Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703363-96.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
EXECUTADO: JANAINA FERREIRA PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 201133954. FUNDACAO GETULIO VARGAS propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de JANAINA FERREIRA PASSOS, em 19/05/2021 15:45:41, partes qualificadas. A ré foi citada no ID 137257185, no endereço RUA 20 NORTE- ED PORTAL DA LIBERDADE (lote 02) AP 1103 NORTE (ÁGUAS CLARAS) BRASÍLIA-DF CEP 71915-750. Na Sentença de ID 156062454, a ré foi condenada a pagar à autora o débito total das mensalidades escolares em aberto vencidas período de de maio/2017 a novembro/2018, no valor de R$ 27.928,87. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora do art. 406 do CC e multa de 2%, a partir dos respectivos vencimentos (ID 92017543 – fls. 70/71), além de honorários de 5% do valor da condenação. Trânsito em julgado no ID 165375090. Pedido de cumprimento de sentença no ID 165146280, com recolhimento de custas no ID 165146284. Intimada para pagamento no ID 177113806 a ré manteve-se inerte. O credor requereu penhora perante o SISBAJUD no valor de R$88.638,47 (ID 185915141). Acrescento que, na decisão de ID 195219067, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD. Consulta INFOSEG ao ID 196385849. A exequente requereu, ao ID 199538863, o desbloqueio do saldo bancário. Alega que o valor bloqueado de R$ 4.696,60 é oriundo de salário de caráter alimentar. Adiante, ao ID 199601447, informou que a petição se referia a processo distinto. Assim, pede o desentranhamento da petição de ID 199538863, bem como afirma que o montante bloqueado nestes autos afetou verba correspondente ao pagamento de pensão alimentícia oriunda da Câmara dos Deputados. Na petição de ID 199538863, o exequente concordou com o imediato desbloqueio dos valores, bem como suspensão do feito por 30 dias para concluir tratativas de negociação. Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito. No ID 201133954. foi determinado o desbloqueio dos valores constritos nos autos. O credor pugnou pela pesquisa perante o INFOJUD, sendo determinado a comprovação por meio de comprovante de consulta no site da Receita Federal, que a parte ré apresentou declaração de Imposto de Renda (ID 209331954). A parte autora permaneceu inerte. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença baseado no título ( contrato de prestação de serviços educacionais) em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 16/10/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de outubro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5