Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740061-18.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ALDERICO JOSE PICOLOTTO SENTENÇA Ante o falecimento noticiado (id. 225639478), proceda-se à substituição do devedor ALDERICO JOSÉ PICOLOTTO, CPF nº 056.456.700-00, por seu espólio, representado pela inventariante Lorena Luft Picolotto, CPF nº 996.647.710-15 (id. 225639479). Anote-se. Regularmente elaborado, homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo, ademais já adimplido (id. 225639482), celebrado pela parte credora BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS com o devedor ESPÓLIO DE ALDERICO JOSÉ PICOLOTTO, conforme formalizado no id. 225639473.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” e 924, inciso II do CPC. Revogo a decisão de id. 216492333 e retiro a restrição realizada em relação aos veículos CHEVROLET/MONTANA LS, ano/modelo 2014/2015, placa JBP5432, chassi nº 9BGCA80X0FB130525, e CHEVROLET/MONTANA LS, ano/modelo 2013/2013, placa JAP4321 chassi nº 9BGCA80X0DB292590, conforme relatórios em anexo. Oficie-se o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Sananduva/RS, solicitando-lhe a devolução, independente de cumprimento, da carta precatória que nela tramita sob o nº 5000270-34.2025.8.21.0120. Eventuais custas processuais remanescentes pelo devedor. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:23
Recebimento
20/02/2025, 17:37
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/02/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740061-18.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ALDERICO JOSE PICOLOTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 221149760,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte exequente por 10 (dez) dias contados da data de publicação desta decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
19/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 12:13
deferimento
18/12/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:03
Publicação
26/11/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Requerido: ALDERICO JOSE PICOLOTTO CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 218259733), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada. Prazo de 15 dias. Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 15:41:32. JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0740061-18.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 15:43
Expedição de documento (Carta)
22/11/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:45
Publicação
06/11/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740061-18.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ALDERICO JOSE PICOLOTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de penhora dos veículos CHEVROLET/MONTANA LS, ano/modelo 2014/2015, placa JBP5432, chassi nº 9BGCA80X0FB130525; e CHEVROLET/MONTANA LS, ano/modelo 2013/2013, placa JAP4321 chassi nº 9BGCA80X0DB292590. Informe o exequente, no prazo de até 15 (quinze) dias, o local onde se encontram os veículos objeto da medida constritiva ora deferida. Cumprida a injunção supra, expeçam-se os respectivos mandados de penhora, avaliação e intimação, ficando designado o devedor ALDERICO JOSÉ PICOLOTTO, CPF nº 056.456.700-00, como seu fiel depositário. Determino, ademais, a anotação de restrição de transferência, na base de dados do Sistema RENAJUD, dos retros aludidos veículos. Seguem relatórios. Depreque-se conforme o caso. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
05/11/2024, 00:00
Recebimento
04/11/2024, 15:26
deferimento
04/11/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 08:57
Conclusão (para decisão)
13/10/2024, 21:32
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740061-18.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ALDERICO JOSE PICOLOTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD. Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada. Sem prejuízo, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 23:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:30
Publicação
11/07/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740061-18.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ALDERICO JOSE PICOLOTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão deduzida na fase primigênia de produção antecipada de provas ostentou caráter meramente exibitório. Assim, forçoso concluir que o presente cumprimento de sentença não se subsome à questão constitucional suscitada no RE 1.445.162 - DF (Tema 1290), razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO a pretensão do réu a sua suspensão. Promova a parte credora o andamento do feito apresentando nova memória discriminada de cálculo de seu crédito atualizado e indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
10/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 17:08
Indeferimento
08/07/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:43
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:36
Publicação
13/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740061-18.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ALDERICO JOSE PICOLOTTO DESPACHO A preceder outras apreciações, aguarde-se o transcurso do prazo concedido à parte exequente no decisório de id. 193141132. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 16:04
Mero expediente
09/05/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:37
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740061-18.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ALDERICO JOSE PICOLOTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fase de cumprimento de sentença, seja este provisório ou definitivo, em regra,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de simples desdobramento da ação de conhecimento em que restou constituindo o título exequendo, sendo adequada a intimação da parte devedora por meio de publicação no nome do patrono por ele constituído na fase originária, "ex vi" da ratio subjacente ao artigo 513, § 2º, I, do CPC. Assim, hígida a intimação do devedor por meio da publicação da decisão de id. 187329979 em nome de sua patrona constituída conforme instrumento de mandato de id. 140483888, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID nº 192924215. Certifique a Secretaria eventual transcurso do prazo para o devedor pagar a dívida ou impugnar o presente cumprimento de sentença. Sem prejuízo, concedo à parte credora derradeiro prazo de 15 dias para que promova o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
06/05/2024, 00:00
Recebimento
03/05/2024, 16:25
Outras Decisões
03/05/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:51
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:55
Publicação
26/02/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740061-18.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ALDERICO JOSE PICOLOTTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS, credor, contra ALDERICO JOSÉ PICOLOTTO, devedor. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Sem prejuízo, promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
23/02/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
22/02/2024, 16:22
Recebimento
21/02/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 18:23
Outras Decisões
21/02/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 06:53
Desarquivamento
21/02/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:31
Definitivo
24/10/2023, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 17:29
Remessa
24/10/2023, 16:51
Remessa (em diligência)
23/10/2023, 14:44
Trânsito em julgado
23/10/2023, 14:44
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:49
Decurso de Prazo
07/10/2023, 03:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:12
Publicação
29/09/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 172611679 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
28/09/2023, 00:00
Recebimento
26/09/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 17:01
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2023, 16:39
Publicação
18/09/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740061-18.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ALDERICO JOSE PICOLOTTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
Cuida-se de produção antecipada de provas deduzida por ALDERICO JOSE PICOLOTTO, requerente, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerido. O fato do rito processual da produção antecipada de provas, “ex vi” do disposto no § 4º do artigo 382 do CPC, não comportar defesa ou recurso, sendo defeso ao juiz, ademais, se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de fatos ou sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme se depreende do § 2º daquele mesmo artigo, não exime a parte requerente de demonstrar a existência da relação jurídica alegada na inicial. Assim, e considerando que a parte requerente, não obstante instada a tanto, não instruiu o feito com elemento de convicção, ainda que indiciário, demonstrando que teria emitido cédulas rurais em favor do requerido no ano de 1990, não se desincumbindo do encargo que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do CPC, forçoso concluir que, do substrato fático contido nos autos, não se depreende seu interesse processual. Nesse sentido, ademais, arestos do TJDFT em casos parelhos, "in verbis": "(...). 1. Os apelantes não apresentaram quaisquer documentos que minimamente apontassem para a existência de uma relação com o Banco apelado, pois, tão somente, indicam a numeração das cédulas de crédito rural, como elemento de constituição de algum laço contratual entre si. 2. Indícios básicos, como a cópia da cédula, do contrato, guias de pagamentos, extratos, cobranças, quitações etc., poderiam exprimir a subsistência de um pacto negocial entre as partes. Esta ausência de documentação, essencial à demonstração de constituição da relação existente entre os contendentes perante o juízo, coloca em xeque a legitimidade dos apelantes em postular a ação (Art. 17 do CPC) e o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), condições necessárias para o acionamento da justiça. (...)". (Acórdão 1622485, 07042899120228070001, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJe: 7/10/2022, Pág.: sem página cadastrada) "(...). 4. No caso dos autos, não foram juntadas as cópias das cédulas rurais pignoratícias. A inicial somente demonstra que teria havido uma solicitação administrativa. Acontece que há outros documentos, não necessariamente a cédula de crédito rural, que poderiam embasar a pretensão. Em demandas semelhantes, o TJDFT admite a instrução da petição inicial, por exemplo, com certidões de registro do imóvel rural, com previsão da cédula rural pignoratícia. 5. Verificando-se que a parte autora não se desincumbiu da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, não havendo qualquer comprovação da existência da relação jurídica, inviabilizado está o prosseguimento da ação. 6. Negou-se provimento ao apelo. (...)". (Acórdão 1378094, 07078843520218070001, 6.ª Turma Cível, Data de julgamento: 6/10/2021, Publicado no DJE: 28/10/2021, Pág.: sem página cadastrada) Consigno, por relevante, que, do simples fato do requerente ter emitido cédula rural em favor do requerido em 1988, não decorre a conclusão de que também o teria feito no ano de 1990.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução do mérito, a produção antecipada de provas, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. Arcará a parte requerente com eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios do patrono do requerido, os quais arbitro, com fundamento na primeira parte do § 8.º do artigo 85 do CPC, em R$ 1.000,00. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília - DF, 14 de setembro de 2023. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito