Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022038-85.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS
EXECUTADO: GAZOLA SA INDUSTRIA METALURGICA, J R PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, S.L. GAZZOLA - PARTICIPAOES EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 12/04/2010, face de GAZOLA SA INDUSTRIA METALURGICA, J R PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, S.L. GAZZOLA - PARTICIPAOES EMPRESARIAIS LTDA. O título executado data de 09/01/2004. Citada por carta precatória, S.L. GAZZOLA - PARTICIPAOES EMPRESARIAIS LTDA apresentou impugnação a sua citação, alegando que o ato citatório foi feito em nome de uma pessoa (Marco Antonio Bertelli) que nunca exerceu qualquer função na empresa, nem participou do seu quadro social, não possuindo, pois, poderes para receber citação em nome da empresa (ID 32468591 - Vol. 1 0 pág. 132). A exceção de pré-executividade foi acolhida, e declarada nula a citação de S.L. GAZZOLA - PARTICIPAOES EMPRESARIAIS LTDA (ID 32468591 - Vol. 1 0 pág. 200). Porém, a despeito da nulidade da citação, foi suprida a necessidade de novo ato citatório, em razão de seu comparecimento espontâneo nos autos; o prazo para pagamento e oferecimento de embargos seria contado a partir da intimação desta decisão (pág. 199-201). Quanto a J R PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, sua citação foi considerada válida, em razão da ausência de prejuízo, uma vez que ajuizou, tempestivamente, embargos do devedor, consoante autos de n° 2011.01.1.062594-4. Os Embargos de nº 2011.01.1.062594-4 foram extintos sem análise do mérito, em 31/05/2011. Não tendo havido efeito suspensivo aos embargos, o credor requereu a penhora de imóveis de GAZOLA SA INDUSTRIA METALURGICA (matrículas 3.070 e 21.310, ambos registrados no Registro de Imóveis da 2ª Zona, em Caxias do Sul-RS), em 27/09/2011 (pág. 207). A penhora foi deferida. Termo de penhora expedido em 17/05/2012 (pág. 293). Foi expedida carta precatória para avaliação dos imóveis (maio de 2012) - pág. 302. Cumprida a precatória, o credor informou que os imóveis arrematados por terceiros em outros autos (ID 32468619 - Vol II - pág. 26), e requereu habilitação do seu crédito nos feitos (03/11/2014). O credor requereu penhora no rosto dos autos dos processos de nºs 0179371- 26.2005.8.21.0021 em curso perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS, e 3160271-94.2005.8.21.0001 em curso perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS (13/03/2015) - (ID 32468619 - Vol II - pág. 101). Decisão que deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos (ID 32468619 - Vol II - pág. 111), em 26/04/2015. Novo pedido de penhora no rosto dos autos, relacionado a uma Reclamação Trabalhista, onde houve alienação de imóveis da executada GAZOLA S.A - nº 0026300-11.2006.5.04.0403, em curso perante a 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Caxias do Sul/RS (ID 32468619 - Vol II - pág. 118), em 22/05/2015). Pedido deferido e determinação de expedição de carta precatória (ID 32468619 - Vol II - pág. 125). Novo pedido de penhora no rosto dos autos: processo nº 5000716-89.2012.4.04.7107, em curso perante a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS no valor de R$ 6.921.910,24 (ID 32468619 - Vol II - pág. 179), em 13/11/2016). Pedido deferido e determinação de expedição de carta precatória (ID 32468644 - Vol III - pág. 16) - 10/03/2016. Despacho de ID 32468644 - Vol III - pág. 194) DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA, sob pena de suspensão do feito, em 28/09/2017. O credor requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados, bem como a busca por ativos financeiros das empresas (em 09/10/2018) - (ID 32468644 - Vol III - pág. 285-292). Da decisão que negou a instauração do incidente, o exequente interpôs AGI, que foi conhecido e dado provimento ao recurso (ID 39560749), em 13/06/2019. Instauração do incidente e suspensão da execução até o julgamento (ID 41374649) - 02/08/2019. Impugnação de um dos sócios: LUIS EDUARDO GAZZOLA (id 75802059). Impugnação de FLÁVIA GAZZOLA (id 82503162). Impugnação do espólio de LÍVIO CESAR GAZZOLA (id 83761384). Pendente resposta de SANDRA, LEANDRO, PEDRO EURICO e ANA ISAURA. Faltando citar LINCOLN (Id 91887834). Deferida a citação de LINCOLN REGINALDO COSTA por edital (ID 115025571). Impugnação de Pedro (ID 120809405). Impugnação de Lincoln (ID 140860003). PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INDEFERIDO (ID 146889415), em 17/01/2023 Novos pedidos de penhora (ID 149600648), em 14/02/2023). Termo de penhora (ID 150838049). Petição de Flávia Gazzola recusando o encargo de fiel depositária (ID 153112723). Nova decisão com força de penhora nomeando o representante da empresa como fiel depositário: Marco Antonio Bertelli (ID 156945530). Mandado cumprido, por publicação, em 05/05/2023. Desde, então, está pendente o cumprimento da carta precatória de avaliação dos imóveis, expedida em 06/06/2023, e reexpedida em 24/11/2023. A decisão que determinou a expedição de carta precatória de avaliação dos imóveis penhorados foi proferida em 03/05/2023 (id. 156945530). A primeira carta precatória foi expedida em junho/2023, após ter transcorrido in albis o prazo para o exequente comprovar o recolhimento das custas no juízo deprecado (id 161144573). O envio ocorreu no dia seguinte, 07/06/2023. Vê-se, pois, que a parte autora não vem cumprindo os prazos fixados pelo Juízo, o que faz com que se considere não interrompido o prazo de prescrição intercorrente, conforme redação do art. 921, § 4º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 14.915/2021. A partir do momento em que a parte deixa de cumprir os prazos determinados pelo Juiz, não mais se tem por interrompida a prescrição intercorrente (redação do § 4º-A do art. 921 do CPC). A interrupção somente pode o ocorrer uma vez, isto é, não é mais possível interrupção a partir do momento em que ele passou a ficar inerte. Esse momento ocorreu quando ele deixou de atender à intimação em setembro de 2023. Em setembro de 2023, o exequente foi intimado a informar o processamento da carta precatória, por meio de certidão publicada no DJe em 15/09/2023. Houve necessidade de expedição de nova deprecata, o que ocorreu em 24/11/2023, seguindo-se intimação para recolhimento das custas no juízo deprecado. O exequente permaneceu inerte e apenas em 23/01/2024 compareceu aos autos informando o aproveitamento das custas anteriormente recolhidas. Requereu o sobrestamento do feito por 30 dias para que as avaliações fossem realizadas. Em 17/05/2024 o exequente foi novamente intimado a informar o andamento da carta precatória (id. 196832173 e 197091702). Deixou de se manifestar no prazo assinado e apenas se pronunciou em 10/06/2024, por meio da petição de id. 199568722, juntando uma certidão datada de 25/03/2024, do juízo deprecado que o intimava a cumprir determinação judicial. Em razão disso, e do considerável tempo transcorrido sem a devida movimentação do processo, defiro, tão somente, o prazo de 05 dias para que o exequente supra a pendência mencionada no documento de ID 199568725. Sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de prescrição intercorrente, que retomou seu curso e não mais pode ser interrompido a partir de 15 de setembro de 2023. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.