Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716252-38.2018.8.07.0001.
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL,
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, PAULA BEATRIX HORTA ASSUMPCAO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS E REFLEXOS RECONHECIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PREVISÃO REGULAMENTAR. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE E DO PATROCINADOR. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS CONTRA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA AFASTADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra a sentença que, em ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na petição inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão no recurso interposto pelo banco (patrocinador) consistem em analisar (i) se a Justiça comum é competente para processar e julgar a demanda, (ii) se é parte legítima para ocupar o polo passivo da lide, (iii) se existe coisa julgada em relação à reclamação trabalhista, (iv) se a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática deve ser atribuída exclusivamente à parte autora (participante) e (v) se a aplicação da compensação é cabível. 3. As questões em discussão no recurso interposto pela entidade de previdência consistem em verificar (i) se as teses fixadas no julgamento do Tema Repetitivo n. 955/STJ foram respeitadas na sentença e (ii) se a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser afastada. 4. As questões em discussão no recurso interposto pela parte autora consistem em analisar (i) se a entidade previdenciária deve ser condenada a integrar, nos pagamentos mensais futuros (parcelas vincendas), a diferença apurada no benefício de complementação de aposentadoria, (ii) se o benefício recalculado deve ser reajustado nas épocas próprias, na forma prevista no Regulamento do Plano, e (iii) se devem ser incluídos, na apuração do salário de participação, os reflexos das horas extras reconhecidos na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A autora carece de interesse recursal em relação à pretensão de inserir, na condenação, a revisão das parcelas futuras do benefício previdenciário complementar, com os reajustes previstos no Regulamento do Plano. A sentença determinou a revisão do cálculo da renda mensal inicial, com observância das previsões regulamentares pertinentes, o que abrange tanto as prestações pagas quanto as parcelas a pagar. De igual modo, não há interesse recursal quanto à pretensão de incluir, na apuração do salário de participação, os reflexos das horas extras reconhecidos na Justiça do Trabalho, pois tal comando consta na parte dispositiva da sentença. Recurso da autora não conhecido. 6. Com base no posicionamento adotado pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EREsp n. 1.557.698/RS, a Justiça Comum tem competência para processar e julgar a presente ação, na qual foram cumulados o pedido de revisão do benefício de complementação de aposentaria (formulado contra entidade de previdência) e o pedido de condenação do banco réu (patrocinador) ao custeio das parcelas necessárias à recomposição da reserva matemática. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 7. O banco réu tem legitimidade para ocupar o polo passivo, pois o processo envolve, além da revisão do benefício previdenciário, o exame da responsabilidade do patrocinador. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8. O pedido apresentado na seara trabalhista se limitou ao reconhecimento e pagamento das horas extras e seus reflexos. Naquela demanda, não houve pedido direcionado à revisão do benefício de aposentadoria complementar. A determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias consistiu em consectário lógico da condenação do empregador. A entidade de previdência não integrou o polo passivo da reclamação trabalhista e a questão atinente à recomposição da reserva matemática não foi suscitada e analisada na Justiça do Trabalho. Não há identidade de partes, causa de pedir e pedidos em relação à presente ação revisional. Preliminar de coisa julgada rejeitada. 9. A presente ação foi ajuizada em 12/6/2018, motivo pelo qual aplica-se a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 955. 10. As horas extras integram a remuneração da autora e dizem respeito a época que precedeu a aposentadoria (períodos de 16/12/2000 a 30/6/2010 e 2/5/2007 a 5/9/2009), como reconhecido na reclamação trabalhista. Cabível a inclusão dos reflexos da referida verba remuneratória no cálculo da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria, à luz dos arts. 28, 31 e 39 do Regulamento do Plano de Benefícios, previsão regulamentar capaz de amparar a revisão pleiteada. 11. A revisão do benefício está condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, com o aporte de valor apurado em estudo técnico atuarial realizado pelo perito do juízo. 12. Incabível atribuir exclusivamente ao participante a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, à luz do princípio do mutualismo, do art. 6º da LC n. 108/01 e do art. 69 do Regulamento do Plano de Benefícios. 13. Consoante o entendimento exarado no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.557.698/RS, as cotas do participante podem ser compensadas com valores a serem recebidos em decorrência da revisão do benefício complementar. 14. Não ocorreu ato ilícito ou resistência injustificada por parte da entidade de previdência. A oposição ao pedido formulado na petição inicial foi fundada precipuamente na necessidade de recomposição da reserva matemática para viabilizar a revisão do benefício previdenciário, tese acolhida no julgamento da causa. Com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, a condenação da Previ ao pagamento das verbas sucumbenciais deve ser afastada. Apelo provido nessa parte. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso interposto pela parte autora não conhecido. Recurso interposto pelo banco réu conhecido e desprovido. Recurso interposto pela entidade de previdência conhecido e parcialmente provido. A recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) artigo 14, inciso IV, da Lei Complementar 109/01, 27 da Resolução CGPC 06/2003 e 30 do Regulamento do Plano de Benefícios, articulando a impossibilidade da preservação do salário participação; b) artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, sustentando ser inviável a compensação dos valores que devem ser aportados pelo participante a título de recomposição prévia e integral da reserva matemática, por aqueles referentes às diferenças a serem implementadas nos complementos, pois estas, até que se recomponha a reserva matemática, seriam apenas mera expectativa de direito; c) artigos 17 e 18, caput e §3º, ambos da Lei Complementar 109/01, argumentando que o acórdão combatido, ao remeter a discussão da necessidade da recomposição da reserva matemática à fase de liquidação de sentença, contrariou o entendimento firmado no Tema 955 do STJ, que exige que a formação da mencionada reserva seja prévia e integral à inclusão dos reflexos, reconhecidos na Justiça do Trabalho, no benefício de complementação de aposentadoria; d) artigos 189, 394, 396, 397 e 398, todos do Código Civil, porquanto, diante da inexistência da prática de ato ilícito cometido pela PREVI, não haveria mora. Ressalta, ainda, que o surgimento da obrigação da Entidade em recalcular o complemento de aposentadoria somente ocorrerá quando da recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência da mora; e) artigos 926, caput, e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por ofensa à soberania das decisões em sede de recursos repetitivos. Articula afronta direta ao recurso repetitivo vinculado ao tema 955 do STJ, porque o acordão combatido estaria dissonante dos fundamentos e modulação apresentados pela Corte Superior. Requer, subsidiariamente, caso não seja afastada a condenação ao pagamento de honorários, o reconhecimento da sucumbência recíproca entre as partes, uma vez que ambas foram condenadas. Deixa, contudo, de indicar os dispositivos legais supostamente violados. Pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Renato Lôbo Guimarães, OAB/DF 14.517 e OAB/ SP 516.061. Em contrarrazões (ID 83768892), a parte recorrida pede sejam elevados os honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Verifico que, no que se refere à mencionada contrariedade aos artigos 17 e 18, caput e § 3º, ambos da Lei Complementar 109/2001, e 926, caput, e 927, inciso III, ambos do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.312.736 (Tema 955), concluiu que: (...) Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes à tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar (REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018). No mesmo sentido o acórdão impugnado fez constar que (ID 78623539): (...) A modulação de efeitos descrita na alínea “c” do item 1 aplica-se no caso ora analisado, pois a ação foi ajuizada em 12/6/2018. Cabe mencionar que, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.021[2], o STJ reafirmou as teses definidas no Tema n. 955, inclusive a modulação dos efeitos do julgado. Assim, admite-se a inclusão de horas extras, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. Tal inclusão está condicionada à previsão regulamentar, expressa ou implícita, e à recomposição prévia e integral da reserva matemática, com o aporte de valor a ser apurado em estudo técnico atuarial. Nesse cenário, depreende-se que a decisão combatida condicionou a inclusão dos reflexos pecuniários das verbas trabalhistas no benefício previdenciário complementar à prévia e integral recomposição da reserva matemática, com o aporte do valor a ser apurado por estudo atuarial em sede de liquidação. Ou seja, amparado na orientação firmada no citado precedente, o acórdão impugnado, ainda que se reportando à fase de cumprimento de sentença, exigiu a formação da reserva matemática em momento anterior à eventual incorporação do valor do adicional das horas extras ao benefício da renda mensal inicial, entendimento que encontra respaldo no precedente REsp 1.312.736 (Tema 955). Por essa razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a este aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 27 da Resolução CGPC nº 06/2003 e 30 do Regulamento do Plano de Benefícios, pois “O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta com dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas”. (AgInt no AREsp n. 2.324.275/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025). Também não deve prosseguir o recurso especial no que concerne ao alegado malferimento aos artigos 14, inciso IV, da Lei Complementar 109/01, 189, 394, 396, 397 e 398, todos do Código Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais nos termos propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, além de nova análise do Regulamento da PREVI, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo no que se refere à invocada transgressão aos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil. Isso porque o entendimento do acórdão impugnado, no que se refere à compensação dos valores apurados, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO. (...) 7. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. (...) 15. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES DEVIDOS E VALORES A SEREM VERTIDOS. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO DECAIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A recomposição da reserva matemática pode ser objeto de compensação entre os valores a serem vertidos com aqueles a serem recebidos pela revisão do benefício (EREsp 1.557.698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.010.552/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025). Assim, “Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal, incide, ainda, a Súmula 83/STJ”. (AREsp n. 2.959.741/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025). O recurso especial não merece subir no tocante à tese recursal sobre a sucumbência recíproca, pois a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Confira-se nesse sentido: “A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo na peça recursal atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.942.055/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Ainda que superado tal óbice, eventual exame da tese recursal demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nada a prover quanto ao pedido para que sejam fixados honorários recursais. Isso porque, embora previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Renato Lôbo Guimarães, OAB/DF 14.517 e OAB/ SP 516.061. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-Q3N