Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3024311/DF (2025/0310236-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NEY MARQUES MOREIRA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
GUILHERME FARO CORRÊA REIS - DF070642
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF021811
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 276-277). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 169-173): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Há afronta ao princípio da dialeticidade, pois nas razões do presente recurso de apelação, de forma manifestamente dissociada do que restou efetivamente decidido pelo provimento judicial ora vergastado, o recorrente apenas utilizou argumentos genéricos, sem atacar os fundamentos expendidos na sentença. 2. Na sentença recorrida, o juízo fundamentou no sentido de que os embargos à execução foram intempestivos. Assim, deveria ser combatido os argumentos sentenciais de tempestividade. Entretanto, os mesmos argumentos genéricos da petiçãonas razões recursais, a parte apelante limitou-se a trazer inicial dos embargos à execução. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sentença mantida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 210-215). Nas razões do recurso especial (fls. 230-242), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, VI, 1.022, do CPC, afirmando que houve omissão quanto à tempestividade dos embargos apresentados, não sendo ainda analisado o mérito recursal, e (ii) arts. 5º, LV, da CF, 4º, 6º, 139, IX, 932, III, do CPC, afirmando que o acórdão violou frontalmente o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal não permitindo a violação do vício mencionado. No agravo (fls. 288-296), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 304-309). É o relatório. Decido. De plano, quanto à alegada afronta do arts. 5º, LV, da CF, não é possível a admissão da insurgência, em virtude da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar matéria constitucional, conforme expresso no art. 102, III, da Carta Magna. Logo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de omissão quanto à tempestividade dos embargos apresentados e quanto ao mérito recursal não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ. A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 172): Entretanto, nas razões recursais, a parte apelante limitou-se a trazer os mesmos argumentos genéricos da petição inicial dos embargos à execução. Pontua-se que a sentença recorrida não menciona qualquer preliminar ou mérito atrelado à execução de título extrajudicial, ou seja, não há relação entre os fundamentos expostos na apelação com as razões de decidir explanadas na sentença recorrida. No caso, o apelante deveria ter impugnado as razões de decidir da sentença, em suma: que não foram intempestivos os embargos apresentados. Como se vê, a pretensão recursal está completamente dissociada do que foi efetivamente decidido pelo Juízo monocrático. Assim, as razões recursais não guardam congruência com a sentença atacada, de modo que não está satisfeita, para o efeito de admissibilidade do recurso, a regra da dialeticidade, segundo a qual a parte recorrente deve impugnar especificadamente as razões da decisão recorrida (artigo 932, inciso III, CPC/2015). Logo, havendo clara ofensa ao princípio da dialeticidade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA