Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714065-24.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUADRA 301 CONJUNTO 04 LOTES 04 E 06
EXECUTADO: MERELI GOMES DE CAMARGO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio residencial. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação. Após, intime-se o condomínio exequente acerca da data e horário designados, bem como sobre a necessidade de ser representado na sessão de conciliação pelo seu síndico, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc. I, da Lei nº. 9.099/95). Feito. cite-se e intime-se a parte executada para comparecer à sessão de conciliação designada. Caso a tentativa de conciliação resulte infrutífera, ou nela não compareça a parte devedora, fica a parte executada, desde já, intimada a pagar o débito atualizado no prazo de 3 (três) dias, contado da data da sessão de conciliação. Reconhecendo a dívida ora executada, poderá a parte executada requerer o pagamento parcelado do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, mediante depósito inicial do valor equivalente a 30% (trinta por cento) da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de realização da sessão de conciliação. As parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Transcorrido o prazo de 3 (três) dias, da sessão de conciliação, e não sendo realizado o pagamento do débito, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. Alegações relacionadas à impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o bloqueio de valor superior ao débito, no SISBAJUD, deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 854, § 3º, do CPC. Havendo embargos à execução ou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros no SISBAJUD, façam-se os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, autorizo a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do CPC), e em pagamento a ser revertido em favor do exequente. Realizada a transferência de valor, intime-se o exequente para informar se outorga quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida. Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora. Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC). Efetuada a penhora, intime-se a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024. Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta