Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713962-40.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: MELO E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: BRUNO DUTRA CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que deve observar o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Verifico, contudo, que o exequente não apresentou elementos mínimos para a identificação da pessoa jurídica cuja personalidade pretende desconsiderar, deixando de juntar o respectivo contrato social, alterações contratuais eventualmente existentes e demais documentos aptos a demonstrar a composição societária e a administração da empresa. Assim, EMENDE-SE o pedido para que a parte apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato social da pessoa jurídica e de sua mais recente alteração contratual (se houver), bem como informe e comprove quem são seus sócios e administradores. Intime-se, ainda, para recolher as custas pertinentes ao incidente, por se tratar de modalidade de intervenção de terceiros, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do incidente. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*