Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727944-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Processo 0727944-24.2024.8.07.0001
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de exibição de documentos e de tutela de urgência, movida por ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas. A autora relata que contratou plano de saúde empresarial com a ré em 11.9.2023, beneficiando seus sócios e dependentes, totalizando aproximadamente 9 (nove) vidas. Aduz que, em 21.6.2024, houve a suspensão unilateral da apólice, sem aviso prévio, mesmo com o adimplemento das mensalidades correspondentes. Destaca que diversos beneficiários estavam em tratamento médico, incluindo casos graves, como internação em UTI, câncer, gestantes de risco e autismo. Requer, assim, a título de tutela de urgência, a exibição de documentos e a reativação do plano de saúde. No mérito, pugna pela confirmação da medida cominatória. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 203299531 a 203299542. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 203597918 e 203597924. Emenda à petição inicial no ID 204170996. A decisão de ID 204274679 deferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação no ID 207847488 e documentos nos IDs 207847492 a 207850248. Defende a ré que: a) há incorreção no valor atribuído à causa; b) o cancelamento da apólice foi legítimo, conforme cláusula contratual e Resolução Normativa 455/2020 da ANS, que revogou a exigência de notificação prévia; c) a apólice foi contratada em 12.9.2023 e cancelada por carta enviada em 17.6.2024, com aviso de recebimento datado de 25.6.2024; d) a autora não comprovou qualquer irregularidade no cancelamento. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 212560229. A decisão de ID 213109681 rejeitou a preliminar aventada, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado a produção de prova oral (IDs 214103659 e 214296632). A decisão de ID 215757629 deferiu a produção da prova oral, a qual restou colhida no ID 226746850. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 256709224 e 257034119. Processo 0730523-42.2024.8.07.0001
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas. A autora relata que contratou plano de saúde empresarial com a ré em 11.9.2023, beneficiando seus sócios e dependentes, totalizando aproximadamente 9 (nove) vidas. Aduz que, em 21.6.2024, houve a suspensão unilateral da apólice, sem aviso prévio, mesmo com o adimplemento das mensalidades correspondentes. Destaca que diversos beneficiários estavam em tratamento médico, incluindo casos graves, como internação em UTI, câncer, gestantes de risco e autismo. Afirma que, após a decisão liminar nos autos 0727944-24.2024.8.07.0001, o plano foi reativado em 22.7.2024, mas persistiu a indisponibilidade da ferramenta MOVE para inclusão de dependentes, gerando prejuízos. Requer, assim, a título de tutela de urgência, a reativação da senha master na plataforma MOVE. No mérito, pugna pela confirmação da medida cominatória e pela condenação da ré à compensação de 30 (trinta) dias na fatura. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 205234250 a 205236249. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 205234290 e 205234252. A decisão de ID 205360925 deferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação no ID 207850280 e documentos nos IDs 207850282 e 207850283. Defende a ré que: a) o cancelamento da apólice foi legítimo, conforme cláusula contratual e Resolução Normativa 455/2020 da ANS, que revogou a exigência de notificação prévia; b) a apólice foi contratada em 12.9.2023 e cancelada por carta enviada em 17.6.2024, com aviso de recebimento datado de 25.6.2024; c) a autora não comprovou qualquer irregularidade no cancelamento; d) o pagamento das respectivas mensalidades é devido, haja vista a reativação da apólice. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 211747797. A decisão de ID 211960803 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado a produção de prova oral (IDs 213331051 e 213632672). A decisão de ID 213977153 deferiu a produção da prova oral, a qual restou colhida no ID 254489825. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 256709240 e 257034122. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista o processamento conjunto dos feitos 0727944-24.2024.8.07.0001 e 0730523-42.2024.8.07.0001, haverá seu julgamento simultâneo, mediante provimento único, a ser reproduzido em ambos os autos. A lide está pronta para ser julgada, pois os pontos controvertidos, no que tangenciam o campo dos fatos, podem ser elucidados por via das provas já colhidas. Preceitua o artigo 167, § 1º, I, do Código Civil que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Na simulação, os contratantes concordam sobre a aparência do ato que não efetuam realmente (simulação absoluta) ou concordam sobre o ato que efetuam, mas utilizam de forma visível diversa, como instrumento para enganar terceiros (simulação relativa ou dissimulação). Há, portanto, dois negócios jurídicos: um aparente e outro real. O negócio jurídico verdadeiro, que diverge no seu conteúdo do negócio aparente, é o objetivo a ser alcançado pelas partes. Sob o prisma da boa ou má-fé, pode-se falar, inclusive, em simulação inocente ou simulação maliciosa. Na primeira, faz-se uma declaração que não traz prejuízo a quem quer que seja e, por isto mesmo, é chamada de inocente e tolerada pelo direito; na segunda, há intenção de prejudicar a terceiros ou de violar disposição de lei, e, como expressão da malícia ou da má-fé do agente, inquina o ato negocial (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil – Teoria Geral de Direito Civil. 25. ed. Forense, Rio de Janeiro: 2012, p. 536). Prevê o Enunciado 152 da III Jornada de Direito Civil, ainda, que, sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra. Consignadas essas premissas, pretende a autora o restabelecimento do plano de saúde cancelado pela ré. A relação estabelecida entre as partes é incontroversa, assim como o seu cancelamento. A ré, nesse contexto, defende que a autora foi constituída exclusivamente para a contratação do plano de saúde objeto da lide, a revelar prática abusiva e ensejadora da sua nulidade. O artigo 45 do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica adquire personalidade com a inscrição de seus atos constitutivos no registro competente. É preciso, não obstante, que a pessoa jurídica seja útil, indo além do espaço privado e submetendo seus efeitos à ordem jurídica, sob um modelo de economia normativa, conforme leciona a doutrina especializada sobre o tema: A empresa aparece, portanto, diante dos fenômenos sociais, políticos e econômicos anteriormente descritos, que marcaram o curso dos processos civilizatórios a partir da virada do século XIX, em primeiro lugar, como uma técnica regulatória. Decorreu do desejo de engendrar um regramento de toda a atividade econômica, na certeza de que sua importância deveria exorbitar o espaço privado (i.e., o âmbito da autoconfiguração [Selbstgestaltung] das relações jurídicas por particulares), à produção de efeitos que interessam o público e que, por isso, devem ser – sob um modelo de economia normativa – submetidos pela ordem jurídica total (CARVALHOSA, Modesto (coord.), WARDE JÚNIOR, Walfrido Jorge. Tratado de Direito Empresarial: Teoria Geral da Empresa. Vol. I. 3. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). Nesse sentido, é o artigo 966 do Código Civil, o qual compreende a polissemia do termo empresa (Asquini), apesar de sua preferência pelo perfil funcional: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Assim, quando há constituição de pessoa jurídica exclusivamente para a contratação de plano de saúde, sem atividade econômica real, verifica-se simulação maliciosa, tendente a subverter a ordem jurídica, daí não podendo surtir efeitos em prol dos seus pretensos tomadores. O entendimento 02, de 7 de abril de 2016, da Diretora de Fiscalização da ANS, inclusive, estabelece que o objeto social da pessoa jurídica contratante não pode se limitar única e exclusivamente à contratação de planos coletivos e sim efetivamente representar determinada classe ou categoria. Feitas essas considerações, a prova oral produzida em juízo deixa estreme de dúvidas que a autora se destina unicamente à contratação e manutenção do plano de saúde em apreço. Tanto é verdade, que o representante da sociedade, Sr. João Victor Campos de Almeida, e o informante Samuel Assunção Ribeiro Filho afirmam não utilizar a autora para o exercício de suas atividades. Vale dizer, a autora se destina apenas ao recebimento dos aportes necessários ao pagamento das mensalidades do plano de saúde contratado. Não é demais lembrar que o princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos de cooperação, transparência e lealdade devem ser observados em todas as fases do contrato. Descabido, nessa toada, que a autora se valha da própria torpeza para fruir dos serviços prestados pela ré. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial contra operadora de plano de saúde e empresa de cobrança, alegando cancelamento indevido do plano durante gestação avançada, pleiteando restabelecimento da cobertura e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo empresarial pelas apeladas, fundamentado em alegação de fraude na contratação e ausência de vínculo empregatício válido da beneficiária com a empresa estipulante, enseja responsabilização civil por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral do contrato coletivo pelas operadoras constituiu exercício regular de direito, uma vez comprovada irregularidade/fraude imputável à empresa estipulante, que incluiu beneficiários sem vínculo empregatício ou associativo idôneo. 4. A apelante não se desincumbiu de contestar ou elidir a questão da ausência de vínculo empregatício com a empresa estipulante, não comprovando qualquer vinculação que justificasse sua condição de beneficiária do plano coletivo empresarial. 5. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 veda a rescisão unilateral imotivada de contratos individuais, mas não impede a resolução do contrato coletivo diante de justa causa, como a fraude na qualificação dos beneficiários. 6. A Resolução ANS nº 557/2022, em seu art. 24, parágrafo único, permite às operadoras excluir ou suspender assistência à saúde dos beneficiários, sem anuência da pessoa jurídica contratante, nas hipóteses de fraude ou perda dos vínculos do titular. 7. O ordenamento jurídico veda que alguém se beneficie da própria torpeza, sendo inadmissível que a apelante, que usufruiu irregularmente de plano de saúde coletivo, pleiteie indenização pela rescisão de negócio jurídico celebrado à margem dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial por operadora, quando fundamentada em fraude na contratação e ausência de vínculo empregatício válido entre beneficiário e empresa estipulante, constitui exercício regular de direito e não gera obrigação indenizatória. 2. O princípio que veda o benefício da própria torpeza impede o reconhecimento de direitos decorrentes de contrato celebrado com base em informações fraudulentas sobre vínculo empregatício inexistente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; Resolução ANS nº 557/2022, arts. 5º e 24; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1082, REsp n. 1.842.751/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/6/2022; TJDFT, Acórdão 1772385, rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 11/10/2023; TJDFT, Acórdão 1735233, rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 02/08/2023. (Acórdão 2044501, 0714277-84.2023.8.07.0007, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 23/09/2025.) (Grifou-se) Não se desconhece que o col. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.082): a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física até efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Contudo, a má-fé autoral e os efeitos daí derivados suplantam eventual irregularidade no cancelamento do plano de saúde, sendo de rigor reconhecê-lo, para todos os fins, como válido, a afastar a incidência do Tema Repetitivo 1.082/STJ, haja vista não se tratar de mera rescisão unilateral, mas de rescisão decorrente de fraude. Nessa senda, é o entendimento perfilhado por este E. TJDFT: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE SAÚDE. DECLARAÇÃO FALSA. FRAUDE. MÁ-FÉ COMPROVADA. SÚMULA Nº 609, STJ. DIREITO À INTIMIDADE. SIGILO DE DADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TEMA Nº 1.082, STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o art. 11, caput da Lei nº 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de saúde, é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação após vinte e quatro meses de vigência do contrato. 2. Conforme os arts. 2º, I e 5º, caput da Resolução nº 162/2007 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o beneficiário tem o dever de informar à operadora de plano de saúde, no momento da contratação, a existência de doença ou lesão preexistente de que saiba ser portador, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato. 3. No caso em tela, restou comprovado que o beneficiário tinha conhecimento de doenças preexistentes no momento da contratação do plano de saúde mas, apesar disso, deliberadamente prestou declaração falsa de que não era portador das referidas enfermidades, o que configura má-fé e legitima a rescisão unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde. 4. Não há que se falar em violação do direito à intimidade ou quebra do sigilo dos dados do paciente em relação à juntada, em processo judicial, de relatório médico voluntariamente apresentado pelo paciente à operadora com o fim de solicitar internação. 5. Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." 6. É inaplicável a tese fixada no Tema nº 1.082 do STJ, que se refere à rescisão unilateral e imotivada de plano de saúde coletivo, não se amoldando à hipótese do caso em tela, que trata de rescisão decorrente de fraude. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1794156, 0720373-36.2023.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJe: 14/12/2023.) (Grifou-se) Deste modo, porque a autora não demonstrou a regularidade da contratação do plano de saúde em testilha (artigo 373, I, do CPC), o qual, ao final e ao cabo, revelou-se como simulação maliciosa, tem-se impositiva a rejeição de suas pretensões. DISPOSITIVO Processo 0727944-24.2024.8.07.0001 Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Processo 0730523-42.2024.8.07.0001 Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5