Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702283-05.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
EXECUTADO: HAMANDA LUISE RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 201995893: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA – CEUB requereu o cumprimento da sentença de fls. 147/151 (ID 98515023), no bojo da qual foi julgado procedente o pedido monitório para constituir o título executivo judicial em desfavor de HAMANDA LUISE RODRIGUES PEREIRA, consistente no pagamento das mensalidades escolares dos meses de setembro a dezembro de 2015, no importe de R$ 831,84, cada, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC desde cada vencimento. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 155/157 – ID 105173121). A ré foi intimada por hora certa na Quadra 205 SUL, LOTE 02 APARTAMENTO 310, AGUAS CLARAS, BRASÍLIA-DF, CEP 71925-000, ID 29099167, FL. 94. Posteriormente noticiado que ela havia se mudado do local, ID 73140662, fl. 121. Citação por edital no ID 81474773, fl. 129. Intimada por edital para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa (fls. 159/160 – ID 105420121), a requerida permaneceu inerte (fl. 163 – ID 110961776). Manifestação da Curadoria Especial à fl. 164 (ID 112260522), apresentando impugnação por negativa geral e requerendo gratuidade de justiça à parte executada. Resposta do exequente às fls. 166/171 (ID 114012489), pela total improcedência da impugnação apresentada. Na Decisão de ID 130399911, fls. 174/175, foram indeferidos os pedidos da Curadoria Especial, sendo o autor intimado a juntar aos autos a planilha atualizada do valor do crédito, inclusive com as verbas previstas no art. 523, § 1º, do CPC, e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputá-los inexistentes. O credor requereu a penhora perante o SISBAJUD (ID 134026094 - fls. 177/180), a qual foi deferida no ID 145236865, fls. 181/182. Houve penhora de R$ 1.261,10, em 10/01/2023, (ID 146924062 - Pág. 4 - fl. 187). A Devedora juntou procuração no ID 147311352, fl. 191, e apresentou impugnação à penhora no ID 147311368, fls. 192/194, ao argumento de que é pessoa trabalhadora autônoma, tendo a penhora recaído sobre verba salarial. Pugnou pela gratuidade de justiça. Manifestação do credor no ID 148586231, fls. 203/208. Na Decisão de ID 154732543, fls. 211/212, a impugnação à penhora foi rejeitada. A Devedora opôs embargos de declaração no ID 156911658, fls. 217/219, alegando omissão da Decisão por não cotejar dois pontos importante das provas juntadas (Declaração e Extrato Bancário). Manifestação do credor no ID 159457604, fls. 221/222. Na decisão de ID 162011005, foi negado provimento aos embargos opostos, mantendo-se a decisão de ID 154732543, fls. 211/212. Foi expedido alvará de levantamento, no valor de R$ 1.261,10, em favor da parte autora (ID 163295165). O exequente pugnou pela realização de busca e penhora de bens em nome do executado por intermédio do sistema RENAJUD (ID 170654313). Foram realizadas pesquisas INFOSEG e BANDI aos IDs 174349772 e 174349773. Adiante, o autor requereu realização de pesquisa bens através do sistema SREI (ID 177648519). O pedido foi indeferido (ID 182768064), compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus, no site https://registradores.onr.org.br/. A requerente pugnou pela consulta de vínculos empregatícios do réu no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Brasil (ID 186434913). Na decisão de ID 196584948, a pesquisa foi indeferida, uma vez que a pesquisa via SINESP já supre a localização de eventual vínculo trabalhista pelo “MTE-RAIS Trabalhador”. A exequente, no ID 200530008, reiterou o pedido de busca pelo empregador junto ao CAGED. Colacionou jurisprudência oriunda do STJ, em que excepcionada a penhora de percentual de remuneração do devedor. Acrescento que, na decisão de ID 201995893, o juízo deferiu o pedido do exequente de pesquisa de informações perante o CAGED, razão pela qual deu força de ofício ao decisum para que o exequente pudesse diligenciar perante o Ministério do Trabalho e obter as informações, devendo elas serem noticiadas ao processo em até 30 dias. Nessa oportunidade, intimou o exequente para atualizar o crédito e indicar bens a serem penhorados. Contudo, o exequente apenas pediu a negativação do nome da executada (ID 209353116). Decido. Em razão da não indicação pelo exequente de bens da executada passíveis de penhora e diante das inúmeras tentativas frustradas de satisfação do crédito, reputo frustrada a execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 21/11/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça-se certidão de crédito. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de novembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6