Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725346-97.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: VENTURA & BARBOSA ADVOGADOS
EXECUTADO: E. B. C. REPRESENTANTE LEGAL: ICARO BARBOSA DE OLIVEIRA Decisão
réu: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Assim, há direito relevante tutelado pelo dispositivo transcrito, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Acerca do tema, vale registrar o ensinamento de Daniel Assumpção: Influenciado por esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador consagrou no art. 63, § 3º, do Novo CPC uma exceção até mais ampla daquela consagrada constitucionalmente. Havendo cláusula de eleição de foro abusiva em qualquer contrato (não precisa mais ser de adesão, como previsto no revogado art. 112, parágrafo único, do CPC/1973), o juiz, antes da citação, declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu. Parece claro que o objetivo do legislador com a previsão contida no dispositivo legal ora analisado foi proteger o réu que, participando de um contrato de adesão, concorda com cláusula abusiva de eleição de foro. Não se pode negar que, uma vez citado, e apresentada exceção de incompetência, o réu conseguirá anular a cláusula de eleição de foro (desde que presente algum vício) e com isso o processo será remetido ao foro de seu domicílio de qualquer forma. O problema é que mesmo esse simples ato processual (ingresso de exceção de incompetência) poderá, diante do caso concreto, ser de difícil execução para o réu, que será prejudicado na defesa de seus interesses caso não tenha condições de ingressar com a exceção, o que deve ser evitado pelo juiz, mediante o reconhecimento de ofício de sua incompetência relativa. (Neves, Daniel Amorim Assumpc ao, Manual de direito processual civil – Volume, 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 181). No caso vertente, tem-se que o executado, representado por seu genitor, contratou os exequentes para pleitear, em seu favor, benefício assistencial, o que já evidencia a hipossuficiência do contratante/executado, à luz do disposto no art. 203, V, Constituição da República. Não bastasse, o contrato celebrado ainda é de adesão, a debilitar o poder de negociação do aderente, hipossuficiente, com a outra parte - o exequente - em posição de vantagem técnica, jurídica e econômica, em especial para fazer valer a seleção de foro mais conveniente a seus interesses. Ademais, há de prevalecer o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável do menor. Além disso, aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 383 do STJ, segundo a qual "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". Nesse sentido, eis o seguinte precedente do Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MENOR NO POLO PASSIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. CABIMENTO. 1. O art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, em consonância ao disposto na Súmula nº 383. 2. Na espécie, não se vislumbra prejuízo pelo processamento e julgamento no foro de residência e domicílio do menor, mas, ao contrário, sobressai que será facilitada sua defesa, mormente quando se trata de criança portadora de deficiência. 3. Conflito admitido para declarar competente o suscitante, o Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia. (Acórdão 1792765, 07298638520238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 23/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O que se constata, de arremate, é que a prevalência do foro favorável ao exequente, além de ferir regras de ordem pública, dificulta o acesso à justiça e o exercício do contraditório pelo executado, domiciliado noutra unidade da federação. Posto isso, com fundamento no § 3º do art. 63 do CPC, declaro ineficaz a cláusula de eleição de foro, razão por que declino da competência em favor da Comarca de Vitória - ES, domicílio do executado. Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. * documento datado assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de honorários advocatícios (ID 201380327). À vista do contrato e da petição inicial, colhe-se que o exequente está domiciliado em Brasília - DF; e o executado (menor impúbere), em Vitória - ES. A demanda foi distribuída em Brasília - DF por força de cláusula eletiva de foro. A contratação dos serviços advocatícios deu-se com o fito de postular a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência em favor do executado. Sucintamente relatados, decido. A liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta. O próprio Código de Processo Civil, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do