Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701223-94.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: ALESSANDRO BERNARDES ARAUJO DA SILVA
EXECUTADO: DIDIER DE SOUZA JUNIOR, MARIA MADALENA CALIXTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 202136501: ALESSANDRO BERNARDES ARAUJO DA SILVA ajuizou ação de cobrança em desfavor de DIDIER DE SOUZA JUNIOR e MARIA MADALENA CALIXTO, partes qualificadas nos autos. Decretada a revelia de DIDIER DE SOUZA JUNIOR. O pedido inicial foi julgado procedente para condenar os requeridos ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação inadimplidos, no valor total de R$ 15.313,12, com correção monetária, pelo índice do INPC, e de juros de mora, à razão de 1% ao mês a contar do ajuizamento da demanda. Os requeridos foram condenados, também, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade em relação à ré Maria Madalena, pois beneficiária da gratuidade de justiça (ID 38345432, fls. 136/143). Após o trânsito em julgado e requerimento do autor, os requeridos foram intimados para pagamento voluntário do débito, em cumprimento de sentença (ID 59947138, fl. 159; ID 71464727 - Pág. 2, fl. 170). Todavia, os requeridos se quedaram inertes, razão por que foram realizadas pesquisas perante os sistemas disponíveis a este Juízo para localização de bens passíveis de constrição, porém, sem êxito (ID 76029535, fls. 176/183). Expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para quitação do débito, conforme requerido pelo exequente (ID 97143592, fl. 203), porém, sem sucesso (ID 104066610, fl. 208). O exequente pugnou pela penhora de 01 TV LG tela plana e de 01 armário de madeira tipo cristaleira, bens pertencentes à devedora MARIA MADALENA CALIXTO (ID 105141706, fls. 212/214), todavia, o pedido foi indeferido, uma vez que não são bens passíveis de penhora (ID 114736819, fl. 215/216). No ID 122997981, fls. 221/222, o exequente requereu a expedição de ofício às operadoras dos aplicativos UBER e 99 para penhora de 30% dos valores recebidos pelo executado Didier, uma vez que soube que ele é motorista vinculado às referidas plataformas e recebe aproximadamente R$7.000,00. Na Decisão de ID 135352913, fls. 221/222, foi determinado que o autor comprovasse a informação obtida de que o executado Didier é motorista vinculado às plataformas UBER e 99. Manifestação da parte autora no ID 137519623, fl. 224, com juntada de documentos. Na decisão de ID 150304585, foi deferido o pedido de ID 122997981, fls. 221/222, e determinada a expedição de ofício às operadoras dos aplicativos UBER e 99 para penhora de 30% dos valores recebidos pelo executado até o limite de R$ 39.468,70. O executado foi intimado da penhora por meio telefônico, conforme ID 160204946. Resposta da UBER ao ID 178014273, informando que o requerido esteve cadastrado como motorista na plataforma de 18 de agosto de 2016 à 12 de outubro de 2017. Na petição de ID 188898957, o requerente pugnou pela realização de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam suficientes para liquidar a dívida, no endereço do primeiro executado. Na decisão de ID 196666313, foi determinado que o executado informasse se a ré está em atividade no endereço indicado, com juntada de fotos/vídeos. O exequente esclareceu, ao ID 201035832, ter pleiteado apenas a penhora e avaliação de bens na residência do primeiro executado. Ademais, juntou planilha atualizada do crédito, perfazendo a importância de R$ 44.107,16. Acrescento que, na decisão de ID 202136501, o juízo deferiu a tentativa de penhora de bens do executado e a pesquisa de vínculos empregatícios dele. Contudo, as pesquisas não tiveram êxito (IDs 207712065 a 208235354) e o mandado foi frustrado (ID 211071820). Após pedido do exequente, fora feitas pesquisas via SNIPER, juntadas nos IDs 215662134 e 215662136. Intimado, o exequente pediu seja feita pesquisa de eventual consórcio ou previdência privada vinculada aos executados. Decido. Considerando que os sistemas disponível ao Juízo já foram diligenciados e em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro pedido da parte autora para expedição de ofícios à Receita Federal para que informe se há registro de previdência privada, consórcio e outras informações vinculada ao executado. Em caso positivo, os dados da instituição custodiante. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Noutro lado, reputo frustrada a execução. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 21/01/2026 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais três anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de janeiro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6