Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715683-61.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI, SERGIO BERNARDINO FILHO DECISÃO A parte exequente requer a renovação de diligências executórias em face da parte executada, com consultas aos sistemas à disposição deste Juízo em busca de patrimônio expropriável registrado em nome da parte executada. Conforme se extrai do andamento processual, já foram realizadas pesquisas anteriores junto aos sistemas disponíveis ao Juízo, as quais restaram infrutíferas. Assim, o requerimento formulado pela parte exequente não se refere à primeira tentativa de localização de bens, mas à reiteração de providência já anteriormente adotada sem êxito. A renovação de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário não é vedada em abstrato. Todavia, quando já realizadas diligências anteriores com resultado negativo, a sua repetição deve estar amparada em motivação concreta, observados os princípios da razoabilidade, da utilidade e da eficiência processual. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem orientação no sentido de que a reiteração de consultas aos sistemas à disposição do Juízo, após pesquisas anteriores infrutíferas, exige a demonstração de indícios de alteração da situação econômica da parte executada, não sendo suficiente o mero decurso do tempo. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO. REALIZAÇÃO. NOVAS PESQUISAS. BENS. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. EXECUTADO. INDÍCIOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas é possível, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo, contudo, é insuficiente para que a reiteração da pesquisa seja deferida. Os indícios de alteração da situação econômica do executado devem ser demonstrados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1893384, 0713322-40.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024.) No caso concreto, a parte exequente não indicou fato novo, fonte específica ainda não explorada, notícia de aquisição patrimonial, alteração cadastral relevante, vínculo empregatício, atividade empresarial superveniente ou qualquer outro elemento minimamente apto a sugerir modificação da situação econômica da parte executada. A mera pretensão de repetição das pesquisas, desacompanhada de dado objetivo que indique utilidade concreta da medida, tende apenas a reproduzir o resultado negativo anteriormente obtido, onerando a atividade jurisdicional com providência de baixa efetividade e transferindo ao Juízo diligências que, em primeiro momento, competem à parte interessada na satisfação do crédito. Ressalte-se que a Resolução CNJ nº 584, de 27 de setembro de 2024, disciplina que as ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser realizadas por via eletrônica, por meio dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça. Tal disciplina, contudo, regula o meio adequado de realização das ordens judiciais, não afastando o necessário controle jurisdicional quanto à pertinência, utilidade, razoabilidade e necessidade da diligência postulada. Assim, ausente demonstração concreta de alteração patrimonial da parte executada ou de qualquer fato novo capaz de justificar a renovação das diligências, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, de consulta ao(s) sistema(s) SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A parte exequente poderá renovar o requerimento caso indique elementos concretos e atuais que demonstrem a utilidade da medida, tais como notícia de aquisição de bens, alteração de endereço, vínculo laboral, movimentação empresarial, indicação de fonte pagadora, participação societária, veículo, imóvel ou outro dado objetivo que justifique nova tentativa de constrição patrimonial. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL