Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700062-92.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a concordância do exequente, PROMOVO a retirada das restrições sobre o veículo. Prossiga-se com a suspensão do feito, nos termos da decisão de ID 243890799. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/08/2025, 00:00
Recebimento
14/08/2025, 16:23
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
14/08/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700062-92.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que no acordo firmado (ID 243793131) não consta nenhuma disposição acerca de penhora, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 245342581 em 5 dias. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
14/08/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700062-92.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que no acordo firmado (ID 243793131) não consta nenhuma disposição acerca de penhora, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 245342581 em 5 dias. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:33
Recebimento
07/08/2025, 22:57
Outras Decisões
07/08/2025, 22:57
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 09:12
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2025, 20:41
Desarquivamento
29/07/2025, 09:23
Provisório
29/07/2025, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 09:23
Publicação
29/07/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700062-92.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas. As partes firmaram acordo extrajudicial (ID 243793131) e pugnam pela suspensão do curso processual até a almejada quitação das obrigações estampadas no termo de acordo. Paralelamente, constato que a última parcela do acordo terá por data de vencimento 10.4.2026. Nos termos do art. 922, "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Assim, DEFIRO o pleito de suspensão do curso processual, até o dia 10/4/2026. Alcançado o término do prazo de suspensão, INTIME-SE o requerente, para dizer se ainda persiste o interesse no curso da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, o Juízo concluirá que houve integral quitação, oportunidade em que o feito será sentenciado na forma do art. 924, II do CPC. Durante o prazo de suspensão, a qualquer momento, qualquer das partes poderá postular a retomada do curso processual, na hipótese de inadimplemento. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
28/07/2025, 00:00
Recebimento
25/07/2025, 14:58
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
25/07/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700062-92.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 242188880, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum. Inicialmente, quanto à consulta no RENAJUD, PROMOVO a juntada das telas disponíveis no sistema, não havendo a indicação do RENAVAM. Quanto ao pedido de oficiar a empregadora do executado, não vislumbro omissão, posto que foi destacado na decisão recorrida que "os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos e a este Juízo, de forma a permitir o controle sobre os valores penhorados e o saldo devedor, nos termos da decisão de ID 208936764." Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos e dou PARCIAL PROVIMENTO para juntar todas as telas de consultas do RENAJUD disponíveis. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 242188880. *Documento datado e assinado eletronicamente*
24/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:45
Recebimento
22/07/2025, 19:16
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
22/07/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2025, 17:06
Publicação
14/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700062-92.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelo sistema RENAJUD. Quanto ao RENAJUD, registro a penhora eletrônica do bem por meio do sistema RENAJUD. Advirto o exequente que o registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de prosseguir com a penhora, indicando a este Juízo onde se encontra o veículo, para que possa ser avaliado, a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão. Assim, concedo-lhe o prazo de 10 dias para retificar ou ratificar o endereço em anexo, como local onde se encontra o bem indicado à penhora, caso tenha interesse na penhora, sob pena de desconstituição da restrição. Quanto ao pedido de transferência dos valores penhorados diretamente para a conta bancária do exequente, registro que os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos e a este Juízo, de forma a permitir o controle sobre os valores penhorados e o saldo devedor, nos termos da decisão de ID 208936764. Assim, indefiro o pedido. Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente*
11/07/2025, 00:00
Recebimento
09/07/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700062-92.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do devedor, INTIMO a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o devedor apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta. Fixo prazo particular de 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/07/2025, 00:00
Recebimento
27/06/2025, 17:51
Outras Decisões
27/06/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 09:54
Documento (Certidão)
13/06/2025, 23:37
Documento
13/06/2025, 23:37
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 11:49
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700062-92.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi deferido bloqueio via Sistema SISBAJUD (ID 230388431). A executada apresenta impugnação ao bloqueio (ID 231123020), oportunidade na qual defende a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que se cuida de verba constante de conta poupança. Oportunizado o contraditório, o exequente pugna pela rejeição da impugnação (ID 234280454). Eis o relato. D E C I D O. Cinge-se o debate sobre a (im)penhorabilidade dos valores encontrados no Sistema SISBAJUD, ocasião na qual foram encontrados valores em contas da executada num total de R$ 3.175,76 (três mil cento e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso X, indica que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". No entanto, não existe presunção de que valores bloqueados sejam incidentes sobre caderneta de poupança, na qual valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são tidos por impenhoráveis pela legislação. Isso porque a alegação de impenhorabilidade demanda prova da parte de quem a faz. Sobre os valores bloqueados em prejuízo da executada, a parte não anexou aos autos documento capaz de comprovar sua alegação, para que o Juízo pudesse concluir que o bloqueio Sisbajud tenha recaído sobre verba constante de caderneta de poupança. Os documentos que se seguem à impugnação de ID 231123020 não indicam qualquer bloqueio ocorrido em conta poupança de titularidade do executado. Desse modo, deixou a executada de evidenciar que a constrição alcançou verba de natureza salarial, ônus que se lhe impunha. Nesse sentido, colaciono percuciente julgado do E. TJDFT, em Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA POR MEIO DO SISBAJUD. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. ORIGEM DO MONTANTE CONSTRITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em avaliar a possibilidade de penhora de quantia depositada em conta bancária mantida pelo agravante. 2. A penhora de valor existente em conta bancária certamente se revela como o meio mais eficaz na busca pela satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 2.1. A regra prevista no art. 833, inc. X, do CPC, no entanto, impede a penhora de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. A impenhorabilidade do montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos somente é destinada aos depósitos efetuados em conta poupança, justamente em virtude da peculiaridade de que se destina à guarda de valores que, em regra, não são movimentados com frequência. 3.1. A utilização da conta poupança como meio ordinário de movimentação bancária desvirtua sua finalidade precípua, de modo que os valores ali depositados ficam sujeitos à penhora. 4. No caso em deslinde não é possível constatar que a conta bancária que mantinha os valores penhorados tenha por finalidade exclusiva dar consecução ao hábito de poupar ou mesmo de gerar rendimentos. 4,1. Quanto ao mais, o devedor também não demonstrou, em sua impugnação à penhora, que o valor bloqueado ostenta, em sua integralidade, caráter alimentar, pois não há nos autos do processo de origem detalhamento suficiente a respeito da natureza da conta bancária, nem mesmo da origem ou da destinação do montante, situação que inviabiliza a aplicação da regra da impenhorabilidade a que alude a norma estabelecida no art. 833, inc. IV, do CPC. 5. É atribuição do devedor o ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade, nos moldes da regra prevista no art. 854, § 3º, inc. I, do CPC. 5.1. Convém acrescentar que as regras previstas no art. 833 do CPC não dizem respeito à nomenclatura atribuída à conta bancária mantida pelo devedor (conta poupança, conta salário etc) mas à natureza das quantias nela depositadas, de modo que o fato de também receber, o devedor, valores de caráter alimentar na referida conta bancária não torna protegida, de modo automático, toda e qualquer quantia ali encontrada. 5.2. Por essa razão, insista-se, não é possível presumir que a medida constritiva recaiu, necessariamente, sobre valores protegidos pela regra da impenhorabilidade ora invocada pelo devedor. 6. Por não ter sido evidenciado, pelo devedor, que as quantias objeto de constrição se ajustam à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, inexiste justificativa jurídica para a desconstituição da medida constritiva impugnada, sob o risco de criação de óbice indevido à satisfação do crédito. 6.1. Como reforço argumentativo é preciso destacar que o conteúdo da impugnação à penhora oferecida com amparo na regra prevista no art. 854, § 3º, inc. I, do Código e Processo Civil, deve estar limitado às hipóteses previstas nos incisos do art. 833 do mesmo diploma processual, que devem ser interpretados de modo restritivo. 6.2. Assim, fica corroborado o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular que rejeitou a impugnação oferecida e manteve a penhora aludida, com o objetivo de assegurar a satisfação, ainda que parcial, da pretensão ao crédito exercida pela sociedade anônima agravada. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1975469, 0751482-37.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao bloqueio Sisbajud. Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO, VIA BANKJUS (dados bancários em ID 234280454). Após, deverá a parte exequente promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, abatidos os valores constritos, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC - no przo de 10 dias. Saliento que não sendo encontrados bens do devedor, o feito será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do inciso III, do art. 921 do CPC, sem óbice a que seja retornada a tramitação, tão logo indicados pelo exequente bens passíveis de constrição judicial. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700062-92.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi deferido bloqueio via Sistema SISBAJUD (ID 230388431). A executada apresenta impugnação ao bloqueio (ID 231123020), oportunidade na qual defende a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que se cuida de verba constante de conta poupança. Oportunizado o contraditório, o exequente pugna pela rejeição da impugnação (ID 234280454). Eis o relato. D E C I D O. Cinge-se o debate sobre a (im)penhorabilidade dos valores encontrados no Sistema SISBAJUD, ocasião na qual foram encontrados valores em contas da executada num total de R$ 3.175,76 (três mil cento e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso X, indica que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". No entanto, não existe presunção de que valores bloqueados sejam incidentes sobre caderneta de poupança, na qual valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são tidos por impenhoráveis pela legislação. Isso porque a alegação de impenhorabilidade demanda prova da parte de quem a faz. Sobre os valores bloqueados em prejuízo da executada, a parte não anexou aos autos documento capaz de comprovar sua alegação, para que o Juízo pudesse concluir que o bloqueio Sisbajud tenha recaído sobre verba constante de caderneta de poupança. Os documentos que se seguem à impugnação de ID 231123020 não indicam qualquer bloqueio ocorrido em conta poupança de titularidade do executado. Desse modo, deixou a executada de evidenciar que a constrição alcançou verba de natureza salarial, ônus que se lhe impunha. Nesse sentido, colaciono percuciente julgado do E. TJDFT, em Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA POR MEIO DO SISBAJUD. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. ORIGEM DO MONTANTE CONSTRITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em avaliar a possibilidade de penhora de quantia depositada em conta bancária mantida pelo agravante. 2. A penhora de valor existente em conta bancária certamente se revela como o meio mais eficaz na busca pela satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 2.1. A regra prevista no art. 833, inc. X, do CPC, no entanto, impede a penhora de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. A impenhorabilidade do montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos somente é destinada aos depósitos efetuados em conta poupança, justamente em virtude da peculiaridade de que se destina à guarda de valores que, em regra, não são movimentados com frequência. 3.1. A utilização da conta poupança como meio ordinário de movimentação bancária desvirtua sua finalidade precípua, de modo que os valores ali depositados ficam sujeitos à penhora. 4. No caso em deslinde não é possível constatar que a conta bancária que mantinha os valores penhorados tenha por finalidade exclusiva dar consecução ao hábito de poupar ou mesmo de gerar rendimentos. 4,1. Quanto ao mais, o devedor também não demonstrou, em sua impugnação à penhora, que o valor bloqueado ostenta, em sua integralidade, caráter alimentar, pois não há nos autos do processo de origem detalhamento suficiente a respeito da natureza da conta bancária, nem mesmo da origem ou da destinação do montante, situação que inviabiliza a aplicação da regra da impenhorabilidade a que alude a norma estabelecida no art. 833, inc. IV, do CPC. 5. É atribuição do devedor o ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade, nos moldes da regra prevista no art. 854, § 3º, inc. I, do CPC. 5.1. Convém acrescentar que as regras previstas no art. 833 do CPC não dizem respeito à nomenclatura atribuída à conta bancária mantida pelo devedor (conta poupança, conta salário etc) mas à natureza das quantias nela depositadas, de modo que o fato de também receber, o devedor, valores de caráter alimentar na referida conta bancária não torna protegida, de modo automático, toda e qualquer quantia ali encontrada. 5.2. Por essa razão, insista-se, não é possível presumir que a medida constritiva recaiu, necessariamente, sobre valores protegidos pela regra da impenhorabilidade ora invocada pelo devedor. 6. Por não ter sido evidenciado, pelo devedor, que as quantias objeto de constrição se ajustam à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, inexiste justificativa jurídica para a desconstituição da medida constritiva impugnada, sob o risco de criação de óbice indevido à satisfação do crédito. 6.1. Como reforço argumentativo é preciso destacar que o conteúdo da impugnação à penhora oferecida com amparo na regra prevista no art. 854, § 3º, inc. I, do Código e Processo Civil, deve estar limitado às hipóteses previstas nos incisos do art. 833 do mesmo diploma processual, que devem ser interpretados de modo restritivo. 6.2. Assim, fica corroborado o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular que rejeitou a impugnação oferecida e manteve a penhora aludida, com o objetivo de assegurar a satisfação, ainda que parcial, da pretensão ao crédito exercida pela sociedade anônima agravada. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1975469, 0751482-37.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao bloqueio Sisbajud. Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO, VIA BANKJUS (dados bancários em ID 234280454). Após, deverá a parte exequente promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, abatidos os valores constritos, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC - no przo de 10 dias. Saliento que não sendo encontrados bens do devedor, o feito será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do inciso III, do art. 921 do CPC, sem óbice a que seja retornada a tramitação, tão logo indicados pelo exequente bens passíveis de constrição judicial. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
14/05/2025, 00:00
Recebimento
09/05/2025, 19:06
Indeferimento
09/05/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:14
Publicação
07/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700062-92.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o credor para se manifestar acerca da impugnação a penhora de ID 231123020, no prazo de 15 (quinze) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 15:04
Outras Decisões
01/04/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:43
Recebimento
21/03/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700062-92.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de ID 224804578, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o credor adote as providências cabíveis com vistas ao envio do documentos de ID 219271171, conforme consignado na certidão de ID 219744458. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
25/02/2025, 00:00
Recebimento
24/02/2025, 10:43
deferimento
24/02/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:54
Publicação
13/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700062-92.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 220281195, que informa o provimento do recurso para determinar a realização de pesquisa via INFOSEG, módulo MTE/RAIS. Ressalto que a providência ordenada já foi objeto de cumprimento junto ao ID 216732656. No mais, aguarde-se o retorno do ofício de ID 219271171. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:50
Recebimento
10/12/2024, 19:12
Outras Decisões
10/12/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 17:42
Documento (Ofício)
09/12/2024, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2024, 13:42
Recebimento
25/11/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 18:42
Outras Decisões
25/11/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:14
Recebimento
09/11/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2024, 18:37
deferimento
09/11/2024, 18:37
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:23
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 23:44
Documento (Certidão)
30/09/2024, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:33
Publicação
03/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700062-92.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 205381214, que indeferiu o pedido de penhora de salário da parte exequente, por meio do qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele “decisum”, mormente contração de omissão, apontando que já houve deferimento do pleito em sede recursal. Oportunizado o contraditório (ID 206977747), não houve manifestação do executado (ID 208850894). Nesse passo, tenho que assista razão a parte exequente, tendo em vista que a penhora fora deferida por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento de n. 0747600-04.2023.8.07.0000, houve provimento para autorizar a penhora sobre os proventos do agravante, no percentual de 10% (dez por cento) da sua remuneração líquida mensal, até o pagamento integral do débito (ID 195813505), de modo que a deliberação de ID 205381214 não se coaduna com a realidade processual, motivo pelo qual REVOGO-A. No mais, para consecução da penhora, INTIMO a parte exequente para traga aos autos o endereço do órgão pagador, inclusive eletrônico, se houver, e planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos o endereço e planilha, EXPEÇA-SE ofício ao órgão empregador para cumprimento da penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal da executada, até o limite do débito. Consigno que os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos e a este Juízo. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
02/09/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:56
deferimento
29/08/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 18:15
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:18
Publicação
16/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700062-92.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 22:37
Outras Decisões
13/08/2024, 22:37
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 16:04
Desarquivamento
06/08/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700062-92.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente pleiteia a penhora de salário da parte exequente. Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Ante a impossibilidade da mitigação da regra insculpida no art. 833, IV do CPC, revela-se inadmissível a penhora parcial da verba cuja natureza se enquadra na hipótese em comento, mesmo no importe de 10% (dez por cento) conforme pleiteado pelo exequente. Nesta senda, tenho que seja imperioso o indeferimento do pedido. No mais, diante da ausência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de ID 178700014. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
30/07/2024, 00:00
Provisório
29/07/2024, 12:29
Recebimento
28/07/2024, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2024, 23:06
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:35
Publicação
11/07/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700062-92.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte pela consulta MT/RAIS para verificar se o Executado detém vínculo com alguma empresa. Anoto, todavia, que no âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”. Assim, deve o exequente diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passiveis de penhora, inclusive no tocante à busca de eventual vínculo empregatício.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, pois, o pedido de ID 203195778. Intimo a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (ID 178700014). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
10/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:40
Outras Decisões
08/07/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 18:06
Recebimento
01/07/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 19:01
Outras Decisões
01/07/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 20:12
Documento (Certidão)
28/06/2024, 20:12
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 23:04
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700062-92.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 195813503, que noticia o provimento do agravo de instrumento interposto contra a Decisão de ID 195813503. Dando prosseguimento, INTIMO a parte exequente para traga aos autos o endereço do(s) órgão(s) pagador(es) e planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a ordem supra, EXPEÇA-SE mandado de penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal do executado, até o limite do débito. Consigno que os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos e a este Juízo. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 22:24
Outras Decisões
16/05/2024, 22:24
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2024, 13:16
Desarquivamento
07/05/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:52
Provisório
09/12/2023, 21:03
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2023, 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700062-92.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A interposição de agravo de instrumento não impede a eficácia da decisão impugnada, tampouco importa em sobrestamento automático do processo, salvo na hipótese de ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I, do CPC. No caso em tela, o exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de salário. Contudo, constata-se que não foi formulado pedido liminar ou de antecipação da tutela recursal (ID 180184240, pp. 50/52), motivo pelo qual não há óbice para produção de efeitos da Decisão de ID 178700014 ou para que seja determinada a suspensão do processo. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de ID 180184233. No mais, cumpra-se na forma da Decisão de ID 178700014. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
07/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 22:03
Indeferimento
05/12/2023, 22:03
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 17:06
Recebimento
05/12/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:39
Publicação
28/11/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700062-92.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora. Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo será a data de publicação desta decisão – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s). Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
27/11/2023, 00:00
Recebimento
22/11/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 18:17
Execução frustrada
22/11/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 10:18
Decurso de Prazo
16/11/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 20:41
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:45
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
11/10/2023, 00:00
Recebimento
10/10/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 08:24
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 12:23
Recebimento
21/09/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:43
Indeferimento
21/09/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 18:58
Documento (Certidão)
05/09/2023, 17:01
Documento
05/09/2023, 17:01
Documento (Certidão)
04/09/2023, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:50
Publicação
23/08/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 03:07
Recebimento
18/08/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:59
deferimento
18/08/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 19:01
Recebimento
14/08/2023, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:02
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 18:03
Recebimento
12/07/2023, 23:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 23:28
Outras Decisões
12/07/2023, 23:28
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 08:55
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:52
Publicação
03/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:51
Recebimento
28/06/2023, 23:30
Outras Decisões
28/06/2023, 23:30
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 21:14
Publicação
13/06/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 00:49
Recebimento
08/06/2023, 22:59
Outras Decisões
08/06/2023, 22:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:07
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2023, 10:42
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:21
Evolução da Classe Processual
15/03/2023, 18:58
Recebimento
15/03/2023, 07:07
Outras Decisões
15/03/2023, 07:07
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:36
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:09
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:09
Publicação
17/02/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:41
Recebimento
13/02/2023, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 22:49
Outras Decisões
13/02/2023, 22:49
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 15:04
Trânsito em julgado
07/02/2023, 15:03
Recebimento
07/02/2023, 13:48
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2022, 19:24
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2022, 19:22
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2022, 19:22
Petição (Contra-razões)
20/04/2022, 16:23
Publicação
30/03/2022, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2022, 09:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:46
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:46
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:43
Petição (Apelação)
25/02/2022, 17:31
Publicação
04/02/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2022, 18:34
Recebimento
17/12/2021, 17:37
Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
17/12/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 09:19
Conclusão (para julgamento)
03/11/2021, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2021, 15:30
Petição (Alegações finais)
01/11/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:46
Publicação
11/10/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 02:31
Recebimento
06/10/2021, 18:57
Outras Decisões
06/10/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:11
Publicação
27/09/2021, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 02:33
Recebimento
22/09/2021, 23:39
Outras Decisões
22/09/2021, 23:39
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2021, 12:25
Recebimento
13/09/2021, 12:23
Remessa
13/09/2021, 12:03
Remessa (em diligência)
09/09/2021, 19:29
Recebimento
09/09/2021, 19:02
Outras Decisões
09/09/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:15
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 17:56
Documento (Certidão)
08/09/2021, 17:55
Documento (Certidão)
10/08/2021, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2021, 15:22
Publicação
05/08/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 02:36
Recebimento
02/08/2021, 17:30
Outras Decisões
02/08/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:10
Publicação
07/07/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 02:57
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2021, 20:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 15:32
Recebimento
29/06/2021, 15:05
Remessa
28/06/2021, 16:42
Decurso de Prazo
25/06/2021, 02:49
Decurso de Prazo
25/06/2021, 02:49
Decurso de Prazo
25/06/2021, 02:49
Publicação
19/06/2021, 02:32
Publicação
19/06/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 02:33
Remessa (em diligência)
15/06/2021, 15:56
Recebimento
14/06/2021, 18:09
Decisão de Saneamento e Organização
14/06/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 21:17
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:27
Publicação
23/04/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2021, 16:46
Recebimento
19/04/2021, 19:15
Outras Decisões
19/04/2021, 19:15
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 17:01
Petição (Contestação)
19/04/2021, 15:31
Documento (Certidão)
13/04/2021, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2021, 21:13
Decurso de Prazo
24/03/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 02:29
Documento (Certidão)
23/03/2021, 15:41
Recebimento
22/03/2021, 16:10
Outras Decisões
22/03/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 13:06
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2021, 12:30
Petição (Contestação)
17/03/2021, 20:34
Publicação
16/03/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2021, 14:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))