Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700433-76.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 202215054: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA requereu cumprimento de sentença (honorários advocatícios de sucumbência - ID 28470710 - Pág. 14/20, FLS. 175/181 e ID 28470752 - Pág. 26, fls. 267) em face de ANDRÉ RICARDO COSTA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Intimado, conforme decisão de fl. 297 (ID 36742389), o réu não pagou o débito. A tentativa de penhora via BACEJUND restou infrutífera, conforme indicado na decisão de fl. 303 (ID 41696492). A consulta aos sistemas RENAJUD e ERIDF indicou a existência de veículos e imóveis em nome do devedor (fls. 306/315 – ID 43468095 a ID 43468130). Foi deferida a penhora sobre os veículos CHEVROLET/ONIX 1.0 MT LT, Placa JHX 1181, e I/FIAT SIENA EL FLEX, Placa JIH 9552 (fl. 318 – ID 47689041), sendo lançadas restrições via sistema RENAJUD (fls. 323/324 – ID 47705464). Diante da notícia de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de terceiros (fls. 325/326 – ID 50632967), foi realizada a baixa da restrição sobre o veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT LT, Placa JHX 1181 (fls. 333 – ID 54966265 a ID 56473840). A diligência referente ao mandado de avaliação e remoção do veículo I/FIAT SIENA EL FLEX, Placa JIH 9552 restou infrutífera, conforme certidão de fl. 334 (ID 65515741). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela intimação da parte executada, a fim de que indicasse a localização do veículo objeto da penhora, bem como de outros bens passíveis de constrição (fl. 339 – ID 66337376). Os documentos juntados às fls. 344/349 (ID 68157031) informam a extinção sem resolução do mérito dos embargos de terceiro (autos nº 0705154-71.2019.8.07.0017), com a revogação da liminar deferida e a determinação de novo bloqueio do veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT LT, Placa JHX 1181. Assim, foi determinada nova restrição ao veículo (RENAJUD), bem como a expedição de mandado de avaliação e remoção (fls. 356/357 – ID 74259018). A diligência restou infrutífera tendo em vista a não localização do bem (fl. 366 - ID 78064708; fl. 407 – ID 96442652). Em seguida, foi informada a oposição de novos embargos de terceiro, no bojo dos quais foi deferido, em parte, o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 392/396 (ID 95267663). Diante da informação manifestada pelo ora exequente, nos autos dos embargos de terceiro, anuindo com a liberação da penhora que recaia sobre o veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT LT, Placa JHX 1181, bem como da notícia da apreensão do veículo FIAT/SIENA (pelo DETRAN/DF, em virtude da inadimplência quanto ao licenciamento), foi proferida decisão às fls. 424/425 (ID 102106819) determinando a baixa na restrição sobre ambos os veículos, bem como que fosse oficiado ao DETRAN/DF requisitando a guia e o comprovante de depósito judicial de eventual saldo remanescente decorrente da alienação do veículo FIAT/SIENA, placa JIH-9552/DF. No mesmo ato, também foi deferida a expedição de ofício à SUSEP, buscando informações acerca do registro de plano de previdência privado aberto em nome do executado. Conforme certidões de fls. 426/427 (ID 102452252), foi efetivada a baixa nas restrições lançadas sobre os veículos CHEVROLET/ONIX e FIAT/SIENA, via RENAJUD. Resposta do DETRAN/DF, às fls. 436/445 (ID 104931520 a ID 104931527), informando sobre a impossibilidade de alienação do veículo FIAT/SIENA, tendo em vista a existência de outros bloqueios judiciais sobre o bem. Informações contidas nos ofícios de fls. 450/451 (ID 105487709 e ID 106211696), de fl. 456 (ID 107171696), de fl. 460 (ID 108071327) e de fl. 471 (ID 109481136), de que não foram localizados planos de previdência privado em nome do executado. Na petição de fls. 462/465 (ID 108244205), pugna o autor pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, bem como pelo bloqueio dos cartões de crédito emitidos em nome daquele. Na Decisão de ID 118905268, fls. 473/475, foi deferido o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, bem como a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes. Na petição de ID 123062580, o exequente informa não ter interesse na penhora do veículo FIAT/SIENA EL FLEX, Placa JIH-9552 e requer a realização de bloqueios no Sisbajud de forma reiterada. Na Decisão de ID 140403609, fls. 493/494, foi deferida a penhora perante o SISBAJUD e desconstituída a penhora sobre o veículo. Consulta infrutífera no SISBAJUD (ID 144017368 - fl. 507). Pesquisa de bens no ID 144017371, fls. 508/510. O Credor requereu no ID 147842639, fls. 512/514, a expedição de ofício à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DO MERCADO DE FIDELIDADE - ABEMF, para que informe acerca da existência de programas de fidelização em nome do executado, ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA - CPF: 968.495.411-53. Informou débito atualizado de R$70.080,77. Na decisão deID 154743729, fls. 517/519, foi determinada a indicação de meios para satisfação do credito. O credor se manifestou no ID 157825559, fls. 523/525, requerendo a realização de pesquisa via SNIPER. Na decisão de ID 159849284 - fls. 518/520, o juízo intimou o autor para demonstrar a efetividade na realização de consulta a esse sistema. Em resposta, o autor afirma que não possui elementos para apresentar indícios de que o executado é detentor de embarcação ou aeronave, ou que tenha declarado bens perante à Justiça Eleitoral. Outrossim, pediu a expedição de ofício à Federação Nacional de Seguros Gerais para verificar se há algum automóvel vinculado ao réu, que não esteja registrado no RENAJUD. Pediu, ainda a consulta ao Cadastro de Clientes do SFN, para saber informações sobre contas bancárias vinculadas ao executado. Na decisão de ID 165344267, foram indeferidas a consulta ao BACEN CSS e a expedição de ofício de ofício à Federação Nacional de Seguros Gerais. Doutro lado, deferiu-se a consulta ao CENSEC, para busca de eventuais procurações vinculadas ao executado. Pesquisa CENSEC ao ID 177319084. O requerente pugnou pela expedição de ofício ao Cartório do 5º Ofício de Notas de Taguatinga para que fornecesse informações sobre eventuais bens na posse e responsabilidade do executado (ID 180249839). Ao ID 185170747, informou ter solicitado o acesso às procurações e escrituras ao referido ofício, e pugnou pela dilação de prazo de 30 (trinta) dias para promover o andamento do feito. Adiante, pugnou, ao ID 190722645, pela pesquisa no sistema SIMBA. O pedido de pesquisa no sistema SIMBA foi indeferido (ID 196693719). Ao ID 200947621, o exequente requereu a inclusão do nome do executado na CNIB, a fim de realizar o rastreamento dos bens do executado em território nacional. Acrescento que, na decisão de ID 202215054, o juízo indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens do executado via CNIB. Intimado, o exequente pediu a realização de pesquisas via Declaração de Operações Imobiliárias - DOI (ID 206145677). Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, pois o exequente não é beneficiário da gratuidade justiça, podendo realizar a pesquisas de eventuais imóveis de propriedade do executado por seus meios, nos Ofícios de Registro de Imóveis. Destaco que é possível a parte realizar pesquisa, se o caso, no site da CODHAB para busca de informações sobre bens, independentemente de intervenção judicial: https://www.codhab.df.gov.br/pesquisa-cpf. Por oportuno, conforme relatado, verifica-se que foram realizadas inúmeras tentativas de atos executivos para a satisfação do crédito, mas sem êxito, o que torna evidente a ausência de bens do executado passíveis de penhora e, por conseguinte, a frustração da execução. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 10/10/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de outubro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6