Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2248589/DF (2025/0354942-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF055689
BÁRBARA ALPHONSUS TORRES CRELIER - DF070012
RECORRIDO: CONSTRUTORA RV LTDA FALIDA
ADVOGADO: FERNANDO PARENTE VIEGAS - DF026030
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 11/6/2025. Concluso ao gabinete em: 5/12/2025. Ação: incidente de habilitação de crédito, apresentado pelo recorrente em face da MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA, objetivando a inclusão de crédito de honorários advocatícios contratuais com cláusula ad exitum no quadro geral de credores. Sentença: extinguiu o incidente com resolução do mérito, declarando a decadência do direito à habilitação. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO HONORÁRIOS. AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRÂNSITO JULGADO. CONTRATO ANTERIOR À FALÊNCIA. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 10, §10, LEI 11.101/2005. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. PRAZO DECADENCIAL TRIENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que declarou a decadência em Ação de Habilitação de Crédito em Falência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir (i) em qual momento ocorre a constituição do crédito em contrato de honorários ad exitum e (ii) se a parte autora decaiu de seu direito de habilitar seu crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em casos de contrato com cláusula ad exitum, os honorários só são devidos após o julgamento definitivo, data de aquisição do direito. 3.1. “A cláusula ad exitum, prevista em contrato de prestação de serviços advocatícios, constitui condição suspensiva a obstar a cobrança dos honorários contratuais antes do trânsito em julgado da pertinente sentença. Precedentes.” (Acórdão 1680400, 0739903-94.2021.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/03/2023, publicado no DJe: 11/04/2023). 4. No caso dos autos, observa-se que o contrato data de 2008, logo, anterior à recuperação judicial e de sua convolação em falência, de forma que o crédito da parte se classifica como concursal, devendo ser habilitado e incluso no quadro geral de credores. 5. A Lei nº 11.101/2005 prevê em seu art. 10, §10, prazo decadencial para habilitação retardatária de crédito. 5.1. “No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.” (REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024). 5.2. Como, no caso dos autos, o crédito relativo aos honorários advocatícios só poderiam ser cobrados a partir da data do trânsito em julgado da sentença que deu ganho de caso para a empresa falida, necessário entender essa data como o termo inicial para o prazo decadencial. 6. Transcorrido mais de 3 (três) anos entre o trânsito em julgado da sentença e o ajuizamento da Ação de Habilitação, correta a sentença que declarou a decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A constituição do crédito nos contratos de honorários advocatícios com cláusula ad existum ocorre com o trânsito em julgado da sentença que dá ganho de causa, momento em que se verifica a condição suspensiva.” “2. Transcorrido mais de 3 (três) anos entre a verificação da condição suspensiva e o ajuizamento da ação de habilitação, necessário entender pela ocorrência da decadência.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 125. Lei nº 11.101/2005, arts. 7º e 10º. Jurisprudência relevante citada: Tama 637 e 1051 do STJ, REsp nº 2.110.265/SP de relatoria Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva da Terceira Turma do STJ, Acórdão 1887580 de relatoria do Des. Carlos Pires Soares Neto da 1ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1680400 de relatoria do Des. Fábio Eduardo Marques da 5ª Turma Cível do TJDFT. (e-STJ fls. 153-154) Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente, foram parcialmente conhecidos e desprovidos. Recurso especial: alega violação dos arts. 10, §§ 6º e 10, da Lei 11.101/2005, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Afirma que os pedidos de reserva de crédito apresentados dentro do triênio legal são aptos a preservar o direito e afastar a decadência, sem necessidade de habilitação formal. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão impõe requisito não previsto em lei ao desconsiderar a eficácia do pedido de reserva como alternativa válida. Argumenta que o reconhecimento administrativo da reserva e a atualização do quadro-geral de credores demonstram a tempestividade e legitimidade do crédito. Assevera que a interpretação adotada compromete a segurança jurídica e a coerência do microssistema falimentar. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não fica caracterizada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na hipótese, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão controvertida — momento de constituição do crédito nos contratos com cláusula ad exitum e prazo decadencial para habilitação retardatária —, fixando o termo inicial em 10/5/2021 (data do trânsito em julgado da sentença de onde se originam os honorários) e concluindo pela decadência em razão do ajuizamento da ação de habilitação somente em 5/6/2024. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente, por sua vez, suscitaram, em caráter inovatório, questões de fato não ventiladas anteriormente: a eficácia dos pedidos de reserva de crédito formulados e o reconhecimento administrativo da natureza extraconcursal do crédito. Nessa circunstância, não havia omissão relevante a ser sanada: o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir a questão que lhe foi submetida, sendo certo que os julgadores não estavam obrigados a examinar, em sede de embargos de declaração, tese que não constava das razões do recurso principal. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. - Da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo. Súmula 283/STF O acórdão recorrido apoia-se em dois fundamentos autônomos e suficientes, cada um capaz, por si só, de sustentar a manutenção do resultado. O primeiro é o reconhecimento da decadência trienal: fixado o termo inicial do prazo em 10/5/2021, o ajuizamento da ação de habilitação em 5/6/2024 ocorreu após o encerramento do triênio em 10/5/2024. O segundo é o reconhecimento da inovação recursal: a tese central do recurso especial (a de que os pedidos de reserva de crédito formulados nos autos de origem seriam juridicamente eficazes para obstar a decadência) não foi apresentada nas razões de apelação, sendo suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração. O TJDFT, ao reconhecer a inovação recursal e deixar de conhecer os embargos nesse ponto, assentou fundamento autônomo e suficiente, que obsta o exame da tese de mérito, independentemente do debate sobre a decadência. O recurso especial não impugna, de forma específica e adequada, esse segundo fundamento. O recorrente limita-se a afirmar, genericamente, que não houve inovação e que teria havido negativa de prestação jurisdicional, sem demonstrar concretamente: (i) em que momento processual a tese dos pedidos de reserva de crédito foi apresentada ao Tribunal de origem; (ii) em que parte das razões de apelação essa questão foi devidamente devolvida para julgamento; e (iii) por que a tese não configuraria matéria nova introduzida apenas nos embargos de declaração. Ausente impugnação específica ao fundamento processual autônomo da inovação recursal, o acórdão se sustenta, independentemente de qualquer debate sobre a correta interpretação do art. 10, §§ 6º e 10, da Lei 11.101/2005. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 283/STF, segundo o qual é inadmissível o recurso interposto contra decisão que se apoia em mais de um fundamento suficiente, quando o recorrente não impugna todos eles. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Relator
NANCY ANDRIGHI