Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
15/07/2024, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 15:05
Documento (Certidão)
15/07/2024, 15:03
Publicação
11/07/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703926-90.2021.8.07.0017.
AUTOR: FRANCISCO GILBERTO FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCO GILBERTO FERREIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, em que pretende a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais relativos ao desfalque na conta PASEP da autora, no valor de R$ 37.638,92. Contudo, no ID 200094287, fls. 275/306, pugna pela inclusão da União no polo passivo, e, consequentemente, pela redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal do Distrito Federal (TRF1). Argumenta que, dentre os pedidos na presente ação, consta a discussão acerca da legalidade dos índices lançados na atualização da conta, expurgos e redutor L, o que, conforme acórdão perante o STJ acerca do tema (Tema 1150), atrai a competência da União. Nos termos do inciso I do art. 109 da CRFB/1988, é de competência dos juízes federais processar e julgar as causas em que a União for ré. O feito não se trata de processo de falência, de acidente de trabalho ou de demanda sujeita à Justiça Eleitoral e do Trabalho, conforme excepciona o referido dispositivo. Assim, declaro a incompetência material deste juízo para processar e julgar a demanda. Inclua-se a União no polo passivo da lide. Após, remetam-se os autos para serem redistribuídos a uma das Varas Cíveis Federais do Tribunal Regional Federal, 1ª Região, Seção Judiciária do Distrito Federal. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:00
Incompetência
08/07/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:19
Publicação
21/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703926-90.2021.8.07.0017.
AUTOR: FRANCISCO GILBERTO FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o réu intimado para se manifestar sobre o pedido do autor de ID 196631581 e documentos que a acompanham. Prazo: 15 dias. Depois, voltem os autos conclusos para a decisão de saneamento. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)