Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027393-42.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE LEGAL: RIBEIRO, LOURO & PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING
EXECUTADO: CLAUDIO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLINGREPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING,
EXECUTADO: CLAUDIO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2026 17:03:01. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027393-42.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE LEGAL: RIBEIRO, LOURO & PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING
EXECUTADO: CLAUDIO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLINGREPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING,
EXECUTADO: CLAUDIO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2026 17:03:01. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 17:08
Remessa
09/04/2026, 15:38
Remessa (em diligência)
08/04/2026, 18:33
Trânsito em julgado
08/04/2026, 18:33
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:20
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:20
Decurso de Prazo
19/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:51
Publicação
12/03/2026, 02:17
Publicação
12/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027393-42.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE LEGAL: RIBEIRO, LOURO & PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING
EXECUTADO: CLAUDIO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em face do ESPÓLIO DE PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING E SUCESSORES. Foi deferido o levantamento do valor de R$ 160.370,35 pela exequente (ID 259250958), com determinação para manifestação sobre eventual quitação. Ante a ausência de resposta, sobreveio sentença (ID 264417260) extinguindo a execução pelo pagamento, com fixação de honorários advocatícios. A exequente opôs embargos de declaração (ID 266010774), alegando inexistência de quitação integral, ausência de inércia qualificada e possibilidade de suspensão do feito (art. 921 do CPC). Também apresentou pedido de reconsideração (ID 264922058). Posteriormente, as partes protocolaram pedido conjunto de homologação de acordo (ID 266055329), acompanhado de manifestação de concordância dos executados (ID 266118237). É o relatório. Decido. A controvérsia suscitada nos embargos dizia respeito à correção da extinção antecipada da execução. Contudo, a superveniência de acordo integral entre as partes altera o contexto jurídico-processual, tornando prejudicado o exame do recurso. Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, é possível a homologação de acordo a qualquer tempo, desde que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contenha vícios. O ajuste apresentado é válido, abrange todas as obrigações discutidas e representa solução adequada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo constante do ID 266055329 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com fundamento no art. 487, III, “b”, c/c art. 924, III, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da transação. JULGO PREJUDICADOS o pedido de reconsideração (ID 264922058) e os embargos de declaração (ID 266010774). As custas e honorários deverão observar o que foi pactuado. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento dos valores depositados, conforme estipulado no acordo, e, cumpridas as cláusulas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027393-42.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE LEGAL: RIBEIRO, LOURO & PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING
EXECUTADO: CLAUDIO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em face do ESPÓLIO DE PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING E SUCESSORES. Foi deferido o levantamento do valor de R$ 160.370,35 pela exequente (ID 259250958), com determinação para manifestação sobre eventual quitação. Ante a ausência de resposta, sobreveio sentença (ID 264417260) extinguindo a execução pelo pagamento, com fixação de honorários advocatícios. A exequente opôs embargos de declaração (ID 266010774), alegando inexistência de quitação integral, ausência de inércia qualificada e possibilidade de suspensão do feito (art. 921 do CPC). Também apresentou pedido de reconsideração (ID 264922058). Posteriormente, as partes protocolaram pedido conjunto de homologação de acordo (ID 266055329), acompanhado de manifestação de concordância dos executados (ID 266118237). É o relatório. Decido. A controvérsia suscitada nos embargos dizia respeito à correção da extinção antecipada da execução. Contudo, a superveniência de acordo integral entre as partes altera o contexto jurídico-processual, tornando prejudicado o exame do recurso. Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, é possível a homologação de acordo a qualquer tempo, desde que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contenha vícios. O ajuste apresentado é válido, abrange todas as obrigações discutidas e representa solução adequada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo constante do ID 266055329 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com fundamento no art. 487, III, “b”, c/c art. 924, III, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da transação. JULGO PREJUDICADOS o pedido de reconsideração (ID 264922058) e os embargos de declaração (ID 266010774). As custas e honorários deverão observar o que foi pactuado. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento dos valores depositados, conforme estipulado no acordo, e, cumpridas as cláusulas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada
10/03/2026, 00:00
Recebimento
09/03/2026, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 18:06
Homologação de Transação
09/03/2026, 18:06
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:20
Publicação
24/02/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:38
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027393-42.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE LEGAL: RIBEIRO, LOURO & PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING
EXECUTADO: CLAUDIO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 18:48
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2026, 17:50
Publicação
11/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027393-42.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE LEGAL: RIBEIRO, LOURO & PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING
EXECUTADO: CLAUDIO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em face de PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING e outros, partes já qualificadas nos autos. Após a expedição de alvará de levantamento do valor atualizado de R$ 160.370,35, em favor da sociedade de advogados da parte exequente, esta foi intimada em duas oportunidades (IDs 259250958 e 260396801) para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, especialmente sobre a quitação da obrigação, porém permaneceu inerte. É o relatório. Decido. A ausência de manifestação da parte credora após o levantamento integral do valor depositado permite concluir pelo adimplemento da obrigação e pela consequente satisfação do crédito exequendo, impondo-se o reconhecimento da extinção da execução, nos termos do art. 924, II, e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente execução tramita desde 2011, arrastando-se por mais de uma década, o que contraria frontalmente o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como os princípios da efetividade, da cooperação e da boa-fé processual (arts.6º e 8º do CPC). A manutenção indefinida de um processo já satisfeito materialmente, sem manifestação da parte credora mesmo após intimações sucessivas, afronta a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional e contribui para a perpetuação de litígios sem objeto, vedada pelo ordenamento jurídico. Diante desse cenário, a extinção do feito impõe-se como medida necessária para resguardar a eficiência da prestação jurisdicional e evitar tumulto processual desnecessário. O pagamento não foi realizado dentro do prazo para cumprimento voluntário previsto no art. 523 do CPC, motivo pelo qual são devidos honorários advocatícios. À luz do art. 523, § 1º, e tendo em vista o trabalho desempenhado, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em razão do pagamento. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, em favor da parte exequente. As custas finais, se remanescentes, ficam a cargo da parte executada. Após o recolhimento das custas finais, e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, observando-se as normas pertinentes do Provimento Geral da Corregedoria (PGC). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
09/02/2026, 00:00
Recebimento
06/02/2026, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2026, 14:43
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:24
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 12:09
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:25
Decurso de Prazo
14/01/2026, 18:59
Publicação
14/01/2026, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 18:59
Publicação
21/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027393-42.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE LEGAL: RIBEIRO, LOURO & PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING
EXECUTADO: CLAUDIO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, fica a parte autora FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF intimada para promover o andamento do feito, indicando se dá quitação à obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento. Prazo 5 (cinco) dias. Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Contratos (9580)
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 13:32
Documento (Certidão)
16/12/2025, 20:12
Documento
16/12/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027393-42.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING
EXECUTADO: CLAUDIO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING DECISÃO Considerando que a procuração de id 113263456 outorga poderes para receber e dar quitação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de id 256558592. Expeça-se alvará de levantamento do saldo capital atualizado de R$ 160.370,35, em favor da sociedade advogados que representa a parte exequente, na chave PIX CNPJ: 08.797.856/0001-41, observados os dados bancários indicados na petição de Id 256558592. Em seguida, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando se dá quitação à obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
11/12/2025, 00:00
Recebimento
10/12/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:27
deferimento
10/12/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 19:03
Documento (Certidão)
04/11/2025, 11:33
Publicação
04/11/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027393-42.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING
EXECUTADO: CLAUDIO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Em atenção ao Ofício 147/2025 da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, comunico que o débito do espólio de PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING segue sem quitação. As partes comunicaram tratativas para composição amigável, visando que ALEXANDRE MOURTHÉ NOGUEIRA, terceiro interessado e coproprietário do imóvel penhorado (apartamento 308, bloco “A”, SQS 114, Brasília/DF), quitasse a dívida e adquirisse a cota-parte pertencente ao executado. Em 29 de setembro de 2025 oi deferido prazo de 10 (dez) dias para finalização da minuta; contudo, não houve manifestação no prazo fixado. Atribuo força de ofício à presente decisão. À Secretaria do Juízo para encaminhar a decisão ao órgão competente por email.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
31/10/2025, 00:00
Recebimento
30/10/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:28
Outras Decisões
30/10/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 09:59
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:19
Documento (Ofício)
15/10/2025, 19:31
Publicação
01/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027393-42.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING
EXECUTADO: CLAUDIO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido pela parte exequente no ID 250137624, para fins de finalização de minuta de acordo. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
30/09/2025, 00:00
Recebimento
29/09/2025, 17:05
deferimento
29/09/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:20
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:23
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:25
Publicação
02/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027393-42.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING
EXECUTADO: CLAUDIO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado, anexo o extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o referido extrato, juntando a minuta do acordo noticiado no petitório de ID 246959182. Após, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 16:40
Recebimento
25/08/2025, 14:44
deferimento
25/08/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:38
Publicação
01/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027393-42.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING
EXECUTADO: CLAUDIO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING DESPACHO Decorrido in albis o prazo fixado no despacho de ID 242690521, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
31/07/2025, 00:00
Recebimento
29/07/2025, 19:12
Mero expediente
29/07/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 14:27
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:18
Publicação
16/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027393-42.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING
EXECUTADO: CLAUDIO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
15/07/2025, 00:00
Recebimento
14/07/2025, 17:41
Mero expediente
14/07/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 09:06
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:18
Publicação
16/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027393-42.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING
EXECUTADO: CLAUDIO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível homologar um acordo cuja minuta não tenha sido formalmente apresentada ao Judiciário, devendo ser observados os requisitos específicos exigidos para a existência, validade e eficácia do ato. Conforme constou do despacho de ID 233515683, um acordo constitui um ato negocial decorrente da livre manifestação de vontade das partes. A homologação judicial tem como finalidade assegurar a validade do ajuste e atribuir-lhe força de título executivo. No entanto, tal procedimento não concede ao juiz a prerrogativa de alterar o conteúdo jurídico das cláusulas. Por conseguinte, em regra, o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no que foi consensualmente estabelecido. Ao contrário do que afirmou o executado ALEXANDRE MOURTHÉ na petição de ID 236637535, o art. 843 do CPC não assegura o acolhimento da pretensão em questão, uma vez que o dispositivo legal trata de preferência na arrematação do bem, e não de transação no curso do processo, negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões recíprocas, resolvem definitivamente o litígio, extinguindo o processo com julgamento de mérito e estabelecendo nova relação jurídica entre si. Nesse viés, se há interesse das partes na composição amigável do litígio, todas as partes envolvidas devem atuar de forma colaborativa, mediante concessões mútuas (art. 840 do CC), bem como o juiz deve facilitar e promover essa autocomposição." Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem a minuta do acordo noticiado nos IDs 232079567 e 233048684. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2025, 00:00
Recebimento
29/05/2025, 12:41
Outras Decisões
29/05/2025, 12:41
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:12
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:16
Documento (Ofício)
09/05/2025, 19:05
Publicação
29/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027393-42.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING
EXECUTADO: CLAUDIO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING DESPACHO O acordo é um ato negocial que resulta da livre manifestação de vontade das partes. A homologação judicial visa garantir a validade do acordo e conferir-lhe força de título executivo, mas não permite que o juiz modifique o conteúdo jurídico das cláusulas. Assim, em regra, o juiz não pode interferir no teor das cláusulas de um acordo celebrado entre as partes. Nessa perspectiva, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem a minuta do acordo noticiado nos IDs 232079567 e 233048684. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027393-42.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING
EXECUTADO: CLAUDIO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING DESPACHO O acordo é um ato negocial que resulta da livre manifestação de vontade das partes. A homologação judicial visa garantir a validade do acordo e conferir-lhe força de título executivo, mas não permite que o juiz modifique o conteúdo jurídico das cláusulas. Assim, em regra, o juiz não pode interferir no teor das cláusulas de um acordo celebrado entre as partes. Nessa perspectiva, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem a minuta do acordo noticiado nos IDs 232079567 e 233048684. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/04/2025, 00:00
Recebimento
24/04/2025, 19:03
Mero expediente
24/04/2025, 19:03
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:24
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027393-42.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING
EXECUTADO: CLAUDIO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, fica a parte autora FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF intimada para se manifestar sobre a petição ID 232079567, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Contratos (9580)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:12
Publicação
03/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027393-42.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING
EXECUTADO: CLAUDIO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
02/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 15:39
Mero expediente
31/03/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 13:47
Documento (Certidão)
27/03/2025, 12:49
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:02
Publicação
18/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027393-42.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING
EXECUTADO: CLAUDIO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de ID 224936813 para conceder às partes o prazo de 15 dias para a finalização do acordo. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:55
Recebimento
12/02/2025, 15:24
Mero expediente
12/02/2025, 15:24
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:18
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
22/12/2024, 02:23
Recebimento
19/12/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 16:52
Deferimento em Parte
19/12/2024, 16:52
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:34
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:37
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 13:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/12/2024, 11:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2024, 12:12
Mandado (entregue ao destinatário)
14/12/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
14/12/2024, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 02:36
Documento (Certidão)
06/12/2024, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 13:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/11/2024, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 15:51
Publicação
26/11/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2024, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2024, 15:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2024, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2024, 14:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2024, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Destinatário: 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Endereço: [email protected] Destinatário: 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Endereço: [email protected]
Trata-se de execução por quantia certa ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF ajuizada em face de PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, fundada em contrato de empréstimo inadimplido, visando o recebimento da quantia de R$ 30.910,97 (autos físicos n. 2011.01.1.097139-8) Contrato objeto da cobrança (id 32809854 - Pág. 50). Determina citação - id 32809854 - Pág. 65. Citação - id 32809854 - Pág. 68. Certidão do Oficial de Justiça informando o óbito do executado – id 32809898 - Pág. 14. Certidão de óbito do executado, falecido em 27/01/2013 – id 32809898 - Pág. 39. Certidão de óbito da mãe executado DULCE MOURTHE STARLING, falecida em 27/02/2013 – id 32809898 - Pág. 40. Termo de inventariante no inventário do genitor do executado – id 32809898 - Pág. 42 (processo n. 53353-3/2006). Matrícula n. 122828 do imóvel denominado apartamento n. 308, do bloco A, da SQS 114 - id 32809898 - Pág. 44. Inventário dos bens deixados pelo executado (autos físicos 2013.01.1.041435-2 – autos eletrônicos 0011200-78.2013.8.07.0001) – id 32809898 - Pág. 34. Inventário dos bens deixados pela genitora do executado (autos físicos 2013.01.1.057113-0 – autos eletrônicos 0015086-85.2013.8.07.0001) – id 32809898 - Pág. 51. Nomeação de Emília Mourthé Nogueira Starling como inventariante – id 32809912 - Pág. 13. Termo de inventariante – id 32809912 - Pág. 35. Determinada a alteração do polo passivo para Espólio de Pedro Mourthé Nogueira Starling – id 32809912 - Pág. 17. Deferida penhora no rosto dos autos do inventário da mãe do executado (autos n. 0015086-85.2013.8.07.0001) - id 32809912 - Pág. 58. Penhora efetivada conforme certidão do Oficial de Justiça – id 32809912 - Pág. 79. Auto de Penhora – id 32809912 - Pág. 79 (R$ 57.076,27). Tornada sem efeito a penhora no rosto autos e intimada a exequente a promover a habilitação do crédito no inventário - id 32809912 - Pág. 86. Agravo de instrumento n. 20150020120962. Acórdão deu provimento ao recurso para proclamar a validade da penhora realizada no rosto dos autos do inventário de nº 2013.01.1.057113-0 - efetivada às fls. 277/279 - e determinar o regular prosseguimento da execução manejada em desfavor do espólio agravado. Execução suspensa em 21/11/2017, com fixação do prazo da prescrição intercorrente em 21/11/2023 - id 32809935 - Pág. 66. Deferida a penhora sobre o saldo existente em favor do executado em fundo de previdência privada complementar da FUNCEF, matrícula n. 0353744 – id 32809935 - Pág. 86. Decisão proferida nos autos do inventário de DULCE (2013.01.1.057113-0) determinou o desentranhamento do mandado de penhora no rosto dos autos e sua juntada aos autos do inventário do executado PEDRO – id 32809935 - Pág. 92. Efetivação da penhora do saldo de previdência complementar – id 32809935 - Pág. 105 (realizada em 16/05/2018. Juntada do mandado em 16/08/2018). Auto de penhora – id 32809935 - Pág. 106 (R$ 50.298,73). Certidão de transcurso do prazo para impugnação à penhora – id 32809955 - Pág. 10). Determinada à exequente FUNCEF a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial junto ao Banco do Brasil S/A - id 32809955 - Pág. 19. Ofício da FUNCEF comunicando a efetivação da transferência - id 32809955 - Pág. 22. Comprovante de transferência - id 32809955 - Pág. 25. Decisão, id 32809955 - Pág. 27, tornou nula a intimação do executado quanto à penhora do saldo de previdência; determinou a regularização do polo passivo para inclusão da nova inventariante Marcia Mourthe Nogueira Starling Santos e determinou a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada ao inventário do executado – id 32809955 - Pág. 27. Agravo de instrumento n. 0704140-06.2019.8.07.0000. Acórdão deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, mantendo o valor penhorado nestes autos – id 71893061. Petição da exequente informando pedido de habilitação do crédito no inventário do executado (0011200-78.2013.8.07.0001 - id 42713112). Indeferimento pelo Juízo da sucessão - id 49978297 - Pág. 2. Sentença proferida no inventário do executado PEDRO MOURTHÉ NOGUEIRA STARLING – id 112011212 - determinou o arquivamento do feito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC e a expedição de ofício a este Juízo, disponibilizando o saldo existente na conta de ID 41330003, pág. 7, e a fração ideal de 5,55% sobre o imóvel situado na SQS 114, BLOCO A, apt. 308, nesta Capital, de titularidade do inventariado (ID 41329956, págs. 6/7). Determinou, também, que se solicitasse a este Juízo que, em caso de eventual alienação do imóvel e, havendo saldo remanescente em favor do devedor, ora inventariado, fosse disponibilizado esse valor ao Juízo sucessório. Determinada a expedição de Ofício ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília solicitando a transferência do valor disponibilizado a este juízo, conforme sentença proferida, para conta judicial vinculada ao presente feito. Ainda, determinou, previamente à apreciação da penhora do imóvel de copropriedade do espólio executado, a fim de evitar a prática de atos processuais inúteis ao adimplemento do débito, a intimação da exequente para: a) coligir aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel; b) diligenciar junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para verificar a existência de débitos sobre o imóvel penhorado, inclusive em dívida ativa, tendo em vista a preferência de eventuais débitos tributários; c) diligenciar junto ao condomínio para fins de verificar a existência de débitos sobre o imóvel penhorado, tendo em vista a preferência dos eventuais débitos condominiais – id 113746992. Determinada expedição de ofício ao credor hipotecário, BANCO DO BRASIL S/A, para informações acerca das condições da hipoteca que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 122828, do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e, caso ainda existisse a hipoteca, informasse o atual saldo devedor do financiamento realizado - id 115286177. Ofício do BRB comunicando a transferência de R$ 68.896,55 para este processo – id 120390122. Comprovante – id 120390123. Determinada expedição de alvará de levantamento – id 122974303. Alvará expedido – id 123825179. Ofício do Banco do Brasil informando não ter informações sobre a hipoteca – id 132637754. Suspensão da execução - id 134355765. Determinada habilitação dos herdeiros – id 141993109. Decisão, id 161221858, indeferiu o pedido de exclusão dos herdeiros; indeferiu o pedido de declaração de nulidade da penhora de ID 32809935 - Pág. 86, relativa ao saldo existente em favor do executado em fundo de previdência privada complementar; considerou intimados os herdeiros ALEXANDRE, SIMONE e EMILIA quanto à penhora; determinou a intimação do Espólio, na pessoa de sua inventariante, quanto à penhora e determinou a expedição de novo ofício ao credor hipotecário. Revogação da decisão de ID 141993109, em relação à determinação de habilitação dos herdeiros; novamente determinada a intimação do Espólio na pessoa de sua inventariante – id 165531565. Intimação do Espólio quanto à penhora do saldo de previdência privada complementar – id 191490785. Determinada expedição de ofício ao credor hipotecário - id 203304723. Certidão atualizada da matrícula do imóvel - id 206879569. Ofício do Banco do Brasil informando que a operação em nome da Mutuaria MARCIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SANTO, Operacão: 519.700.151, foi cedida a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA – id 212005693. Certidão positiva de débitos relativos a IPTU/TLP - id 212005693. Declaração de inexistência de débitos perante o Condomínio - id 213448915. Decisão com força de ofício à ATIVOS S/A SECURITIZADORA, determinando informar sobre a existência de eventuais valores ainda devidos em razão do contrato de financiamento que lhe foi cedido pelo credor hipotecário BANCO DO BRASIL S/A (Operação: 519.700.151), relativo ao imóvel de matrícula n. 122828, do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade de HUGO NOGUEIRA STARLING e DULCE MOURTHE STARLING – id 213597692. Resposta da ATIVOS, informando que não encontrou operação relativa ao executado e que, consultando o número da operação informada no ofício deste Juízo, localizou a cliente MARCIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SANTOS (CPF: 066.833.981-00), devedora do valor de R$ 87.228,94 – id 215474450. Planilha de atualização do débito em 28/10/2024, no valor de R$ 285.447,93 - id 215887693. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que está pendente o pedido de penhora da fração de 5,5555% do imóvel denominado “Apartamento n. 308, do Bloco A, da SQS 114”, de Matrícula n. 122828, do 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal, pertencente ao executado PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING. A pendência decorria da necessidade de se aferir as condições da hipoteca ainda anotada na matrícula do referido imóvel, em favor do Banco do Brasil S/A, conforme se observa da certidão atualizada de id 206879569. Por meio da decisão de id 115286177, determinou-se que, antes da apreciação do referido pedido, fosse oficiado o credor hipotecário Banco do Brasil S/A, para que informasse acerca da hipoteca e, caso ainda existente, que informasse o atual saldo devedor do financiamento realizado. Consoante relatado, já foram expedidos ofícios ao BANCO DO BRASIL S/A e, mais recentemente, à ATIVOS S.A. SECURITIZADORA, para quem o Banco do Brasil afirma ter cedido a operação em nome da mutuária MARCIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SANTO, Operacão: 519.700.151. Tanto o Banco do Brasil quanto a Ativos S/A Securitizadora, em resposta aos ofícios encaminhados por este Juízo, informa que somente encontrou operação em nome da herdeira MARCIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SANTOS, conforme ofícios de id 212005693 e id 215474450, nada encontrando em nome de HUGO NOGUEIRA STARLING e DULCE MOURTHE STARLING, proprietários originários do imóvel, quando da realização da hipoteca. Todavia, de acordo com a certidão atualizada da matrícula do imóvel, juntada em 08/08/2024, ainda existe a anotação da hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A, o que, contudo, não impede a penhora e expropriação do bem, hipótese em que o credor fiduciário será intimado sobre o ato constritivo, nos termos do art. 799, I, do CPC. Assim, nos termos do art. 835, V, do CPC, defiro a penhora da cota-parte de propriedade do executado ESPÓLIO DE PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, CPF n. 551.334.956-68, indicado no ID 113263467, correspondente a 5,5555% do imóvel de matrícula n. 122828, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Apartamento n. 308, do Bloco A, da SQS 114", conforme certidão de ônus de ID 206879569, para garantia da importância de R$ 285.447,93, atualizada até 30/10/2024 (ID 215887693). Nomeio a representante legal do Espólio do executado, MÁRCIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SANTOS, CPF n. 066.833.981-00, como fiel depositária do imóvel em questão. A presente decisão com força de termo de penhora deverá ser apresentada pela parte exequente FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, CNPJ n. 00.436.923/0001 para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n. 6.015/1973. Com a publicação desta, fica a parte exequente intimada a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o executado ESPÓLIO DE PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, CPF n. 551.334.956-68, na pessoa de sua representante legal MÁRCIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SANTOS, CPF n. 066.833.981-00, da penhora ora deferida, por publicação, na pessoa do seu advogado ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal, no seguinte endereço: Avenida Flamboyant, lote 0, apt. 101, Residencial Vanessa, norte, Águas Claras/DF, CEP 71917-000. Intime-se o credor hipotecário Banco do Brasil S/A, via sistema, a teor do art. 799, inciso I, do CPC, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação da hipoteca existente sobre o imóvel. Intimem-se os herdeiros, por carta com aviso de recebimento, nos seguintes endereços: ALEXANDRE MOURTHÉ NOGUEIRA STARLING, CPF N. 086.629.591-72 - SQS 114 BLOCO A APTO 308 ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70377-010; SIMONE MOURTHÉ NOGUEIRA STARLING, CPF N. 149.758.151-68 - SQN 208 BLOCO A APTO 305 ASA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 70853-010; EMÍLIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING, CPF n. 529.511.896-72 - SQS 114 BLOCO A APTO 308 ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70377-010; CLÁUDIO MOURTHÉ NOGUEIRA STARLING, CPF N. 098.241.461-72 - SAM EDIFÍCIO SEDE DA PGDF, ARQUIVO GERAL PGDF, SETORES COMPLEMENTARES, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000; MÁRCIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SANTOS, CPF N. 252.874.359-91 - AVENIDA FLAMBOYANT, LOTE 0, APT. 101, RESIDENCIAL VANESSA, NORTE, ÁGUAS CLARAS/DF, CEP 71917-000. Expeça-se carta rogatória para intimação da herdeira SOLANGE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, CPF N. 152.508.221-34, da penhora ora deferida, para o seguinte endereço: 117 DAVID DRIVE NEPEAN ONTARIO (petição de ID 151333541). Comunico ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, o inteiro teor desta decisão nos autos n. 0722560-35.2024.8.07.0016, relativos ao inventário do herdeiro co-proprietário GUILHERME MOURTHE NOGUEIRA STARLING. Comunico ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, o inteiro teor desta decisão nos autos n. 0015086-85.2013.8.07.0001, relativos ao inventário da genitora do executado DULCE MOURTHE STARLING. Comunico ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, o inteiro teor desta decisão nos autos n. 0011200-78.2013.8.07.0001, relativos ao inventário do próprio executado PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, CPF n. 551.334.956-68. Comprovada a averbação na matrícula do imóvel, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação de eventuais ocupantes. Cumprido o mandado, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Não se insurgindo as partes a respeito, intime-se a parte exequente para que esclareça se possui interesse em adjudicar o bem ou se há interesse na promoção da alienação particular do bem, nos termos do art. 880 do CPC. Não havendo interesse, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública. Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado em segunda hasta por valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação. O leiloeiro deverá enviar e-mail à [email protected] solicitando o encaminhamento do modelo de edital a ser publicado para fins de conferir publicidade à expropriação, o qual deverá ser observado em seus estritos termos. Preclusa a oportunidade recursal, voltem os autos conclusos mediante a certificação pertinente, inclusive quanto à intimação dos herdeiros co-proprietários e do credor hipotecário. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão. À Secretaria do Juízo para encaminhar a decisão aos órgãos competentes por e-mail ou oficial de Justiça. Após, cadastrem-se os novos advogados da parte exequente, conforme substabelecimento, sem reservas, de ID 216145030: ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR, inscrito na OAB/SP sob o número 132.409, CARLOS EDSON STRASBURG, inscrito na OAB/SP sob o número 51.150, LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO, inscrito na OAB/SP sob o número 215.839 e JULIANA MARCIA PIRES, inscrita na OAB/SP sob o número 188.102. Por fim, aguarde-se o retorno dos mandados, da carta rogatória e a resposta aos ofícios. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
25/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 20:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2024, 18:47
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Destinatário: 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Endereço: [email protected] Destinatário: 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Endereço: [email protected]
Trata-se de execução por quantia certa ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF ajuizada em face de PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, fundada em contrato de empréstimo inadimplido, visando o recebimento da quantia de R$ 30.910,97 (autos físicos n. 2011.01.1.097139-8) Contrato objeto da cobrança (id 32809854 - Pág. 50). Determina citação - id 32809854 - Pág. 65. Citação - id 32809854 - Pág. 68. Certidão do Oficial de Justiça informando o óbito do executado – id 32809898 - Pág. 14. Certidão de óbito do executado, falecido em 27/01/2013 – id 32809898 - Pág. 39. Certidão de óbito da mãe executado DULCE MOURTHE STARLING, falecida em 27/02/2013 – id 32809898 - Pág. 40. Termo de inventariante no inventário do genitor do executado – id 32809898 - Pág. 42 (processo n. 53353-3/2006). Matrícula n. 122828 do imóvel denominado apartamento n. 308, do bloco A, da SQS 114 - id 32809898 - Pág. 44. Inventário dos bens deixados pelo executado (autos físicos 2013.01.1.041435-2 – autos eletrônicos 0011200-78.2013.8.07.0001) – id 32809898 - Pág. 34. Inventário dos bens deixados pela genitora do executado (autos físicos 2013.01.1.057113-0 – autos eletrônicos 0015086-85.2013.8.07.0001) – id 32809898 - Pág. 51. Nomeação de Emília Mourthé Nogueira Starling como inventariante – id 32809912 - Pág. 13. Termo de inventariante – id 32809912 - Pág. 35. Determinada a alteração do polo passivo para Espólio de Pedro Mourthé Nogueira Starling – id 32809912 - Pág. 17. Deferida penhora no rosto dos autos do inventário da mãe do executado (autos n. 0015086-85.2013.8.07.0001) - id 32809912 - Pág. 58. Penhora efetivada conforme certidão do Oficial de Justiça – id 32809912 - Pág. 79. Auto de Penhora – id 32809912 - Pág. 79 (R$ 57.076,27). Tornada sem efeito a penhora no rosto autos e intimada a exequente a promover a habilitação do crédito no inventário - id 32809912 - Pág. 86. Agravo de instrumento n. 20150020120962. Acórdão deu provimento ao recurso para proclamar a validade da penhora realizada no rosto dos autos do inventário de nº 2013.01.1.057113-0 - efetivada às fls. 277/279 - e determinar o regular prosseguimento da execução manejada em desfavor do espólio agravado. Execução suspensa em 21/11/2017, com fixação do prazo da prescrição intercorrente em 21/11/2023 - id 32809935 - Pág. 66. Deferida a penhora sobre o saldo existente em favor do executado em fundo de previdência privada complementar da FUNCEF, matrícula n. 0353744 – id 32809935 - Pág. 86. Decisão proferida nos autos do inventário de DULCE (2013.01.1.057113-0) determinou o desentranhamento do mandado de penhora no rosto dos autos e sua juntada aos autos do inventário do executado PEDRO – id 32809935 - Pág. 92. Efetivação da penhora do saldo de previdência complementar – id 32809935 - Pág. 105 (realizada em 16/05/2018. Juntada do mandado em 16/08/2018). Auto de penhora – id 32809935 - Pág. 106 (R$ 50.298,73). Certidão de transcurso do prazo para impugnação à penhora – id 32809955 - Pág. 10). Determinada à exequente FUNCEF a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial junto ao Banco do Brasil S/A - id 32809955 - Pág. 19. Ofício da FUNCEF comunicando a efetivação da transferência - id 32809955 - Pág. 22. Comprovante de transferência - id 32809955 - Pág. 25. Decisão, id 32809955 - Pág. 27, tornou nula a intimação do executado quanto à penhora do saldo de previdência; determinou a regularização do polo passivo para inclusão da nova inventariante Marcia Mourthe Nogueira Starling Santos e determinou a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada ao inventário do executado – id 32809955 - Pág. 27. Agravo de instrumento n. 0704140-06.2019.8.07.0000. Acórdão deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, mantendo o valor penhorado nestes autos – id 71893061. Petição da exequente informando pedido de habilitação do crédito no inventário do executado (0011200-78.2013.8.07.0001 - id 42713112). Indeferimento pelo Juízo da sucessão - id 49978297 - Pág. 2. Sentença proferida no inventário do executado PEDRO MOURTHÉ NOGUEIRA STARLING – id 112011212 - determinou o arquivamento do feito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC e a expedição de ofício a este Juízo, disponibilizando o saldo existente na conta de ID 41330003, pág. 7, e a fração ideal de 5,55% sobre o imóvel situado na SQS 114, BLOCO A, apt. 308, nesta Capital, de titularidade do inventariado (ID 41329956, págs. 6/7). Determinou, também, que se solicitasse a este Juízo que, em caso de eventual alienação do imóvel e, havendo saldo remanescente em favor do devedor, ora inventariado, fosse disponibilizado esse valor ao Juízo sucessório. Determinada a expedição de Ofício ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília solicitando a transferência do valor disponibilizado a este juízo, conforme sentença proferida, para conta judicial vinculada ao presente feito. Ainda, determinou, previamente à apreciação da penhora do imóvel de copropriedade do espólio executado, a fim de evitar a prática de atos processuais inúteis ao adimplemento do débito, a intimação da exequente para: a) coligir aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel; b) diligenciar junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para verificar a existência de débitos sobre o imóvel penhorado, inclusive em dívida ativa, tendo em vista a preferência de eventuais débitos tributários; c) diligenciar junto ao condomínio para fins de verificar a existência de débitos sobre o imóvel penhorado, tendo em vista a preferência dos eventuais débitos condominiais – id 113746992. Determinada expedição de ofício ao credor hipotecário, BANCO DO BRASIL S/A, para informações acerca das condições da hipoteca que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 122828, do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e, caso ainda existisse a hipoteca, informasse o atual saldo devedor do financiamento realizado - id 115286177. Ofício do BRB comunicando a transferência de R$ 68.896,55 para este processo – id 120390122. Comprovante – id 120390123. Determinada expedição de alvará de levantamento – id 122974303. Alvará expedido – id 123825179. Ofício do Banco do Brasil informando não ter informações sobre a hipoteca – id 132637754. Suspensão da execução - id 134355765. Determinada habilitação dos herdeiros – id 141993109. Decisão, id 161221858, indeferiu o pedido de exclusão dos herdeiros; indeferiu o pedido de declaração de nulidade da penhora de ID 32809935 - Pág. 86, relativa ao saldo existente em favor do executado em fundo de previdência privada complementar; considerou intimados os herdeiros ALEXANDRE, SIMONE e EMILIA quanto à penhora; determinou a intimação do Espólio, na pessoa de sua inventariante, quanto à penhora e determinou a expedição de novo ofício ao credor hipotecário. Revogação da decisão de ID 141993109, em relação à determinação de habilitação dos herdeiros; novamente determinada a intimação do Espólio na pessoa de sua inventariante – id 165531565. Intimação do Espólio quanto à penhora do saldo de previdência privada complementar – id 191490785. Determinada expedição de ofício ao credor hipotecário - id 203304723. Certidão atualizada da matrícula do imóvel - id 206879569. Ofício do Banco do Brasil informando que a operação em nome da Mutuaria MARCIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SANTO, Operacão: 519.700.151, foi cedida a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA – id 212005693. Certidão positiva de débitos relativos a IPTU/TLP - id 212005693. Declaração de inexistência de débitos perante o Condomínio - id 213448915. Decisão com força de ofício à ATIVOS S/A SECURITIZADORA, determinando informar sobre a existência de eventuais valores ainda devidos em razão do contrato de financiamento que lhe foi cedido pelo credor hipotecário BANCO DO BRASIL S/A (Operação: 519.700.151), relativo ao imóvel de matrícula n. 122828, do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade de HUGO NOGUEIRA STARLING e DULCE MOURTHE STARLING – id 213597692. Resposta da ATIVOS, informando que não encontrou operação relativa ao executado e que, consultando o número da operação informada no ofício deste Juízo, localizou a cliente MARCIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SANTOS (CPF: 066.833.981-00), devedora do valor de R$ 87.228,94 – id 215474450. Planilha de atualização do débito em 28/10/2024, no valor de R$ 285.447,93 - id 215887693. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que está pendente o pedido de penhora da fração de 5,5555% do imóvel denominado “Apartamento n. 308, do Bloco A, da SQS 114”, de Matrícula n. 122828, do 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal, pertencente ao executado PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING. A pendência decorria da necessidade de se aferir as condições da hipoteca ainda anotada na matrícula do referido imóvel, em favor do Banco do Brasil S/A, conforme se observa da certidão atualizada de id 206879569. Por meio da decisão de id 115286177, determinou-se que, antes da apreciação do referido pedido, fosse oficiado o credor hipotecário Banco do Brasil S/A, para que informasse acerca da hipoteca e, caso ainda existente, que informasse o atual saldo devedor do financiamento realizado. Consoante relatado, já foram expedidos ofícios ao BANCO DO BRASIL S/A e, mais recentemente, à ATIVOS S.A. SECURITIZADORA, para quem o Banco do Brasil afirma ter cedido a operação em nome da mutuária MARCIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SANTO, Operacão: 519.700.151. Tanto o Banco do Brasil quanto a Ativos S/A Securitizadora, em resposta aos ofícios encaminhados por este Juízo, informa que somente encontrou operação em nome da herdeira MARCIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SANTOS, conforme ofícios de id 212005693 e id 215474450, nada encontrando em nome de HUGO NOGUEIRA STARLING e DULCE MOURTHE STARLING, proprietários originários do imóvel, quando da realização da hipoteca. Todavia, de acordo com a certidão atualizada da matrícula do imóvel, juntada em 08/08/2024, ainda existe a anotação da hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A, o que, contudo, não impede a penhora e expropriação do bem, hipótese em que o credor fiduciário será intimado sobre o ato constritivo, nos termos do art. 799, I, do CPC. Assim, nos termos do art. 835, V, do CPC, defiro a penhora da cota-parte de propriedade do executado ESPÓLIO DE PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, CPF n. 551.334.956-68, indicado no ID 113263467, correspondente a 5,5555% do imóvel de matrícula n. 122828, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Apartamento n. 308, do Bloco A, da SQS 114", conforme certidão de ônus de ID 206879569, para garantia da importância de R$ 285.447,93, atualizada até 30/10/2024 (ID 215887693). Nomeio a representante legal do Espólio do executado, MÁRCIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SANTOS, CPF n. 066.833.981-00, como fiel depositária do imóvel em questão. A presente decisão com força de termo de penhora deverá ser apresentada pela parte exequente FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, CNPJ n. 00.436.923/0001 para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n. 6.015/1973. Com a publicação desta, fica a parte exequente intimada a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o executado ESPÓLIO DE PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, CPF n. 551.334.956-68, na pessoa de sua representante legal MÁRCIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SANTOS, CPF n. 066.833.981-00, da penhora ora deferida, por publicação, na pessoa do seu advogado ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal, no seguinte endereço: Avenida Flamboyant, lote 0, apt. 101, Residencial Vanessa, norte, Águas Claras/DF, CEP 71917-000. Intime-se o credor hipotecário Banco do Brasil S/A, via sistema, a teor do art. 799, inciso I, do CPC, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação da hipoteca existente sobre o imóvel. Intimem-se os herdeiros, por carta com aviso de recebimento, nos seguintes endereços: ALEXANDRE MOURTHÉ NOGUEIRA STARLING, CPF N. 086.629.591-72 - SQS 114 BLOCO A APTO 308 ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70377-010; SIMONE MOURTHÉ NOGUEIRA STARLING, CPF N. 149.758.151-68 - SQN 208 BLOCO A APTO 305 ASA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 70853-010; EMÍLIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING, CPF n. 529.511.896-72 - SQS 114 BLOCO A APTO 308 ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70377-010; CLÁUDIO MOURTHÉ NOGUEIRA STARLING, CPF N. 098.241.461-72 - SAM EDIFÍCIO SEDE DA PGDF, ARQUIVO GERAL PGDF, SETORES COMPLEMENTARES, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000; MÁRCIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SANTOS, CPF N. 252.874.359-91 - AVENIDA FLAMBOYANT, LOTE 0, APT. 101, RESIDENCIAL VANESSA, NORTE, ÁGUAS CLARAS/DF, CEP 71917-000. Expeça-se carta rogatória para intimação da herdeira SOLANGE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, CPF N. 152.508.221-34, da penhora ora deferida, para o seguinte endereço: 117 DAVID DRIVE NEPEAN ONTARIO (petição de ID 151333541). Comunico ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, o inteiro teor desta decisão nos autos n. 0722560-35.2024.8.07.0016, relativos ao inventário do herdeiro co-proprietário GUILHERME MOURTHE NOGUEIRA STARLING. Comunico ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, o inteiro teor desta decisão nos autos n. 0015086-85.2013.8.07.0001, relativos ao inventário da genitora do executado DULCE MOURTHE STARLING. Comunico ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, o inteiro teor desta decisão nos autos n. 0011200-78.2013.8.07.0001, relativos ao inventário do próprio executado PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, CPF n. 551.334.956-68. Comprovada a averbação na matrícula do imóvel, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação de eventuais ocupantes. Cumprido o mandado, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Não se insurgindo as partes a respeito, intime-se a parte exequente para que esclareça se possui interesse em adjudicar o bem ou se há interesse na promoção da alienação particular do bem, nos termos do art. 880 do CPC. Não havendo interesse, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública. Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado em segunda hasta por valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação. O leiloeiro deverá enviar e-mail à [email protected] solicitando o encaminhamento do modelo de edital a ser publicado para fins de conferir publicidade à expropriação, o qual deverá ser observado em seus estritos termos. Preclusa a oportunidade recursal, voltem os autos conclusos mediante a certificação pertinente, inclusive quanto à intimação dos herdeiros co-proprietários e do credor hipotecário. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão. À Secretaria do Juízo para encaminhar a decisão aos órgãos competentes por e-mail ou oficial de Justiça. Após, cadastrem-se os novos advogados da parte exequente, conforme substabelecimento, sem reservas, de ID 216145030: ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR, inscrito na OAB/SP sob o número 132.409, CARLOS EDSON STRASBURG, inscrito na OAB/SP sob o número 51.150, LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO, inscrito na OAB/SP sob o número 215.839 e JULIANA MARCIA PIRES, inscrita na OAB/SP sob o número 188.102. Por fim, aguarde-se o retorno dos mandados, da carta rogatória e a resposta aos ofícios. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
22/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:46
Outras Decisões
21/11/2024, 14:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/10/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:28
Documento (Certidão)
23/10/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027393-42.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do processo. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Destinatário: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CNPJ 05.437.257/0001-29 Endereço: SEPN Quadra 508, Conjunto “C”, 2º andar – Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70740-543 O credor hipotecário, Banco do Brasil S/A, por meio do ofício de ID 212005693, informou que a operação relativa ao imóvel objeto do pedido de penhora feito pela parte credora foi cedida para a empresa ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CNPJ 05.437.257/0001-29 (Operação: 519.700.151), amparado na Resolução nº 2.686 do CMN/Banco Central, de 26 de janeiro de 2000, e no art. 286 e seguintes do Código Civil. Diante dessa informação, determino à ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CNPJ 05.437.257/0001-29, que informe sobre a existência de eventuais valores ainda devidos em razão do contrato de financiamento que lhe foi cedido pelo credor hipotecário BANCO DO BRASIL S/A (Operação: 519.700.151), relativo ao imóvel de matrícula n. 122828, do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade de HUGO NOGUEIRA STARLING e DULCE MOURTHE STARLING, denominado Apartamento n. 308, do Bloco A, da SQS 114, desta Capital, conforme certidão de matrícula de ID 115033776. Observe a Secretaria que deverá ser encaminhada a certidão da matrícula do imóvel, de ID 115033776, e do ofício de ID 212005693, juntamente com o ofício à ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Sem prejuízo, apresente a parte credora planilha atualizado do débito, no prazo de 10 dias. A resposta ao ofício deverá ser enviada para o e-mail institucional [email protected]. Atribuo força de ofício à presente decisão. À Secretaria do Juízo para encaminhar a decisão ao órgão competente por e-mail ou oficial de Justiça. Intimem-se. *documento assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação digital. BRASÍLIA-DF, 7 de outubro de 2024 13:15:20. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela. Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado. FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:13
Recebimento
07/10/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:02
Outras Decisões
07/10/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 15:39
Documento (Certidão)
04/10/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:02
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:20
Documento (Certidão)
23/09/2024, 18:06
Documento (Certidão)
30/08/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:57
Recebimento
13/08/2024, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 19:44
Documento (Certidão)
13/08/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:04
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:19
Documento (Certidão)
29/07/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027393-42.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do pedido de ID 202849926, a fim de evitar medidas inúteis e conforme determinado na decisão de ID 161221858, preste o credor hipotecário BANCO DO BRASIL S/A informações sobre a hipoteca que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 122828, do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade de HUGO NOGUEIRA STARLING e DULCE MOURTHE STARLING, denominado Apartamento n. 308, do Bloco A, da SQS 114, desta Capital, conforme certidão de matrícula de ID 115033776, e, caso ainda exista a hipoteca, informe o Banco o atual saldo devedor do financiamento realizado. Observe a Secretaria que deverá ser encaminhada a certidão da matrícula do imóvel, de ID 115033776, juntamente com o ofício ao Banco do Brasil. Sem prejuízo, e considerando que as informações relativas a débitos tributários foram juntadas a estes autos há mais de dois anos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para: a) coligir aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel; b) diligenciar junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para verificar a existência de débitos sobre o imóvel penhorado, inclusive em dívida ativa, tendo em vista a preferência de eventuais débitos tributários; c) diligenciar junto ao condomínio para fins de verificar a existência de débitos sobre o imóvel penhorado, tendo em vista a preferência dos eventuais débitos condominiais. Prazo: 15 (quinze) dias. Confiro a esta decisão força de ofício. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
10/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 20:11
Outras Decisões
08/07/2024, 20:11
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:26
Decurso de Prazo
02/07/2024, 04:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 18:06
deferimento
06/06/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:21
Recebimento
14/05/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:02
Mero expediente
14/05/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:05
Recebimento
02/05/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:52
Mero expediente
02/05/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 15:21
Mandado (entregue ao destinatário)
29/03/2024, 13:22
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027393-42.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING DESPACHO Certifique a Secretaria quanto ao cumprimento do mandado de ID 172895154, que foi expedido em 22/09/2023. Após, tornem os autos conclusos. Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:36
Recebimento
07/03/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:15
Mero expediente
07/03/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 01:56
Decurso de Prazo
05/12/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027393-42.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING DESPACHO Aguarde-se o retorno dos mandados de ID 172895154 e 177843027. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:57
Recebimento
16/11/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:11
Mero expediente
16/11/2023, 15:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2023, 12:57
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:53
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:48
Recebimento
09/10/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:41
Mero expediente
09/10/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 01:46
Decurso de Prazo
03/10/2023, 04:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2023, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2023, 16:58
Recebimento
22/09/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 15:32
Documento (Certidão)
21/09/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027393-42.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO MOURTHE NOGUEIRA STARLING REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING, EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório processual, ID 161221858 e 165531565. Na decisão de ID 169444713, concedeu-se ao exequente o prazo de 05 dias para apresentar a planilha atualizada do débito, de modo a viabilizar a análise do pedido de penhora do imóvel indicado no ID 167672995. Na petição de ID 171535886, o exequente alega que para realizar os cálculos é necessário que seja regularizada a penhora feita nos autos, do valor de R$ 50.298,73, com intimação pessoal do espólio Dulce Mourthe Starling. A regularização de referida penhora, conforme já explanado na decisão de ID 165531565, depende da intimação do aludido espólio, na pessoa de sua representante legal Marcia Mourthé Nogueira Starling Santos. Assim, conforme determinado na decisão de ID 165531565,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o espólio de Dulce Mourthe Starling, na pessoa de sua representante legal MARCIA MOURTHÉ NOGUEIRA STARLING SANTOS, CPF: 066.833.981-00, para que tome ciência da penhora efetivada sobre a quantia de R$ 50.298,73 (ID 32809935, pgs. 86 e 106). Para tanto, promova-se a consulta de endereços de MARCIA MOURTHÉ NOGUEIRA STARLING SANTOS, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, conforme pleiteado pela exequente na petição de ID 165110137, uma vez que ela não foi encontrada em todos os endereços já diligenciados nos autos. Após a intimação da penhora, apresente o credor a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora do imóvel indicado no ID 167672995. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
18/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:12
Recebimento
14/09/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 18:04
Outras Decisões
14/09/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:20
Recebimento
22/08/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:34
Outras Decisões
22/08/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 14:14
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:07
Publicação
21/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:34
Recebimento
18/07/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:37
Outras Decisões
18/07/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:27
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:18
Recebimento
04/07/2023, 11:27
Outras Decisões
04/07/2023, 11:27
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:42
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2023, 17:26
Publicação
14/06/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:04
Recebimento
11/06/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2023, 18:30
Outras Decisões
11/06/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 21:40
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2023, 21:39
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:42
Documento (Certidão)
18/05/2023, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2023, 15:40
Documento (Certidão)
16/05/2023, 22:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2023, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 09:25
Documento (Certidão)
28/04/2023, 09:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 21:49
Documento (Certidão)
19/04/2023, 21:47
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 05:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 04:31
Decurso de Prazo
04/04/2023, 02:04
Decurso de Prazo
04/04/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 20:08
Publicação
27/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2023, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2023, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:38
Documento (Certidão)
23/03/2023, 18:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2023, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2023, 16:52
Recebimento
22/03/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:25
Outras Decisões
22/03/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 15:34
Documento (Certidão)
16/03/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:09
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:12
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2023, 17:25
Recebimento
06/03/2023, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 20:07
Outras Decisões
06/03/2023, 20:07
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2023, 11:56
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:25
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 17:45
Documento (Certidão)
02/03/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:25
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:25
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:31
Documento (Certidão)
07/02/2023, 15:30
Documento (Certidão)
07/02/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/01/2023, 04:45
Petição (Petição (outras))
01/01/2023, 04:44
Petição (Petição (outras))
01/01/2023, 04:44
Petição (Petição (outras))
01/01/2023, 04:44
Petição (Petição (outras))
24/12/2022, 20:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2022, 17:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2022, 17:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2022, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 16:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2022, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 16:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2022, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:15
Recebimento
16/11/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:34
deferimento
16/11/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:33
Publicação
17/10/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2022, 00:11
Recebimento
13/10/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:45
Indeferimento
13/10/2022, 13:45
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 08:27
Documento (Certidão)
27/09/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 18:50
Decurso de Prazo
20/09/2022, 09:18
Publicação
26/08/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:28
Recebimento
23/08/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:58
Execução frustrada
23/08/2022, 16:58
Outras Decisões
23/08/2022, 16:58
Documento (Certidão)
28/07/2022, 13:09
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2022, 07:59
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:34
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:50
Recebimento
01/07/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 08:57
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 20:57
Recebimento
12/06/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 21:06
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2022, 21:06
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
31/05/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 20:53
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:41
Documento
06/05/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:54
Publicação
05/05/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 02:29
Recebimento
28/04/2022, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 19:22
deferimento
28/04/2022, 19:22
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 17:44
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Publicação
05/04/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:53
Decurso de Prazo
23/03/2022, 00:52
Recebimento
18/03/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 18:54
deferimento
18/03/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 18:00
Publicação
24/02/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:35
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2022, 14:32
Recebimento
10/02/2022, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 19:28
Mero expediente
10/02/2022, 19:28
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 11:17
Publicação
31/01/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 00:21
Recebimento
26/01/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 18:37
deferimento
26/01/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 13:44
Publicação
21/01/2022, 07:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:21
Recebimento
13/01/2022, 16:30
Mero expediente
13/01/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
07/01/2022, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
23/12/2021, 09:24
Desarquivamento
23/12/2021, 04:04
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 14:15
Provisório
23/11/2020, 13:50
Desarquivamento
19/11/2020, 04:19
Publicação
19/11/2020, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 03:04
Provisório
17/11/2020, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2020, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2020, 15:55
Recebimento
06/11/2020, 17:30
Mero expediente
06/11/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
03/11/2020, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/11/2020, 08:31
Publicação
28/09/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 02:25
Recebimento
15/09/2020, 16:47
Mero expediente
15/09/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 15:08
Desarquivamento
11/09/2020, 04:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 13:33
Provisório
16/03/2020, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2020, 14:05
Decurso de Prazo
29/02/2020, 02:34
Publicação
04/02/2020, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2020, 08:04
Recebimento
29/01/2020, 20:30
Indeferimento
29/01/2020, 20:30
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2020, 14:46
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2020, 16:51
Publicação
21/01/2020, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2020, 04:02
Recebimento
18/12/2019, 19:06
deferimento
18/12/2019, 19:05
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2019, 18:11
Documento (Certidão)
06/12/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 17:07
Publicação
28/11/2019, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2019, 16:39
Recebimento
19/11/2019, 19:20
Mero expediente
19/11/2019, 19:20
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2019, 15:55
Documento (Certidão)
19/11/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 17:17
Publicação
11/11/2019, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2019, 02:17
Recebimento
31/10/2019, 17:16
Mero expediente
31/10/2019, 17:16
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 14:02
Documento (Certidão)
25/10/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 17:47
Publicação
22/10/2019, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2019, 09:22
Decurso de Prazo
18/10/2019, 20:50
Documento (Certidão)
18/10/2019, 13:57
Publicação
05/09/2019, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2019, 03:15
Recebimento
27/08/2019, 12:32
Mero expediente
27/08/2019, 12:32
Conclusão (para decisão)
21/08/2019, 15:13
Documento (Certidão)
21/08/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 14:53
Publicação
13/08/2019, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2019, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2019, 13:26
Documento (Certidão)
09/08/2019, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2019, 14:34
Documento (Certidão)
30/07/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 19:04
Publicação
18/07/2019, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2019, 12:26
Documento (Certidão)
12/07/2019, 19:25
Decurso de Prazo
06/07/2019, 10:34
Documento (Certidão)
01/07/2019, 17:34
Decurso de Prazo
28/06/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 17:16
Publicação
12/06/2019, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2019, 10:53
Publicação
12/06/2019, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2019, 10:46
Documento (Certidão)
10/06/2019, 15:18
Documento (Certidão)
10/06/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 19:56
Distribuição (sorteio)
24/04/2019, 16:59
Remessa (outros motivos)
16/04/2019, 16:17
Recebimento
11/04/2019, 18:08
Remessa (outros motivos)
22/03/2019, 16:20
Mero expediente
21/03/2019, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2019, 15:29
Recebimento
18/03/2019, 16:53
Recebimento
15/03/2019, 17:45
Entrega em carga/vista
18/02/2019, 16:54
Decurso de Prazo
15/02/2019, 14:31
Outras Decisões
12/02/2019, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2019, 15:20
Recebimento
08/02/2019, 16:06
Recebimento
07/02/2019, 17:43
Entrega em carga/vista
31/01/2019, 15:16
Decurso de Prazo
30/01/2019, 13:53
Indeferimento
16/01/2019, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2019, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2018, 07:56
deferimento
10/10/2018, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2018, 15:20
Recebimento
27/09/2018, 15:47
Recebimento
26/09/2018, 17:50
Entrega em carga/vista
19/09/2018, 15:11
Decurso de Prazo
18/09/2018, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2018, 17:59
Decurso de Prazo
16/08/2018, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2018, 14:32
Protocolo de Petição
24/05/2018, 16:03
Remessa (outros motivos)
24/05/2018, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2018, 14:52
Recebimento
07/05/2018, 15:52
Recebimento
04/05/2018, 17:28
Entrega em carga/vista
26/04/2018, 15:26
Decurso de Prazo
25/04/2018, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2018, 14:07
Mandado
23/04/2018, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2018, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2018, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2018, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2018, 15:21
Outras Decisões
11/01/2018, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2017, 17:20
Recebimento
29/11/2017, 17:32
Execução frustrada
29/11/2017, 17:32
Entrega em carga/vista
27/11/2017, 14:34
Execução frustrada
24/11/2017, 14:31
Execução frustrada
21/11/2017, 20:10
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2017, 16:02
Recebimento
11/10/2017, 15:50
Protocolo de Petição
10/10/2017, 18:23
Recebimento
10/10/2017, 15:29
Entrega em carga/vista
02/10/2017, 13:16
Decurso de Prazo
29/09/2017, 14:36
Decurso de Prazo
29/09/2017, 14:34
Mero expediente
26/09/2017, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2017, 17:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/02/2017, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2017, 15:46
Protocolo de Petição
14/02/2017, 17:55
Decurso de Prazo
08/02/2017, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2017, 16:49
Protocolo de Petição
23/01/2017, 15:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/09/2016, 14:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/04/2016, 13:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/01/2016, 16:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/09/2015, 14:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente