Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
12/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2? Vara C?vel de Samambaia
Partes do Processo
CONTAGEM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
ELIANE NUNES DA SILVA
OAB/DF 76812·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
24/02/2026, 18:56
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:26
Publicação
19/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709670-85.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONTAGEM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
EXECUTADO: CELSO FERNANDES DE ARAUJO MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora nada pleiteou. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada. Datado e assinado eletronicamente. 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2025, 00:00
Recebimento
12/12/2025, 19:44
Execução frustrada
12/12/2025, 19:44
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 18:32
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709670-85.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONTAGEM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
EXECUTADO: CELSO FERNANDES DE ARAUJO MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 233975829 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 236446712. Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 16:47:01. WILLIAM BASTOS ROCHA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)