Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002253-79.2016.8.07.0017.
REQUERENTE: ANDRE TELLES CAMPOS, KARINA RODRIGUES DE BRITO
REQUERIDO: ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA, MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 201643558. ANDRÉ TELLES CAMPOS e KARINA RODRIGUES DE BRITO CAMPOS ajuizaram ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor de RF EMPREENDIMENTOS, ALIANÇA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA e MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA, partes qualificadas nos autos. Na sentença de ID 83364314, fls. 426/429, a parte ré foi condenada, de forma solidária, ao pagamento da multa prevista na cláusula 7.3, sobre o valor do contrato. Incide correção monetária pelo INPC desde a data que o imóvel deveria ter sido entregue e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Além do pagamento de 50% dos honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A Sentença foi reformada em apelação (ID 152416285 – fls. 512/530) para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento da multa mensal de 1% (um por cento) prevista na Cláusula 7.3, incidindo sobre o valor atualizado do contrato (R$ 332.590,09), desde o término do prazo de tolerância (08/10/2012) até a data da averbação do habite-se 08/04/2013. Correção monetária a partir da incidência de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Honorários advocatícios majorados em grau recursal para 13% (treze por cento) do valor da condenação em desfavor da requerida MARKIMOB MARKETING IMOBILIARIO LTDA (art. 85, § 11 do CPC/2015). O RESP foi inadmitido (ID 152418331 – fls. 629/631). O agravo em recurso especial não foi conhecido (ID 152418353 – fls. 668/670). Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (ID 152418353 – fl. 692). Trânsito em julgado no ID 152418353, fl. 703. Pedido de cumprimento de sentença no ID 155630081, fls. 709/712. Impugnação da ré MARKIMOB MARKETING no ID 159097289, a qual foi rejeitada no ID 170535716. O credor requereu a penhora perante o SISBAJUD no ID 175439588. Acrescento que, na decisão de ID 178515195, foi deferida a consulta de ativos financeiros, observando-se que o saldo atualizado da dívida era de R$ 137.076,99 (ID 175439588). A tentativa de bloqueio de valores restou infrutífera (ID 183703976). Foram realizadas consultas INFOSEG (IDs 183703977 e 183703980). Na petição de ID 185297975, o exequente alegou que a executada possui imóveis decorrentes de contrato de construção global. Afirma que verificou a existência de acordo nos autos do processo n. 0702154- 43.2021.8.07.0001, em que a primeira executada litiga contra a COOPERATIVA HABITACIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LTDA-COOPERCEF; que, nesse acordo, transacionou-se pela transferência dos direitos aquisitivos sobre os apartamentos 806 e 705 do Edifício Franz Liszt (Lote 05, Bloco B da Quadra 202 de Águas Claras-DF) e pela entrega à CONSTRUTORA ALIANÇA das chaves das unidades 104, 204, 304, 404, 504, 605, 704, 804, 904, 905, 1004 e 1005. Assim, requer a intimação do terceiro (COOPERCEF) a respeito da penhora de bens que pertençam ou que ainda serão transferidos à Aliança Empresarial Engenharia LTDA, a fim de que não proceda até o valor da presente execução ou que indique a listagem de bens ainda disponíveis para penhora no prazo de 5 dias. Na decisão de ID 197313954, foi determinado que a parte autora trouxesse a certidão de matrícula do apartamento 1005 do Edifício Franz Liszt lote 5, bloco B, da quadra 202, Aguas Claras/DF. A executada trouxe aos autos a certidão de matrícula do imóvel, conforme determinação judicial (ID 198313455). Em decisão de ID 201643558 foi deferida a penhora sobre os eventuais direitos que a ré ALIANÇA EMPRESARIAL do imóvel 1005 do Edifício Franz Liszt, lote 5, bloco B, da quadra 202, Águas Claras, conforme contrato noticiado. No ato, foi determinada a expedição de ofício ao juízo da 17ª Vara Cível de Brasília noticiando a penhora e pleiteando a anotação da penhora caso haja adimplemento do acordo nos autos do processo 0711487-30.2019.8.07.0020. Ainda foi determinada a intimação da Cooperativa Habitacional do Pessoal da Caixa Econômica Federal Ltda – COOPERCEF a presente penhora, devendo ser intimada a noticiar nos autos sobre a transferência do imóvel objeto de penhora. A Cooperativa Habitacional do Pessoal da Caixa Econômica Federal Ltda – COOPERCEF foi intimada, conforme certidão de ID 206428744. Foi expedido ofício ao juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, conforme ID 204935920. Foi efetivado o registro da penhora sobre "os eventuais direitos" do imóvel identificado por APARTAMENTO 1005, VAGA DE GARAGEM 27B, LOTE 5, BLOCO B, QUADRA 202, PRAÇA IRERÊ, BAIRRO ÁGUAS CLARAS, TAGUATINGA, DF, matriculado sob o n. 224279, conforme informado no ID 230360766. Em decisão de ID 241087212, foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel 1005 do Edifício Franz Liszt, lote 5, bloco B, da quadra 202, Águas Claras, ID 198313457. Laudo de avaliação do imóvel colacionado ao ID 245372818. A parte exequente manifestou concordância com o laudo de avaliação elaborado, no ID 245890360. Na ocasião, requereu a designação de hasta para expropriação do imóvel. Decido. Primeiro, oportuno consignar que o acordo avençado entre a COOPERATIVA HABITACIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LTDA-COOPERCEF e a executada CONSTRUTORA ALIANÇA, no processo n. 0702154- 43.2021.8.07.0001, prevê, em sua cláusula 6ª, que a COOPERCE realizará a entrega das unidades habitacionais apartamentos 104, 204, 304, 305, 404, 504, 605, 704, 804, 904, 905, 1004 e 1005 do Edifício Franz Liszt à parte ré, operando-se a imissão de posse da CONSTRUTORA ALIANÇA nos referidos imóveis, ficando a construtora impedida de vender qualquer unidade antes da plena quitação das obrigações contidas no termo. Ademais, na cláusula 12, há previsão de que a transferência da propriedade será feita para a CONSTRUTORA ALIANÇA, com exceção das unidades 305, 404, 605 e 1.004. Finalmente, na cláusula 14, prevê-se que a transferência da propriedade das unidades especificadas nos itens 6 e 7 só serão efetivadas após a quitação integral das obrigações condominiais e da extinção do processo n.º 0711487-30.2019.8.07.0020 pelo pagamento. Em consulta ao processo n. 0711487-30.2019.8.07.0020, foi possível perceber que esse foi extinto. Antes de deliberar acerca do pedido do ID 245890360, fica a parte exequente intimada a juntar aos autos a certidão atualizada do imóvel de matrícula n. 224279, para que se evidencie que houve a transferência de propriedade do bem à executada CONSTRUTORA ALIANÇA, bem como a planilha atualizada do débito. Prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de janeiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)