Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734690-57.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: ZAQUEU CARDOSO BARROSO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995). Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ordinária para reconhecimento de recebimento de retroativos referente ao reajuste salarial ( 2013-2015)-projeto de lei nº 1604/2013 e Lei 4369/2012 ajuizada por ZAQUEU CARDOSO BARROSO, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal, todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que ocupa o cargo de Técnico de Política Pública e Gestão Governamental, cuja carreira foi reestruturada pela Lei nº 1.604/2013 e que o Projeto de Lei nº 4369/2012 concedeu reajuste de cerca de 15% para várias carreiras de servidores civis federais, o qual deveria ser pago ao longo de três anos (2013 a 2015). Todavia, a terceira parcela, que deveria ter sido paga em 2015, foi paga tão somente no segundo semestre de 2022, porém sem o pagamento dos retroativos. Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que seja reconhecido e declarado o direito ao pagamento dos valores retroativos referente à terceira parcela do reajuste salarial. Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) o valor da causa deve ser calculado de acordo com planilha em anexo, de modo que a competência seria do Juizado Especial da Fazenda Pública; b) aplicação do Tema de Repercussão Geral de nº 864; c) a insuficiência de caixa para pagamento dos reajustes em 2015; d) ausência de autorização para os reajustes na LDO e na LOA para o ano de 2015; e) nulidade ou ineficácia dos reajustes; f) ônus da prova do autor para provar a autorização em LOA e LDO para a concessão dos reajustes; g) a implementação do reajuste não implica direito às parcelas retroativas, tendo em vista a ausência de autorização na LDO e na LOA; Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial. Intimada para a apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas. II.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1. Da preliminar de impugnação ao valor da causa Segundo o art. 292, II, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No caso concreto, a parte Ré impugna o valor da causa, uma vez que deveria ser calculada nos termos de planilha em anexo e, por essa razão, deveria o feito tramitar em um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Todavia, analisando os documentos apresentados, verifico que não foi apresentada tabela pelo requerido, bem como o pleito já tramita neste Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisada e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. II.3. Do Mérito A controvérsia reside em determinar se o autor tem direito ao recebimento dos valores retroativos referentes à última parcela do reajuste salarial, que deveria ter sido paga em 2015, mas que foi efetivamente implementada apenas 7 anos depois, em 2022. A Lei Distrital nº 5.194/2013, em seu art. 21, previu reajuste nos valores dos vencimentos básicos dos cargos da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal ao dispor que: Art. 21. Os valores dos vencimentos básicos dos cargos da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma dos Anexos II, III, IV e V desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência neles especificadas. Conforme Anexo V da Lei, que trata especificamente do cargo ocupado pela parte autora, restou estabelecido que os reajustes seriam implementados no dia 01 de setembro dos anos de 2013, 2014 e 2015. Ocorre que, em que pese a previsão legal, o reajuste previsto para 01 de setembro de 2015 somente foi implementado no ano de 2022. Desse modo, tendo em vista a implementação apenas 07 (sete) anos depois, o autor pretende o reconhecimento do direito ao pagamento dos valores retroativos que não foram adimplidos, correspondentes ao período desde que o reajuste deveria ter sido efetivado até a data de sua efetiva implementação. O réu, por sua vez, dentre outros argumentos, alega a impossibilidade de pagamento dos valores retroativos, tendo em vista a ausência de autorização nas leis orçamentárias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento no RE nº 905.357/RR, firmou a seguinte tese em sede de repercussão geral (Tema nº 864): A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Tema 864) Portanto, a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos, quais sejam: a) dotação na Lei Orçamentária Anual; e b) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A ausência de qualquer destes requisitos, implica em violação do art. 169, § 1º, da CF, e o reajuste deve ser considerado nulo, a teor do art. 21, da Lei Complementar nº 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 5.190/2013. AUMENTO REMUNERATÓRIO. TERCEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. COBRANÇA. VALORES RETROATIVOS. ANOS DE 2015 E SEGUINTES. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E INCLUSÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. NECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO RE 905.357 ED/RR (TEMA 864 DA REPERCUSSÃO GERAL). ART. 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGIBILIDADE. PRETENSÃO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) RESTRIÇÃO À REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE CARÁTER AMPLO. QUALQUER AUMENTO DE REMUNERAÇÃO OU PERCEPÇÃO DE VANTAGEM. REAJUSTE. INCLUSÃO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PARCELA IMPLEMENTADA PARA O ANO DE 2022. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO ESPECÍFICA. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SÚMULA VINCULANTE 37. VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. A concessão do benefício não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário. Benefício concedido. 2 - O julgamento do RE 905.357 ED/RR, pelo Supremo Tribunal Federal, deu origem ao Tema 864 da repercussão geral: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Sua ementa refere ainda que “Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual”. 3- O art. 169, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal - CF aponta expressamente a necessidade de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e inclusão na Lei Orçamentária Anual - LOA de vantagem ou acréscimo remuneratórios, a qualquer título, para os servidores públicos: “A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista”. 4 - A pretensão de incorporação de gratificação ao vencimento básico e os consequentes reajuste salarial e reflexos, sem a devida dotação orçamentária, esbarra necessariamente na tese fixada no Tema 864. Os pedidos iniciais pretendem obter aumento remuneratório (terceira parcela de implementação prevista nas tabelas de vencimentos), que não foi incluído nas leis orçamentárias. 5- A distinção do Tema 864 da repercussão geral não deve ser acolhida, pois o termo “revisão geral anual” foi aplicado em sentido amplo: incluiu não apenas as revisões remuneratórias ou atualizações para recuperação ou manutenção do poder aquisitivo, mas qualquer aumento, vantagem e reajustes para servidores públicos. Essas vantagens também caracterizam revisão, que ocorre, anualmente, por meio das leis orçamentárias, que tem validade de um ano, nos termos da Lei 4.320/64, conforme inteiro teor do julgamento do RE nº 905.357 ED/RR. Precedentes deste Tribunal. 6 - Não basta a mera previsão em lei que prevê o aumento de vencimentos, ainda que de forma escalonada. A sua implementação não decorre desse único diploma: depende da atividade e iniciativa também do Poder Executivo, competente para propor os projetos de lei para formar o orçamento anual e, além disso, de aprovação desses projetos pelo Poder Legislativo. 7 - Sem a previsão de dotações orçamentárias específicas, não é possível ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo, que optou por não efetivar a reestruturação da carreira por mais de sete anos. 8 - A aplicação retroativa do reajuste implementado no corrente ano também implica violação ao princípio da separação dos poderes e, indiretamente, à Súmula Vinculante 37 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). 9 - Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1716158, 0711316-74.2022.8.07.0018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2023, publicado no PJe: 13/07/2023.) Isto posto, ante a ausência de dotação específica na Lei Orçamentária Anual e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias para pagamento da última parcela do reajuste em setembro de 2015, conforme estabelecido na Lei Distrital nº 5.194/2013, não há como ser reconhecido o direito ao pagamento de parcelas retroativas de setembro de 2015 até a data da efetiva implementação do reajuste no ano de 2022. Não se desconhece que a Lei Distrital nº 6.934/2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) previu, em seu art. 56, caput: Art. 56. O Poder Executivo deverá apurar e consolidar como débito em favor dos servidores os aumentos e vantagens concedidas por lei específica e não implementados em razão de ausência de dotação orçamentária, em decorrência das seguintes leis: XXII - Lei Distrital nº 5.190, de 25.9.2013; Nada obstante, tal previsão ratifica o entendimento de ineficácia das disposições da Lei Distrital nº 5.190/2013 em relação ao período em que não havia previsão orçamentária para o reajuste salarial estabelecido. Nessa toada, não havendo indicação específica para cada carreira de servidores de dotação orçamentária, prevista na Lei Orçamentária Anual – LOA, não há como reconhecer o pleito de pagamento retroativo do reajuste implementado, porquanto não é suficiente a autorização genérica para todas as carreiras, prevista na LDO, bem como a autorização genérica de orçamento para a concessão de reajuste. Ademais, verifica-se, ainda, que o acolhimento do pedido autoral iria de encontro ao enunciado da súmula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário deferir pedido de aumento remuneratório a servidor, sem amparo legal, porquanto não dispõe, via de regra, de competência legiferante, sendo esta competência do Poder Legislativo. Dessarte, em que pese o implemento dos reajustes salariais previstos na Lei nº 5.190/2013 para as datas de 01/09/2013, 01/09/2014 e 01/09/2015, não há direito subjetivo do autor ao pagamento das parcelas retroativas correspondentes à última parcela, ou seja, ao período entre a data em que deveria ter sido implementada, em 2015, e a data da efetiva implementação, em 2022, em razão da ausência de previsão orçamentária nos exercícios anteriores. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito. Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as diligências e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data certificada pelo sistema. MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto