Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704376-36.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: DALVANI XAVIER DE SOUSA, JEAN PAULO COUNTINHO BARROS, JANE CRISTIE COUTINHO DE ALMEIDA, JOYCE LEDA BARROS FERREIRA, JOAO BATISTA DA CUNHA BARROS JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: JOYCE LEDA BARROS FERREIRA INVENTARIADO(A): JOAO BATISTA DA CUNHA BARROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de JOAO BATISTA DA CUNHA BARROS, óbito ocorrido em 22/09/2012, conforme certidão de óbito de 82120067, que tramita sob o rito do arrolamento comum. JOYCE LEDA BARROS FERREIRA foi nomeada inventariante, conforme decisão de ID 214302069. O inventariante apresentou esboço de partilha ID 268593376, no qual todos os herdeiros estão concordes e representados pelo mesmo advogado. A Fazenda Pública se manifestou pela inexistência de débitos tributários, nada havendo a opor ou a requerer. É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito. De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima. O feito tramitou na forma do arrolamento comum, tendo em vista que o valor total dos bens existentes na data da abertura da sucessão era inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 664 do CPC. É possível a adoção de tal rito, ainda que haja herdeiro incapaz, desde que haja concordância do Ministério Público e das demais partes envolvidas. Por oportuno, esclareço que a fundamentação pelo Tema 1074 do STJ para dispensar o pagamento do ITCD não se aplica ao arrolamento comum. A homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento comum, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, nos termos do art. 664, §5º, do CPC. Em suma, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo dos impostos sobre a propriedade dos bens do espólio, fora do processo judicial. Portanto, no arrolamento comum é possível homologar a partilha sem que haja a comprovação de recolhimento de ITCD, mas isso não significa que seja possível homologá-la sem a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas, os quais permanecem sendo de comprovação obrigatória nos termos do art. 664, §5º, do CPC. Diante desse arcabouço legal, deixo de exigir a quitação de quaisquer tributos de transmissão para prolação da sentença. No que concerne ao presente arrolamento em si, é importante deixar claro que a titularidade do falecido sobre os bens foi comprovada com documentação atualizada e hábil para tanto. As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por JOAO BATISTA DA CUNHA BARROS. O esboço foi apresentado conforme ID 268593376, sem impugnação. A partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, manifestando-se favoravelmente o Ministério Público, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por JOAO BATISTA DA CUNHA BARROS, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID 268593376, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do CPC. Por oportuno, faça constar no formal de partilha que a alteração da titularidade do veículo partilhado apenas poderá ser efetuada mediante alvará específico, a ser expedido somente após o depósito judicial da compensação referente à cota-parte da herdeira JANE CRISTIE COUTINHO DE ALMEIDA, uma vez que está em situação de curatela. Advirto o inventariante e demais herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção. Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7