Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725783-75.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, JOSE DOS SANTOS BAHIA NETO, TED CARRIJO COSTA
EXECUTADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 17:22:27. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 17:22
Recebimento
19/08/2025, 07:46
Remessa
19/08/2025, 07:46
Remessa (em diligência)
15/08/2025, 12:33
Trânsito em julgado
15/08/2025, 12:33
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:40
Publicação
02/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725783-75.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, JOSE DOS SANTOS BAHIA NETO, TED CARRIJO COSTA
EXECUTADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL SENTENÇA Na petição de ID 240108810 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725783-75.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, JOSE DOS SANTOS BAHIA NETO, TED CARRIJO COSTA
EXECUTADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL SENTENÇA Na petição de ID 240108810 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
01/07/2025, 00:00
Recebimento
30/06/2025, 15:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 19:15
Documento (Certidão)
25/06/2025, 15:27
Documento
25/06/2025, 15:27
Documento (Certidão)
25/06/2025, 15:26
Documento
25/06/2025, 15:26
Documento (Certidão)
25/06/2025, 15:26
Documento
25/06/2025, 15:26
Documento (Certidão)
25/06/2025, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725783-75.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, JOSE DOS SANTOS BAHIA NETO, TED CARRIJO COSTA
EXECUTADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL DESPACHO Tendo em vista que o depósito de ID 239684054, no valor de R$ 169.937,20 foi realizada para quitação da dívida, converto-o em pagamento. À Secretaria: Junte-se aos autos o extrato da conta judicial. Após,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários para transferência da quantia, bem como para se manifestar sobre o cumprimento integral da obrigação, no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
24/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 13:51
Recebimento
18/06/2025, 18:07
Mero expediente
18/06/2025, 18:07
Documento (Certidão)
18/06/2025, 03:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 06:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:05
Publicação
26/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725783-75.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: INSTITUTO CONHECER BRASIL
EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1. Intime-se a parte devedora (SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc. I, do CPC). 1.2. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1. Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3. Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc. II, do CPC. 1.4. Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5. Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7. Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC. Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2. Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
23/05/2025, 00:00
Recebimento
22/05/2025, 09:53
deferimento
22/05/2025, 09:53
Evolução da Classe Processual
21/05/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:26
Recebimento
20/05/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878125/DF (2025/0081543-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
ADVOGADOS: JOÃO VICENTE AUGUSTO NEVES - SP288586
FÁBIO RODRIGUES DE JESUS - SP175437
AGRAVADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL
ADVOGADOS: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF014717
JOSÉ DOS SANTOS BAHIA NETO - DF023227
TED CARRIJO COSTA - DF023671
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878125/DF (2025/0081543-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
ADVOGADOS: JOÃO VICENTE AUGUSTO NEVES - SP288586
FÁBIO RODRIGUES DE JESUS - SP175437
AGRAVADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL
ADVOGADOS: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF014717
JOSÉ DOS SANTOS BAHIA NETO - DF023227
TED CARRIJO COSTA - DF023671
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725783-75.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL
AGRAVADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725783-75.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 31 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725783-75.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL
RECORRIDO: INSTITUTO CONHECER BRASIL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PATROCÍNIO. SESI/CN. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DE PATROCÍNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para aparelhar uma ação de execução o título deve expressar certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação que se pretende executar, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. 1.1. Em linhas gerais, a certeza se refere à existência da obrigação; a liquidez diz respeito à individualização e clareza do objeto da obrigação, devendo o valor da obrigação ser determinado ou determinável, extraindo-se os critérios de quantificação do próprio título; por fim, a exigibilidade indica que o prazo previsto para o cumprimento da obrigação já está vencido e não há qualquer condição suspensiva ou a termo, não se sujeitando o título a outras limitações. 1.2. Reunindo todos esses requisitos, o título goza de eficácia executiva. 2. No caso, a ação de execução está embasada no Contrato de Patrocínio – SESI/CN 049/2018, assinado por duas testemunhas, na forma do art. 786 do Código de Processo Civil, e na Ordem de Serviço n.º 003/2010, em que se pretende a restituição/pagamento do valor repassado ao patrocinado em razão da não prestação de contas. 3. A restituição integral prevista no Contrato somente ocorreria em caso de não apresentação de contas pelo patrocinado, o que não é o caso dos autos, visto que, além de cumprir com a obrigação relativa aos eventos, ainda apresentou as contas exigidas. 4. Da leitura atenta do Contrato de Patrocínio 049/2018 e da Ordem de Serviço 003/2010, não se extrai qualquer ato normativo que imponha a obrigação de restituição integral do valor na hipótese em que, apresentadas as contas, foram estas posteriormente rejeitadas, em razão de diversas irregularidades. 5. As irregularidades apontadas pela apelante, após a apresentação de contas, denotam a existência de certo grau de inadimplemento por parte da apelada, o que poderia resultar na rejeição das contas prestadas. Todavia, apurar a extensão do descumprimento contratual retira a liquidez e a exigibilidade do Contrato de Patrocínio, não sendo a ação de execução a via adequada para o seu exame, já que a matéria demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, características típicas da ação conhecimento. 6. Apelação conhecida e desprovida. O recorrente alega violação aos artigos 783, 784, inciso III, 786, 803, inciso I, e 917, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, sustentando a liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Afirma que os embargos à execução não foram instruídos com os documentos necessários para comprovar as alegações do recorrido. Defende que, ao não realizar a prestação de contas corretamente, o recorrido inadimpliu o contrato de patrocínio firmado com o recorrente. Requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Fábio Rodrigues de Jesus, OAB/SP 175.437, José Pinheiro Machado Neto, OAB/DF 47.138, João Vicente Augusto Neves, OAB/SP 288.586 e Fernando Henrique da Silva Dias Vernalha, OAB/DF 48.086. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 783, 784, inciso III, 786, 803, inciso I, e 917, incisos I e VI, todos do CPC. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 65289741): "(...) Não obstante, conforme bem pontuou o magistrado sentenciante, da leitura atenta do Contrato de Patrocínio 049/2018 e da Ordem de Serviço 003/2010, não se extrai qualquer ato normativo que imponha a obrigação de restituição integral do valor na hipótese em que, apresentadas as contas, foram estas posteriormente rejeitadas em razão de diversas irregularidades. Com efeito, a restituição integral prevista no Contrato somente ocorreria em caso de não apresentação de contas pelo patrocinado, o que não é o caso dos autos, visto que, além de cumprir com a obrigação relativa aos eventos, ainda apresentou as contas exigidas. (...) Decerto, as irregularidades apontadas pela apelante, após a apresentação de contas, denotam a existência de certo grau de inadimplemento por parte da apelada, o que poderia resultar na rejeição das contas prestadas. Todavia, apurar a extensão do descumprimento contratual retira a liquidez e a exigibilidade do Contrato de Patrocínio, não sendo a ação de execução a via adequada para o seu exame, já que a matéria demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, características típicas da ação conhecimento." Logo, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Por fim, determino que as publicações relativas ao recorrente sejam feitas exclusivamente em nome dos patronos Fábio Rodrigues de Jesus, OAB/SP 175.437, José Pinheiro Machado Neto, OAB/DF 47.138, João Vicente Augusto Neves, OAB/SP 288.586 e Fernando Henrique da Silva Dias Vernalha, OAB/DF 48.086. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725783-75.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 12 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Cível
19ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV (16/10/2024)
Ata da 19ª Sessão Ordinária Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 16 de outubro de 2024, às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 35 (trinta e cinco) processos, sendo formulados 2 (dois) pedidos de vista, 4 (quatro) processos foram retirados de pauta de julgamento e 4 (quatro) foram adiados para julgamento na sessão ordinária híbrida subsequente, conforme abaixo relacionados:
JULGADOS
0710450-66.2022.8.07.0018
0710474-94.2022.8.07.0018
0729212-53.2023.8.07.0000
0718744-10.2022.8.07.0018
0750941-38.2023.8.07.0000
0704588-03.2024.8.07.0000
0706537-62.2024.8.07.0000
0729238-82.2022.8.07.0001
0716037-39.2021.8.07.0007
0712563-76.2024.8.07.0000
0713162-15.2024.8.07.0000
0710450-02.2022.8.07.0007
0736775-95.2023.8.07.0001
0710712-16.2022.8.07.0018
0724552-79.2024.8.07.0000
0725356-47.2024.8.07.0000
0726148-98.2024.8.07.0000
0726750-89.2024.8.07.0000
0703782-44.2024.8.07.0007
0728004-97.2024.8.07.0000
0728144-34.2024.8.07.0000
0729114-34.2024.8.07.0000
0729445-16.2024.8.07.0000
0729926-10.2023.8.07.0001
0730061-88.2024.8.07.0000
0730238-52.2024.8.07.0000
0749994-78.2023.8.07.0001
0724247-11.2023.8.07.0007
0700564-30.2023.8.07.0011
0705776-57.2022.8.07.0014
0700731-89.2024.8.07.0018
0707350-06.2022.8.07.0018
0725783-75.2023.8.07.0001
0703140-89.2024.8.07.0001
0713245-11.2023.8.07.0018
RETIRADOS DA SESSÃO
0751585-75.2023.8.07.0001
0728742-85.2024.8.07.0000
0729283-21.2024.8.07.0000
0706856-27.2024.8.07.0001
ADIADOS
0708067-81.2023.8.07.0018
0725268-09.2024.8.07.0000
0728111-44.2024.8.07.0000
0707388-98.2024.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0711021-23.2024.8.07.0000
0700683-84.2024.8.07.0001
SUSTENTAÇÕES ORAIS
DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - OAB DF6856-A, PELA PARTE AGRAVANTE
DRA. FERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA - OAB DF43120-A, PELA PARTE AGRAVADA
Dra. TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS, OAB DF5108, PELA PARTE APELANTE
Dr. MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA, OAB/DF 5.948, PELA PARTE APELADA
Dra. LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA - OAB DF10877-A, PELA PARTE APELANTE- EMBARGANTE
DRA CLARICE DE OLIVEIRA PUCCI, OAB/DF 46.624: PELA PARTE APELANTE-EMBARGADA
DR. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR, OAB/PB 32.538/PB, PELA PARTE AGRAVANTE
DRA AMANDA ZAIDAN SILVA FERREIRA, OAB/RJ 186.095: PELA PARTE AGRAVADA
DR EVANDRO BRANDÃO OLIVEIRA FILHO, OAB/DF 64.580: PELA PARTE APELANTE.
DR YUKARY NAGATANI, OAB/DF 27613, PELA PARTE APELADA
DR. RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO, OAB/DF 19.764: PELA PARTE APELADA.
DR TED CARRIJO COSTA, OAB/DF 23.671: PELA PARTE APELADA
DRA IVY BERGAMI GOULART BARBOSA, OAB/DF 52.706: PELA PARTE APELANTE.
DR. VINICIUS BARROS VIRIATO - OAB DF77290, PELA PARTE AGRAVANTE
DR. ERICK RODRIGUES TERRA - OAB MS12568, PELA PARTE APELANTE
A sessão foi encerrada no dia 16 de outubro de 2024 às 15:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PATROCÍNIO. SESI/CN. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DE PATROCÍNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para aparelhar uma ação de execução o título deve expressar certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação que se pretende executar, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. 1.1. Em linhas gerais, a certeza se refere à existência da obrigação; a liquidez diz respeito à individualização e clareza do objeto da obrigação, devendo o valor da obrigação ser determinado ou determinável, extraindo-se os critérios de quantificação do próprio título; por fim, a exigibilidade indica que o prazo previsto para o cumprimento da obrigação já está vencido e não há qualquer condição suspensiva ou a termo, não se sujeitando o título a outras limitações. 1.2. Reunindo todos esses requisitos, o título goza de eficácia executiva. 2. No caso, a ação de execução está embasada no Contrato de Patrocínio – SESI/CN 049/2018, assinado por duas testemunhas, na forma do art. 786 do Código de Processo Civil, e na Ordem de Serviço n.º 003/2010, em que se pretende a restituição/pagamento do valor repassado ao patrocinado em razão da não prestação de contas. 3. A restituição integral prevista no Contrato somente ocorreria em caso de não apresentação de contas pelo patrocinado, o que não é o caso dos autos, visto que, além de cumprir com a obrigação relativa aos eventos, ainda apresentou as contas exigidas. 4. Da leitura atenta do Contrato de Patrocínio 049/2018 e da Ordem de Serviço 003/2010, não se extrai qualquer ato normativo que imponha a obrigação de restituição integral do valor na hipótese em que, apresentadas as contas, foram estas posteriormente rejeitadas, em razão de diversas irregularidades. 5. As irregularidades apontadas pela apelante, após a apresentação de contas, denotam a existência de certo grau de inadimplemento por parte da apelada, o que poderia resultar na rejeição das contas prestadas. Todavia, apurar a extensão do descumprimento contratual retira a liquidez e a exigibilidade do Contrato de Patrocínio, não sendo a ação de execução a via adequada para o seu exame, já que a matéria demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, características típicas da ação conhecimento. 6. Apelação conhecida e desprovida.
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Cível
35ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 2 a 9/10/2024)
Ata da 35ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 2 a 9 de novembro de 2024, iniciada a sessão no dia 2 de outubro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 79 (setenta e nove) processos, foram retirados de julgamento 14 (quatorze) processos e 11(onze) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0038568-04.2009.8.07.0001
0705713-08.2021.8.07.0001
0715790-45.2022.8.07.0000
0734180-63.2022.8.07.0000
0716892-12.2021.8.07.0009
0703162-94.2022.8.07.0009
0738369-50.2023.8.07.0000
0703049-07.2022.8.07.0021
0749312-29.2023.8.07.0000
0754472-35.2023.8.07.0000
0734300-06.2022.8.07.0001
0702930-48.2023.8.07.0009
0706185-07.2024.8.07.0000
0706865-70.2021.8.07.0008
0713960-73.2024.8.07.0000
0714073-27.2024.8.07.0000
0709632-80.2023.8.07.0018
0715216-51.2024.8.07.0000
0732725-94.2021.8.07.0001
0716765-96.2024.8.07.0000
0717240-52.2024.8.07.0000
0717523-75.2024.8.07.0000
0709666-55.2023.8.07.0018
0704120-75.2020.8.07.0001
0737220-16.2023.8.07.0001
0718797-74.2024.8.07.0000
0712810-25.2022.8.07.0001
0701323-45.2024.8.07.0015
0721259-04.2024.8.07.0000
0707675-61.2024.8.07.0001
0726042-12.2019.8.07.0001
0741146-10.2020.8.07.0001
0724271-51.2023.8.07.0003
0706578-24.2023.8.07.0013
0718924-20.2022.8.07.0020
0723311-90.2022.8.07.0016
0705730-79.2024.8.07.0020
0723540-04.2023.8.07.0020
0727854-19.2024.8.07.0000
0728169-47.2024.8.07.0000
0728598-14.2024.8.07.0000
0728710-80.2024.8.07.0000
0728770-53.2024.8.07.0000
0714921-27.2023.8.07.0007
0728895-21.2024.8.07.0000
0746561-21.2023.8.07.0016
0712559-55.2023.8.07.0006
0737228-84.2023.8.07.0003
0729443-46.2024.8.07.0000
0729378-51.2024.8.07.0000
0729856-59.2024.8.07.0000
0730124-16.2024.8.07.0000
0730193-48.2024.8.07.0000
0730217-76.2024.8.07.0000
0730724-37.2024.8.07.0000
0730785-92.2024.8.07.0000
0731569-69.2024.8.07.0000
0732399-35.2024.8.07.0000
0713220-40.2023.8.07.0004
0732621-03.2024.8.07.0000
0732684-28.2024.8.07.0000
0732758-82.2024.8.07.0000
0732854-97.2024.8.07.0000
0704233-63.2024.8.07.0009
0705843-84.2024.8.07.0003
0715159-30.2024.8.07.0001
0705292-26.2023.8.07.0008
0700336-48.2024.8.07.0002
0713958-03.2024.8.07.0001
0735734-62.2024.8.07.0000
0741428-43.2023.8.07.0001
0746951-36.2023.8.07.0001
0703500-64.2024.8.07.0020
0717009-22.2024.8.07.0001
0703388-22.2024.8.07.0012
0712336-05.2023.8.07.0006
0704073-76.2022.8.07.0019
0716947-79.2024.8.07.0001
0707463-41.2023.8.07.0012
RETIRADOS DA SESSÃO
0710450-66.2022.8.07.0018
0709589-80.2022.8.07.0018
0711021-23.2024.8.07.0000
0713844-41.2023.8.07.0020
0714328-82.2024.8.07.0000
0710489-05.2022.8.07.0005
0726353-30.2024.8.07.0000
0703780-09.2022.8.07.0019
0729283-21.2024.8.07.0000
0730061-88.2024.8.07.0000
0712338-75.2023.8.07.0005
0705484-96.2022.8.07.0006
0706856-27.2024.8.07.0001
0725783-75.2023.8.07.0001
ADIADOS
0728785-87.2022.8.07.0001
0733100-27.2023.8.07.0001
0705178-75.2023.8.07.0012
0716372-08.2023.8.07.0001
0700484-59.2024.8.07.0002
0708054-92.2021.8.07.0005
0730663-79.2024.8.07.0000
0702582-81.2024.8.07.0013
0703368-10.2024.8.07.0019
0719444-66.2024.8.07.0001
0701378-84.2024.8.07.0018
A sessão foi encerrada no dia 10 de outubro de 2024 às 15:27:06 Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
11/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2024, 13:17
Documento (Certidão)
20/08/2024, 13:15
Petição (Contra-razões)
19/08/2024, 18:28
Publicação
01/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725783-75.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: INSTITUTO CONHECER BRASIL
EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL DECISÃO Foi interposto pela parte embargada, recurso de apelação da sentença de ID 204448797, publicada no DJe em 17/07/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
31/07/2024, 00:00
Recebimento
30/07/2024, 11:19
Outras Decisões
30/07/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 16:35
Petição (Apelação)
25/07/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:34
Recebimento
17/07/2024, 15:16
Procedência em Parte
17/07/2024, 15:16
Conclusão (para julgamento)
15/07/2024, 16:40
Recebimento
13/07/2024, 12:41
Mero expediente
13/07/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 13:46
Publicação
12/07/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:21
Publicação
11/07/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725783-75.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: INSTITUTO CONHECER BRASIL
EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL DECISÃO Em atenção à decisão retro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, anote-se conclusão para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725783-75.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: INSTITUTO CONHECER BRASIL
EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL DECISÃO Cumpra-se ID 203280870.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se a embargada para manifestação quanto ao documento ID 202943369 no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Após, anote-se conclusão para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
10/07/2024, 00:00
Recebimento
09/07/2024, 13:37
Outras Decisões
09/07/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 12:05
Recebimento
09/07/2024, 10:36
Outras Decisões
09/07/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 18:42
Recebimento
08/07/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:58
Recebimento
19/06/2024, 19:55
Outras Decisões
19/06/2024, 19:55
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725783-75.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: INSTITUTO CONHECER BRASIL
EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL DECISÃO Em atenção à petição de ID 198023676,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) defiro o pedido da embargante e determino a suspensão do feito por mais 20 dias, tendo em vista que as partes estão em vias de negociação extrajudicial. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
28/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 15:29
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
27/05/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:12
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:48
Publicação
17/05/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725783-75.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: INSTITUTO CONHECER BRASIL
EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, ficam as partes intimadas a dizer se houve acordo firmado, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA-DF, 14 de maio de 2024 18:02:11. ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
16/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2024, 18:03
Remessa (outros motivos)
08/02/2024, 14:48
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
08/02/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:42
Publicação
27/11/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725783-75.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: INSTITUTO CONHECER BRASIL
EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) designo a data de 08/02/2024 14:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação). Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada. Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_14h À Secretaria: 1. Publique-se. 2. Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
24/11/2023, 00:00
Recebimento
23/11/2023, 11:38
Mero expediente
23/11/2023, 11:38
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 21:50
de Conciliação (designada; Juiz(a))
22/11/2023, 21:49
Remessa (em diligência)
22/11/2023, 21:45
Recebimento
22/11/2023, 21:44
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:21
Publicação
29/08/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725783-75.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: INSTITUTO CONHECER BRASIL
EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL DECISÃO Observa-se do ID 168865159 que a embargante já se manifestou sobre a impugnação aos embargos feita pela embargada, bem como já se informou as provas que pretende produzir. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a parte embargada a especificar as provas que pretende produzir no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
28/08/2023, 00:00
Recebimento
23/08/2023, 19:34
Outras Decisões
23/08/2023, 19:34
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 11:46
Publicação
25/07/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725783-75.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: INSTITUTO CONHECER BRASIL
EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL DECISÃO Tendo em vista a apresentação dos documentos juntados pela embargada e pelas alegações de questões preliminares na defesa,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)