Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3006662/DF (2025/0276592-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE EDESIO VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: KETULLY CRISTINA OLIVEIRA ROCHA - DF074674
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: NELSON PILLA FILHO - RS041666
MARCOS VALÉRIO SILVEIRA LESSA - RS042441
AGRAVADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE EDESIO VIEIRA DE SOUSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.154): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, julgou improcedente o pedido, ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em estabelecer (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade na interposição do recurso e, (ii) superada a preliminar, se houve violação ao mínimo existencial, pressuposto para adoção do procedimento de repactuação de dívidas instituído pela Lei n. 14.181/21, que alterou o CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se, da leitura das razões recursais, é possível compreender com clareza o objeto do apelo, que objetiva a obtenção de repactuação de dívidas baseada em reconhecimento de estado de superendividamento, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 4. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). O art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/22 estabelece que para a aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, excluem-se as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado. 5. A análise da situação fática em face das normas legais aplicáveis, revela inexistir comprometimento do mínimo existencial, circunstância que inviabiliza a repactuação de dívidas baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.227-1.239, 1.261-1.272, 1.275-1.296 e 1.299-1.306). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.311-1.314), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.346-1.358, 1.361-1.366, 1.369-1.376 e 1.383-1.389). Decisão de não conhecimento do agravo (fls. 1.407-1.408). Interposição de agravo interno (fls. 1.412-1.419) e decisão de reconsideração, admitindo-se o agravo em recurso especial (fls. 1.457-1.459). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia à existência de superendividamento com pedido de repactuação de dívidas, invocando o recorrente violação dos arts. 104-A e 104-B do CDC. A Corte de origem assim se manifestou quanto ao ponto (fl. 1.179): Dessa forma, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n.[1] 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. Ainda, em que pese as críticas acerca do valor estipulado normativamente, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF[2]). Assim, não há que falar em obrigatoriedade de confecção de plano judicial para a repactuação das dívidas, com nomeação de administrador judicial, se se constatar, nos termos legais, a inexistência do superendividamento do consumidor requerente. O artigo 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/22, determina que os[3] empréstimos consignados devem ter seus descontos excluídos do cálculo para aferição de eventual violação ao mínimo existencial. Na hipótese, a partir da análise do contracheque juntado pela parte autora (ID 67241816-agosto de 2022), verifica-se que, após todos os descontos incidentes sobre a remuneração, esta ainda percebe renda líquida de R$6.810,42 (seis mil oitocentos e dez reais e quarenta e dois centavos), montante que já se revela bem superior ao mínimo existencial normativamente definido de R$600,00 (seiscentos reais). Deste modo, correta a sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, pela ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC). Conforme se depreende dos autos, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise de matéria fática, demanda o reexame de fatos e provas, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito os precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE AGRAVANTE, PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 1.022, incisos I e II, do CPC, 104-A e 104-B do CDC, e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, com o objetivo de ver processada ação de repactuação de dívidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os fundamentos de violação aos artigos 1.022 do CPC e 104-A e 104-B do CDC, bem como a alegação de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, a fim de reformar as decisões das instâncias ordinárias que concluíram pelo indeferimento da petição inicial. III. Razões de decidir 4. A análise dos autos indica que a Corte de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. Decisão da Corte de origem a qual, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de comprometimento do mínimo existencial da parte agravante, ponto que não foi objeto de impugnação no recurso. 7. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. 8. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF. 9. A jurisprudência dominante do STJ, alinhada ao entendimento da Corte de origem, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (Grifei.) (AREsp n. 2.879.092/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. O Código de Processo Civil de 2015 determina que, contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado em entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. A interposição de agravo em recurso especial contra tal decisão enseja o não conhecimento do recurso nesse ponto. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas por superendividamento. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7. 4. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. (Grifei.) (AgInt no AREsp n. 3.079.745/TO, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 30/3/2026, DJEN 8/4/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS