Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037795-33.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: IVONE MARIA DE SOUZA
EXECUTADO: KEDMA REGINA RAMOS LAGO SENTENÇA Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O §1º deste dispositivo, por sua vez, define como omissa a decisão que “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Ocorre que não há falar em omissão, no caso concreto, uma vez que a suspensão da exigibilidade da condenação sucumbencial em desfavor da parte beneficiária da gratuidade de justiça decorre da própria concessão do benefício, deferido no curso do processo, e de norma legal expressa (art. 98, §3º, CPC/2015), nos termos da qual: “§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Tratando-se, pois, de prerrogativa que decorre da lei (ex lege) e da própria concessão do benefício, não há qualquer necessidade ou sentido lógico na sua repetição na parte dispositiva da sentença, de sorte que não há falar em omissão da sentença acerca de tema já disciplinado por lei e por decisão interlocutória anterior. Nessa perspectiva, é correto concluir que não é a sentença que cria o benefício da suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, mas sim a interlocutória que deferiu a gratuidade da justiça, a qual, por força da regra do artigo 100, parágrafo único, do CPC/2015, vigora e produz todos os seus efeitos até que ulterior decisão judicial revogue a benesse, o que não ocorre na espécie. Por esses fundamentos, conheço e REJEITO os embargos de declaração interpostos, por não vislumbrar a alegada omissão na sentença recorrida. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)