Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701777-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADERBAL LUIZ DA SILVA, WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO
EXECUTADO: MARIA LEIDE RIBEIRO TIMBO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE WILSON TIMBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício ID 203157886, o qual informa acerca do julgamento definitivo do AgI n° 0710058-15.2024.8.07.0000, nos seguintes termos: “Com essas razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a r. decisão agravada e, por consequência, indeferir a penhora dos proventos de aposentadoria da executada. É como voto.” Considerando que já foi comunicado ao órgão empregador da executada quanto a suspensão dos descontos, conforme ID 192969468, nada mais a prover. Noutro giro, a decisão de ID 190620072 determinou a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC. Segundo a parte final do mencionado dispositivo legal, durante o prazo de suspensão processual, também se suspende a prescrição. No que tange à prescrição intercorrente, o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei nº14.382/2022, remete ao art. 921 do CPC quando determina a observância das causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição. Assim, conforme art. 921, § 4º, do CPC, a suspensão da prescrição somente pode ocorrer por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Assim, não obstante a suspensão processual determinada na decisão de ID 160920072, logo em seguida o feito teve seguimento com a realização de penhora salarial da executada, e durante o tempo necessário para efetivação ou não dos atos de constrição, não teve curso o prazo de prescrição intercorrente, que ficou interrompido. Igualmente a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez, conforme disposto no art. 202 do Código Civil. Assim, qualquer que tenha sido a causa originária da primeira interrupção, dever-se-ão desconsiderar as posteriores, pois, após o seu reinício, o prazo prescricional não mais pode ser interrompido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo remanescente da prescrição intercorrente, 5 (cinco) anos. Int. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.