Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701538-20.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: EDEVANDRO PEROTTO
EXECUTADO: ANDRE GALVAO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 200287492, fl. 199. EDEVANDRO PEROTTO propôs em 04/03/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque em desfavor de ANDRE GALVAO NUNES, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada por WhatsApp no dia 13/10/2021, conforme certidão de ID 106078815, fl. 58, declarada nula no ID 142247266. Tentativa de penhora on-line via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 202,64, conforme certidão de ID 115814592, fls. 65. Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 124640859, fls. 91/92. Tentativa de intimação do executado acerca da penhora infrutífera, conforme certidão de ID 126317999, fl. 95. Na decisão ID 142247266, foi declarada nula a citação certificada. A penhora on-line foi mantida como arresto judicial. Na diligência ID 152979635, ANDRE GALVAO NUNES, foi citado por Oficial de Justiçano CSA 3 LOTE 19 APTO. 108 TAGUATINGA SUL (TAGUATINGA) BRASÍLIA-DF CEP 72015-929. Transcorrido o prazo sem pagamento no ID 170114343. Na decisão de ID 176760205, o juízo deferiu a realização de atos constritivos. Contudo, as diligências não tiveram êxito (ID 183708720). Intimado, o exequente pede a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Na decisão de ID 189527490, foi determinado que o exequente juntasse a cópia da última alteração dos atos constitutivos da pessoa jurídica, bem como esclarecer a presença de um dos requisitos do art. 50 do Código Civil. O credor acostou cálculo atualizado ao ID 192436661. Afirmou, em ID 192433830, que o executado recebe receitas próprias em nome de sua empresa, bem como emite notas fiscais de prestação de serviços ou venda de produtos, restando demonstrado encobrimento de bens e ativos financeiros através de PJ para fraudar as execuções. Houve expedição de alvará de levantamento ao ID 196682720. Na decisão de ID 196911037, o exequente foi intimado para recolher as custas a fim de permitir a análise do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, quedou-se inerte. Acrescento que na decisão de ID 200287492 foi indeferido o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por ausência de pagamento das custas. Na petição de ID 206187126 o exequente requer a reconsideração da decisão de ID 200287492. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução baseado no título ( cheque) em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 25/10/25 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 6 meses. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de outubro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2