Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703025-83.2020.8.07.0009.
EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME
EXECUTADO: EDILAMAR CUNHA VENANCIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso. Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC. Ressalto que, findo o prazo de suspensão (04/07/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 01/09/2023 e final o dia 30/08/2029 (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC e art. 25 do Estatuto da OAB). Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento. Remetam-se os autos para o arquivo provisório. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -