FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTABEIS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S - EPP
Autor
PRISCO E ASSOCIADOS CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
Autor
AUXILIAR S/A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO
OAB/DF 62900·CPF·Representa: Autor
THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA
OAB/SP 236227·CPF·Representa: Autor
EDER MACHADO LEITE
OAB/DF 20955·CPF·Representa: Autor
KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI
OAB/SP 211495·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO PICHINELLI DE CARVALHO
OAB/SP 196791·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/05/2025, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 15:29
Remessa
29/05/2025, 17:33
Remessa (em diligência)
06/05/2025, 18:51
Trânsito em julgado
06/05/2025, 18:51
Publicação
06/05/2025, 02:43
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701717-19.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTABEIS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S - EPP, PRISCO E ASSOCIADOS CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP, ARYSTOBULO FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: AUXILIAR S/A., PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTÁBEIS ECOONSULTORES ASSOCIADOS S/S, PRISCO & ASSOCIADOS CONSULTARIA E DIAGNÓSTICOS EMPRESARIAIS LTDA, COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e ARYSTÓBULO FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de AUXILIAR S/A e PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A, partes qualificadas nos autos. Por força da decisão de ID 224694030, houve a suspensão da marcha executiva, com amparo no art. 922 do CPC. Em 232422300, a parte executada noticiou o adimplemento integral do débito, conforme acordo homologado, tendo a parte exequente, em ID 233765264, ratificado a plena quitação da dívida. Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada, conforme pactuado. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado nesta data, ante a manifestada ausência de interesse recursal. Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
01/05/2025, 00:00
Recebimento
29/04/2025, 15:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:33
Publicação
15/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701717-19.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTABEIS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S - EPP, PRISCO E ASSOCIADOS CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP, ARYSTOBULO FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: AUXILIAR S/A., PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 232422300, a fim de informar sobre a quitação da dívida, permitindo, com isso, a extinção do feito. Advirta-se que sua inércia seria interpretada como adimplemento da obrigação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701717-19.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTABEIS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S - EPP, PRISCO E ASSOCIADOS CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP, ARYSTOBULO FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: AUXILIAR S/A., PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTÁBEIS ECOONSULTORES ASSOCIADOS S/S, PRISCO & ASSOCIADOS CONSULTARIA E DIAGNÓSTICOS EMPRESARIAIS LTDA, COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e ARYSTÓBULO FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de AUXILIAR S/A e PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A, partes qualificadas nos autos. Por força da decisão de ID 224694030, houve a suspensão da marcha executiva, com amparo no art. 922 do CPC. Em 232422300, a parte executada noticiou o adimplemento integral do débito, conforme acordo homologado, tendo a parte exequente, em ID 233765264, ratificado a plena quitação da dívida. Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada, conforme pactuado. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado nesta data, ante a manifestada ausência de interesse recursal. Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
01/05/2025, 00:00
Recebimento
29/04/2025, 15:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:33
Publicação
15/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701717-19.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTABEIS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S - EPP, PRISCO E ASSOCIADOS CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP, ARYSTOBULO FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: AUXILIAR S/A., PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 232422300, a fim de informar sobre a quitação da dívida, permitindo, com isso, a extinção do feito. Advirta-se que sua inércia seria interpretada como adimplemento da obrigação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/04/2025, 00:00
Recebimento
11/04/2025, 16:48
Mero expediente
11/04/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701717-19.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTABEIS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S - EPP, PRISCO E ASSOCIADOS CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP, ARYSTOBULO FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: AUXILIAR S/A., PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTÁBEIS ECOONSULTORES ASSOCIADOS S/S, PRISCO & ASSOCIADOS CONSULTARIA E DIAGNÓSTICOS EMPRESARIAIS LTDA, COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e ARYSTÓBULO FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de AUXILIAR S/A e PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A, partes qualificadas nos autos. Iniciada a fase executória, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, consolidado no instrumento de ID 223807618, tendo postulado a homologação da avença e o sobrestamento do feito, pelo prazo ajustado para o adimplemento. É o relato do necessário. DECIDO. A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC, como forma de autocomposição e consequente extinção da demanda. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 223807618), cujos termos passam a fazer parte da presente decisão. Com amparo no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a marcha executiva, pelo prazo ajustado para o adimplemento do débito exequendo (26/04/2025). Anote-se. Findo o lapso, intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, de forma expressa e objetiva, se dá quitação ao débito, permitindo a extinção do feito, sob pena de ser o seu silêncio havido como comportamento processual que, à luz da boa-fé, fará presumir o adimplemento da obrigação. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 19:52
Recebimento
04/02/2025, 15:57
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
04/02/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 11:10
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:09
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 19:15
Publicação
22/01/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701717-19.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTABEIS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S - EPP, PRISCO E ASSOCIADOS CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP, ARYSTOBULO FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: AUXILIAR S/A., PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A DESPACHO Diante dos documentos apresentados, tenho por regularizada a representação processual de FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTABEIS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S – EPP, PRISCO E ASSOCIADOS CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS EMPRESARIAIS LTDA – ME e AUXILIAR S/A. Instados a observarem os limites objetivos e subjetivos fixados no édito exequendo, promovendo a exclusão da cláusula 6 da avença firmada, as partes noticiaram que a determinação de que a executada AUXILIAR S/A pague os honorários devidos aos patronos da corré e codevedora PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A não desrespeitaria o título executivo, eis que o “ crédito de honorários dos advogados da PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A também é objeto de condenação na mesma ação de conhecimento, de modo que a assunção dessa obrigação pela devedora AUXILIAR S/A, nesta oportunidade de composição amigável, se trata apenas de uma acomodação de valores em decorrência do acordo geral celebrado por todas as partes e seus advogados”. A despeito dos esclarecimentos prestados pelas partes, observa-se que o presente cumprimento de sentença não abarca eventuais honorários advocatícios fixados em benefício do advogado que atuou em favor da parte executada, de forma que os termos do acordo devem observar, além dos limites objetivos e subjetivos fixados no édito exequendo, o objeto do cumprimento de sentença, o qual foi delimitado pela petição de ID 212342431. Dessa forma, considerando que a obrigação incluída na cláusula 6 da avença de ID 220446035 não é objeto desta fase executiva, tenho que não se mostra possível a homologação do acordo, nos moldes estabelecidos pelas partes. Outrossim, o acordo apresentado indica que a primeira parcela deverá ser paga em 24/11/2024, data anterior à juntada da avença, circunstância que poderá ensejar dúvidas e futuros questionamentos acerca do cumprimento da obrigação. Ademais, da análise detida do ato constitutivo da empresa Planner Corretora, coligido em ID 68586316 (pág. 15), observa-se que, na ausência de prazo de validade na procuração outorgada em nome da referenciada empresa, o ato procuratório irá expirar no dia 31 de dezembro do exercício em que tenha sido outorgado. Dessa forma, considerando que a procuração de ID 68586317 foi assinada em 22/07/2020 e não há qualquer ressalva quanto ao tempo de duração do ato procuratório, tem-se que ocorreu a expiração do mandato. Isso posto, confiro às partes o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que, caso subsista interesse na homologação do acordo, apresentem novo termo de acordo consolidado, em que seja indicada data futura para pagamento do débito, bem como para que promovam a exclusão da cláusula 6 da avença. Na mesma oportunidade, a PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A deverá coligir aos autos novo ato procuratório. Ademais, a credora Costa Couto Advogados Associados deverá juntar aos autos documento hábil a comprovar que o advogado GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO, que assina o documento de ID 220446035, possui poderes para atuar em nome da parte, haja vista que não há nos autos comprovação de que ele integra a referenciada sociedade (ID 210529293). Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/01/2025, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 15:37
Mero expediente
19/12/2024, 15:37
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:34
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 10:56
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 23:32
Publicação
04/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:18
Publicação
03/12/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701717-19.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTABEIS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S - EPP, PRISCO E ASSOCIADOS CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP, ARYSTOBULO FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: AUXILIAR S/A., PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A DESPACHO Ante o acordo apresentado em ID 218887029, intimem-se as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem novo termo de acordo consolidado, em que conste o índice que será utilizado para atualização do débito remanescente, em caso de descumprimento, não sendo suficiente o apontamento genérico de que será utilizado o “índice da Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. Na mesma oportunidade, deverão limitar o objeto do acordo à obrigação perseguida na presente demanda, não sendo possível desbordar dos limites objetivos e subjetivos fixados no édito exequendo, de forma que a cláusula 6 deverá ser eliminada da avença a ser apresentada. Ademais, deverão coligir aos autos o ato constitutivo da empresa AUXILIAR S/A, a fim de demonstrar que os subscritores da procuração de ID 68560355 (ALBERTO BONFIGLIOLI NETO e RODOLFO MARCO BONFIGLIOLI NETO) possuem legitimidade para outorgar poderes em nome da empresa executada. Consigno, por oportuno, que o documento de ID 68560360 não se mostra suficiente para tanto, eis que não há a descrição das atribuições dos diretores eleitos. Da mesma forma, deverão coligir aos autos os atos constitutivos das empresas FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTABEIS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S – EPP e PRISCO E ASSOCIADOS CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, a fim de demonstrar que os subscritores da procuração de ID 208513896 (Francisco Prisco Neto e Fernando Cesar Guarany) possuem legitimidade para outorgar poderes em nome da empresa executada. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701717-19.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTABEIS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S - EPP, PRISCO E ASSOCIADOS CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP, ARYSTOBULO FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: AUXILIAR S/A., PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A DESPACHO Ante o acordo apresentado em ID 218887029, intimem-se as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem novo termo de acordo consolidado, em que conste o índice que será utilizado para atualização do débito remanescente, em caso de descumprimento, não sendo suficiente o apontamento genérico de que será utilizado o “índice da Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. Na mesma oportunidade, deverão limitar o objeto do acordo à obrigação perseguida na presente demanda, não sendo possível desbordar dos limites objetivos e subjetivos fixados no édito exequendo, de forma que a cláusula 6 deverá ser eliminada da avença a ser apresentada. Ademais, deverão coligir aos autos o ato constitutivo da empresa AUXILIAR S/A, a fim de demonstrar que os subscritores da procuração de ID 68560355 (ALBERTO BONFIGLIOLI NETO e RODOLFO MARCO BONFIGLIOLI NETO) possuem legitimidade para outorgar poderes em nome da empresa executada. Consigno, por oportuno, que o documento de ID 68560360 não se mostra suficiente para tanto, eis que não há a descrição das atribuições dos diretores eleitos. Da mesma forma, deverão coligir aos autos os atos constitutivos das empresas FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTABEIS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S – EPP e PRISCO E ASSOCIADOS CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, a fim de demonstrar que os subscritores da procuração de ID 208513896 (Francisco Prisco Neto e Fernando Cesar Guarany) possuem legitimidade para outorgar poderes em nome da empresa executada. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/12/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 17:03
Mero expediente
28/11/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 22:09
Publicação
30/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701717-19.2019.8.07.0018.
AUTOR: FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTABEIS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S - EPP, PRISCO E ASSOCIADOS CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
REU: AUXILIAR S/A., PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a alteração do polo ativo, bem como de “autor e réu” para “exequente e executado”, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTÁBEIS ECOONSULTORES ASSOCIADOS S/S, PRISCO & ASSOCIADOS CONSULTARIA E DIAGNÓSTICOS EMPRESARIAIS LTDA, COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e ARYSTÓBULO FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de AUXILIAR S/A e PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A, partes qualificadas nos autos. Intime-se as executadas na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 1.830.855,85 - um milhão, oitocentos e trinta mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito. Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes. Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
29/10/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 14:30
Outras Decisões
24/10/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 07:37
Petição (Petição inicial)
10/10/2024, 14:06
Publicação
10/10/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701717-19.2019.8.07.0018.
AUTOR: FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTABEIS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S - EPP, PRISCO E ASSOCIADOS CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
REU: AUXILIAR S/A., PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que altere a classe processual, vez que a petição de ID 212607190 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, à luz do art. 524, VII, indique as medidas constritivas que pretende levar a efeito, na hipótese de ausência de pagamento e de oferecimento de impugnação. Para viabilizar eventual adimplemento voluntário e o pleno exercício do contraditório (limitado a matérias de impugnação ao cumprimento de sentença), deverá ser apresentada a emenda em peça consolidada e substitutiva. Decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
09/10/2024, 00:00
Recebimento
04/10/2024, 14:35
Emenda à Inicial
04/10/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 14:03
Petição (Petição inicial)
27/09/2024, 13:00
Recebimento
26/09/2024, 18:15
Outras Decisões
26/09/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 07:23
Petição (Petição inicial)
25/09/2024, 16:25
Publicação
19/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701717-19.2019.8.07.0018.
AUTOR: FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTABEIS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S - EPP, PRISCO E ASSOCIADOS CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
REU: AUXILIAR S/A., PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o esclarecimento de ID 210529293. A fim de viabilizar o pleito voltado à deflagração do cumprimento de sentença,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formule o pedido de cumprimento coercitivo do julgado, observando, obrigatoriamente, o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
18/09/2024, 00:00
Recebimento
13/09/2024, 18:28
Emenda à Inicial
13/09/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 07:25
Petição (Petição inicial)
10/09/2024, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701717-19.2019.8.07.0018.
AUTOR: FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTABEIS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S - EPP, PRISCO E ASSOCIADOS CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
REU: AUXILIAR S/A., PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o esclarecimento de ID 208975782, já que, diante da menção ao registro da sociedade de advogados na procuração outorgada na fase de conhecimento (ID 29278745), afasta-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio. Noutro giro,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a legitimidade de COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS para figurar no polo ativo da petição de ID 206011699, haja vista não se ter identificado, a princípio, que tenha figurado em procuração ou substabelecimento no curso do processo de conhecimento. Em igual prazo, traga aos autos planilha de cálculos específica e detalhada quanto ao montante a título de honorários sucumbenciais, à luz do título executivo judicial. Após o transcurso do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
02/09/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 16:18
Outras Decisões
29/08/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:28
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701717-19.2019.8.07.0018.
AUTOR: FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTABEIS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S - EPP, PRISCO E ASSOCIADOS CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
REU: AUXILIAR S/A., PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte exequente, a fim de que cumpra a determinação de ID 208020971, no prazo de 10 (dez) dias, observando que a legitimidade dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento deve observar a procuração outorgada na fase cognitiva (ID 29278745), consoante entendimento constante na decisão de ID 208020971. Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/08/2024, 00:00
Petição (Petição inicial)
27/08/2024, 16:21
Recebimento
26/08/2024, 19:03
Outras Decisões
26/08/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 07:31
Publicação
23/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701717-19.2019.8.07.0018.
AUTOR: FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTABEIS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S - EPP, PRISCO E ASSOCIADOS CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
REU: AUXILIAR S/A., PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos petitórios de ID 101256385 e ID 207873218. De início, destaco o entendimento de que a sociedade de advogados não possui legitimidade para a execução da verba honorária quando, no instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes, a sociedade de advogados não for expressamente designada. Confira o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS NÃO INCLUÍDA NA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.1. A parte recorrente não expôs qual seria a deficiência do acórdão a ser suprida, limitando-se a alegações genéricas de ocorrência de omissão, pelo que, nesse ponto, é inadmissível sua insurgência, sendo aplicável ao caso em questão, por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, se o instrumento de procuração não indica o nome da sociedade à qual pertence o profissional, subentende-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio e, nessa hipótese, a sociedade de advogados não possui legitimidade para levantar ou executar a verba honorária. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.888.732/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) No caso em análise, embora o advogado Thiago Marciano de Belisario e Silva (OAB/SP 236.277) pertencer à sociedade de advogados Arystobulo Freitas, a procuração outorgada em ID 29278745 não faz menção ao nome da Sociedade de Advogados. Dessa forma, faculto à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que promova a adequação do polo ativo do cumprimento de sentença. Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/08/2024, 00:00
Emenda à Inicial
19/08/2024, 21:49
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:59
Publicação
09/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0701717-19.2019.8.07.0018.
AUTOR: FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTABEIS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S - EPP, PRISCO E ASSOCIADOS CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
REU: AUXILIAR S/A., PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A DESPACHO Promova-se a alteração da classe processual, tendo em vista que a petição de ID 206011699 pretende deflagrar o cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a legitimidade de ARYSTOBULO FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS para figurar no polo ativo da petição de ID 206011699, haja vista não se ter identificado, a princípio, que tenha figurado em procuração ou substabelecimento no curso do processo. Após o transcurso do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
08/08/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
06/08/2024, 15:33
Recebimento
06/08/2024, 13:58
Mero expediente
06/08/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:10
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:21
Publicação
22/07/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701717-19.2019.8.07.0018.
AUTOR: FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTABEIS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S - EPP, PRISCO E ASSOCIADOS CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
REU: AUXILIAR S/A., PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A CERTIDÃO Certifico que foi anexada a Memória de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais) em ID 204410447. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 13:24:15. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 13:26
Remessa
18/07/2024, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701717-19.2019.8.07.0018.
AUTOR: FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTABEIS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S - EPP, PRISCO E ASSOCIADOS CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
REU: AUXILIAR S/A., PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 07:15:48. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 12:14
Trânsito em julgado
08/07/2024, 07:16
Recebimento
05/07/2024, 16:33
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2021, 11:32
Documento (Certidão)
25/08/2021, 11:36
Decurso de Prazo
25/08/2021, 02:41
Petição (Contra-razões)
24/08/2021, 21:33
Documento (Certidão)
18/08/2021, 15:03
Petição (Contra-razões)
18/08/2021, 12:23
Petição (Contra-razões)
17/08/2021, 17:42
Publicação
02/08/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:38
Documento (Certidão)
28/07/2021, 18:46
Petição (Apelação)
28/07/2021, 18:20
Documento (Certidão)
26/07/2021, 19:24
Petição (Apelação)
26/07/2021, 17:44
Documento (Certidão)
26/07/2021, 11:42
Petição (Apelação)
26/07/2021, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:37
Remessa (em diligência)
02/07/2021, 15:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2021, 14:49
Decurso de Prazo
23/06/2021, 02:36
Conclusão (para julgamento)
22/06/2021, 16:34
Remessa (em diligência)
22/06/2021, 16:08
Documento (Certidão)
22/06/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 14:26
Petição (Contra-razões)
18/06/2021, 20:07
Publicação
15/06/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2021, 02:34
Publicação
12/06/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2021, 02:28
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2021, 15:11
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2021, 19:21
Documento (Certidão)
08/06/2021, 13:46
Documento (Certidão)
07/06/2021, 14:35
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2021, 13:58
Mero expediente
04/06/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
04/06/2021, 16:03
Documento (Certidão)
04/06/2021, 16:03
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2021, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:34
Remessa (em diligência)
28/05/2021, 17:32
Recebimento
28/05/2021, 17:26
Procedência em Parte
28/05/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:29
Conclusão (para julgamento)
30/04/2021, 12:35
Remessa (em diligência)
13/04/2021, 14:19
Recebimento
13/04/2021, 14:19
Decurso de Prazo
09/04/2021, 02:31
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 02:34
Outras Decisões
10/03/2021, 16:37
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 20:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 21:23
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
03/03/2021, 22:17
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
03/03/2021, 22:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2021, 02:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2021, 02:20
Documento (Certidão)
25/02/2021, 19:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 18:51
Publicação
21/01/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2021, 02:17
Documento (Certidão)
30/12/2020, 17:31
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
30/12/2020, 17:30
Audiência (conciliação; designada)
30/12/2020, 17:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/12/2020, 16:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/12/2020, 16:06
Outras Decisões
18/12/2020, 12:36
Decurso de Prazo
15/12/2020, 04:46
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 17:53
Conclusão (para decisão)
11/12/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 17:09
Publicação
04/12/2020, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2020, 03:51
Documento (Certidão)
01/12/2020, 09:27
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 22:46
Publicação
23/11/2020, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2020, 02:39
Recebimento
18/11/2020, 14:04
deferimento
18/11/2020, 14:04
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 23:15
Publicação
19/10/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2020, 02:25
Petição (Replica)
14/10/2020, 21:55
Outras Decisões
14/10/2020, 13:37
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 09:26
Documento (Certidão)
29/09/2020, 09:11
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2020, 18:57
Decurso de Prazo
22/09/2020, 03:11
Publicação
22/09/2020, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2020, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2020, 13:15
Outras Decisões
16/09/2020, 18:38
Conclusão (para decisão)
12/09/2020, 09:13
Documento (Certidão)
12/09/2020, 09:13
Recebimento
09/09/2020, 18:10
Mero expediente
09/09/2020, 18:10
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 20:55
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 20:47
Publicação
31/08/2020, 02:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2020, 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2020, 02:41
Recebimento
26/08/2020, 18:01
Outras Decisões
26/08/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 21:02
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 18:16
Decurso de Prazo
08/08/2020, 02:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2020, 20:05
Recebimento
03/08/2020, 16:59
deferimento
03/08/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 22:06
Documento (Certidão)
28/07/2020, 10:52
Decurso de Prazo
28/07/2020, 03:57
Decurso de Prazo
28/07/2020, 03:57
Decurso de Prazo
28/07/2020, 03:57
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 15:32
Petição (Contestação)
27/07/2020, 15:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/07/2020, 12:09
Petição (Contestação)
27/07/2020, 12:09
Publicação
23/07/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2020, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2020, 02:48
Documento (Certidão)
19/07/2020, 20:30
Documento (Certidão)
19/07/2020, 20:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2020, 20:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2020, 23:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2020, 20:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2020, 19:52
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 10:41
Documento (Certidão)
16/05/2020, 18:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2020, 21:07
Recebimento
29/04/2020, 15:43
Outras Decisões
29/04/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 20:20
Petição (Petição inicial)
28/04/2020, 17:56
Publicação
03/03/2020, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2020, 03:23
Recebimento
21/02/2020, 19:41
Emenda a inicial
21/02/2020, 19:41
Retificação de Classe Processual
18/02/2020, 15:32
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 18:38
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/02/2020, 10:40
Retificação de Classe Processual
14/02/2020, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 15:30
Decurso de Prazo
25/01/2020, 02:02
Decurso de Prazo
25/01/2020, 02:02
Publicação
29/11/2019, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2019, 16:51
Recebimento
26/11/2019, 17:51
Outras Decisões
26/11/2019, 17:51
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 19:01
Publicação
22/10/2019, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2019, 08:53
Recebimento
17/10/2019, 20:57
Emenda a inicial
17/10/2019, 20:57
Decurso de Prazo
04/10/2019, 16:27
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 21:18
Remessa (em diligência)
20/09/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 16:19
Publicação
12/09/2019, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2019, 14:39
Recebimento
09/09/2019, 17:34
Emenda a inicial
09/09/2019, 17:34
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 22:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 17:03
Decurso de Prazo
29/07/2019, 19:52
Decurso de Prazo
29/07/2019, 19:52
Publicação
24/07/2019, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2019, 11:21
Recebimento
18/07/2019, 15:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente