-DF, 8 de julho de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito