Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708924-38.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: DALMIRAN DO CARMO ALVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de procedimento de repactuação de dívidas, com instauração de processo por superendividamento, aguardando a prolação de sentença de imposição ou não do plano compulsório. O autor formulou pedido de desistência. DECIDO. É o caso de homologação da desistência, independente da anuência dos réus. Isso porque considerando a natureza do procedimento de repactuação de dívidas, cuja segunda fase corre integralmente no interesse do autor para fins de imposição de plano compulsório, entendo que a anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil é dispensada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, todavia suspendo a cobrança em razão da gratuidade da justiça já conferida ao demandante. Transitada em julgado, oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se. Gama/DF, 29 de janeiro de 2026 11:52:38. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
06/02/2026, 00:00
Publicação
03/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708924-38.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: DALMIRAN DO CARMO ALVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de procedimento de repactuação de dívidas, com instauração de processo por superendividamento, aguardando a prolação de sentença de imposição ou não do plano compulsório. O autor formulou pedido de desistência. DECIDO. É o caso de homologação da desistência, independente da anuência dos réus. Isso porque considerando a natureza do procedimento de repactuação de dívidas, cuja segunda fase corre integralmente no interesse do autor para fins de imposição de plano compulsório, entendo que a anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil é dispensada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, todavia suspendo a cobrança em razão da gratuidade da justiça já conferida ao demandante. Transitada em julgado, oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se. Gama/DF, 29 de janeiro de 2026 11:52:38. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708924-38.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: DALMIRAN DO CARMO ALVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de procedimento de repactuação de dívidas, com instauração de processo por superendividamento, aguardando a prolação de sentença de imposição ou não do plano compulsório. O autor formulou pedido de desistência. DECIDO. É o caso de homologação da desistência, independente da anuência dos réus. Isso porque considerando a natureza do procedimento de repactuação de dívidas, cuja segunda fase corre integralmente no interesse do autor para fins de imposição de plano compulsório, entendo que a anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil é dispensada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, todavia suspendo a cobrança em razão da gratuidade da justiça já conferida ao demandante. Transitada em julgado, oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se. Gama/DF, 29 de janeiro de 2026 11:52:38. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
06/02/2026, 00:00
Publicação
03/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708924-38.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: DALMIRAN DO CARMO ALVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de procedimento de repactuação de dívidas, com instauração de processo por superendividamento, aguardando a prolação de sentença de imposição ou não do plano compulsório. O autor formulou pedido de desistência. DECIDO. É o caso de homologação da desistência, independente da anuência dos réus. Isso porque considerando a natureza do procedimento de repactuação de dívidas, cuja segunda fase corre integralmente no interesse do autor para fins de imposição de plano compulsório, entendo que a anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil é dispensada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, todavia suspendo a cobrança em razão da gratuidade da justiça já conferida ao demandante. Transitada em julgado, oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se. Gama/DF, 29 de janeiro de 2026 11:52:38. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
30/01/2026, 00:00
Recebimento
29/01/2026, 15:13
Desistência
29/01/2026, 15:13
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 13:46
Retificação de Classe Processual
13/11/2025, 13:45
Recebimento
13/11/2025, 10:13
Mero expediente
13/11/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 17:28
Decurso de Prazo
26/08/2025, 03:42
Decurso de Prazo
26/08/2025, 03:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:40
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:33
Publicação
01/08/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708924-38.2024.8.07.0004.
AUTOR: DALMIRAN DO CARMO ALVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. DESPACHO CHAMO O FEITO À ORDEM. Tendo em vista não ter havido composição, instauro o processo por superendividamento. Às partes para que, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão: 1) réus - comprovem o principal devido de cada contrato objeto de repactuação, facultando-se a atualização somente pela média do INPC no último ano ou nos últimos cinco anos. 2) autor - informe se há credores a incluir e indique o valor máximo mensal que poderá dispor para pagamento dos contratos no prazo máximo de 5 anos, apresentando via do contracheque atualizado e extrato da conta bancária. Tal intimação visa constatar se a autora possui condições de realizar o pagamento, ao menos, do mínimo garantido ao réu (CDC, Art. 104-B, § 4º). Decorrido o prazo acima, tornem imediatamente conclusos. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708924-38.2024.8.07.0004.
AUTOR: DALMIRAN DO CARMO ALVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. DESPACHO CHAMO O FEITO À ORDEM. Tendo em vista não ter havido composição, instauro o processo por superendividamento. Às partes para que, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão: 1) réus - comprovem o principal devido de cada contrato objeto de repactuação, facultando-se a atualização somente pela média do INPC no último ano ou nos últimos cinco anos. 2) autor - informe se há credores a incluir e indique o valor máximo mensal que poderá dispor para pagamento dos contratos no prazo máximo de 5 anos, apresentando via do contracheque atualizado e extrato da conta bancária. Tal intimação visa constatar se a autora possui condições de realizar o pagamento, ao menos, do mínimo garantido ao réu (CDC, Art. 104-B, § 4º). Decorrido o prazo acima, tornem imediatamente conclusos. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2025, 00:00
Recebimento
29/07/2025, 17:35
Mero expediente
29/07/2025, 17:35
Conclusão (para julgamento)
25/07/2025, 21:20
Recebimento
25/07/2025, 19:02
Outras Decisões
25/07/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 14:51
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 20:57
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:28
Publicação
23/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:09
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708924-38.2024.8.07.0004.
AUTOR: DALMIRAN DO CARMO ALVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 16 de junho de 2025 18:53:25. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:38
Publicação
28/05/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708924-38.2024.8.07.0004.
AUTOR: DALMIRAN DO CARMO ALVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. DESPACHO Ao autor para réplica no prazo legal. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
Recebimento
23/05/2025, 17:44
Mero expediente
23/05/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:17
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:56
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:56
Publicação
11/04/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708924-38.2024.8.07.0004.
AUTOR: DALMIRAN DO CARMO ALVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Fica a parte ré BANCO BRADESCO S.A. intimada a regularizar sua representação processual, uma vez que não localizei a devida procuração. Gama, 8 de abril de 2025 12:49:40. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:09
Publicação
22/03/2025, 03:07
Publicação
22/03/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708924-38.2024.8.07.0004.
AUTOR: DALMIRAN DO CARMO ALVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, neste momento, sobre a petição de ID 225769181, visto que, além do pedido não ter sido realizado na forma de tutela de urgência, não foi concedida a antecipação da tutela no presente caso, conforme se verifica na lauda de ID 212619253. Ao passo, cadastre como terceiro interessado e intime o advogado subscritor da peça de ID 223760809 para informar se representa o BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A., devendo retificar a peça para constar o referido requerido e regularizar a representação processual, em caso positivo. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento da contestação. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708924-38.2024.8.07.0004.
AUTOR: DALMIRAN DO CARMO ALVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, neste momento, sobre a petição de ID 225769181, visto que, além do pedido não ter sido realizado na forma de tutela de urgência, não foi concedida a antecipação da tutela no presente caso, conforme se verifica na lauda de ID 212619253. Ao passo, cadastre como terceiro interessado e intime o advogado subscritor da peça de ID 223760809 para informar se representa o BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A., devendo retificar a peça para constar o referido requerido e regularizar a representação processual, em caso positivo. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento da contestação. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 17:12
Outras Decisões
19/03/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 17:15
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:43
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 17:04
Petição (Contestação)
17/02/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 21:27
Petição (Contestação)
11/02/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 17:30
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 20:22
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/01/2025, 20:20
Petição (Contestação)
27/01/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/01/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/01/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:41
Petição (Contestação)
23/01/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:13
Movimentação processual
16/01/2025, 21:59
Recebimento
16/01/2025, 21:57
Petição (Contestação)
15/01/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 22:17
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 19:19
Documento (Ofício)
05/12/2024, 15:21
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 21:54
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 21:54
Publicação
29/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708924-38.2024.8.07.0004.
AUTOR: DALMIRAN DO CARMO ALVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 27/01/2025 15:00 SALA 19 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-19-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Brasília, DF Sexta-feira, 25 de Outubro de 2024. MARIA APARECIDA NUNES BRASÍLIA-DF, 25 de outubro de 2024 16:53:19.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 16:53
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
25/10/2024, 16:53
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:22
Publicação
02/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708924-38.2024.8.07.0004.
AUTOR: DALMIRAN DO CARMO ALVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, altero de ofício o valor da causa para R$ 314.569,50, já que este é o valor total da dívida objeto de repactuação. Anote-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a parte da tutela antecipada relacionada à limitação dos descontos relacionados a empréstimos, produtos bancários ou faturas de cartão de crédito ou mesmo suspensão dos tais descontos, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300). Isso porque a Lei do Superendividamento possui rito próprio iniciado pela audiência de conciliação para fins de apresentação do plano voluntário de pagamento, sendo certo que este é o momento incipiente e apropriado para a análise de eventual limitação contratual com base no plano ofertado. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CONSIGNADO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO DA LEI Nº 14.181/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FASE DE CONCILIAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO PLANO VOLUNTÁRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. TEMA 1085. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC). Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC). 2. Logo, autorizar a imediata limitação de descontos na folha de pagamento e conta corrente do consumidor, em um primeiro momento, seria malferir o próprio rito especial por ele eleito, segundo o qual deve ser inicialmente oportunizado um plano voluntário de repactuação das dívidas entre as partes envolvidas - consumidor e credores -, por meio de uma audiência de conciliação, que, in casu, já foi devidamente designada na origem. 3. Em tese, amolda-se a questão ao Tema 1.085, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar - não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4. Nada obstante, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a liberdade contratual não pode sobrepor-se ao princípio da dignidade humana, a ponto de permitir violação ao mínimo existencial, do que se deflui a necessidade de realizar uma ponderação de forma casuística. Na hipótese, não comprovada pela parte despesa ordinária atuais nem eventual saldo da conta-corrente ao final do mês, neste momento, incabível concluir-se pela efetiva violação à dignidade da pessoa humana ou ao mínimo existencial. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1600995, 07101904320228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO também o pedido de abstenção de inclusão do nome da autora em cadastro restritivo, bem como do recebimento de cobranças pelo autor, sobretudo porque constitui exercício regular de direito do credor tal situação para o caso de inadimplemento da parte devedora. Ademais, a Lei da Repactuação possui previsão para tanto somente a partir do plano de pagamento (CDC, art. 104-A, § 4º, III), momento ainda não alcançado, o que avança sobre a probabilidade do direito (CPC, art. 300). Na sequência, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, e 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, oportunidade em que a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Preclusa esta decisão, citem-se e intimem-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, a qual observará o procedimento dos artigos 104-A e 104-B do CDC. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC). Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir). Advirta-se a parte requerida de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Atentem-se ainda as partes que, no caso de conciliação com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. No entanto, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, esta a requerimento específico da parte demandante. Em todo caso, havendo a audiência e ocorrido ou não o acordo, tornem os autos imediatamente conclusos para eventual homologação do plano de pagamento da dívida ou para análise de eventual ausência injustificada de credor ou de pedido de instauração do processo de superendividamento. Acrescente-se que, com base na regra geral do art. 335, I, do CPC, poderá a parte ré apresentar contestação, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação frustrada, para fins de ventilar as matérias previstas nos incisos do art. 337 do CPC, bem como para se manifestar acerca de alguma das matérias de mérito que impossibilitem a imposição do plano compulsório de pagamento, entre elas aquelas previstas nos artigos 54-A até 54-G e 104-A e 104-B, todos do CDC. Na sequência, apresentada contestação com argüição de alguma das preliminares previstas nos incisos do art. 337 do CPC e/ou com a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, abra-se vistas à parte demandante para réplica, no prazo de 15 dias, conforme previsão do art. 350 do CPC. Após o derradeiro prazo, tornem conclusos para julgamento, momento em que serão analisadas todas as questões pretéritas, incluindo a possibilidade de imposição do plano compulsório de pagamento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
30/09/2024, 00:00
Recebimento
27/09/2024, 16:06
Antecipação de tutela
27/09/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 20:10
Petição (Petição inicial)
26/09/2024, 20:07
Publicação
16/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708924-38.2024.8.07.0004.
AUTOR: DALMIRAN DO CARMO ALVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a gratuidade da justiça conferida em sede recursal antecipatória.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a tramitação prioritária do feito (o autor é pessoa idosa com mais de 60 anos de idade). Anote-se. Emende-se a inicial para esclarecer a divergência constatada, já que o autor informa o saldo devedor atual de R$ 314.569,50, todavia atribui ao valor da causa somente a quantia de R$ 122.682,11. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão/indeferimento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
13/09/2024, 00:00
Recebimento
11/09/2024, 17:39
Gratuidade da Justiça
11/09/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 11:23
Petição (Petição inicial)
10/09/2024, 17:26
Publicação
05/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:38
Recebimento
02/09/2024, 23:09
Mero expediente
02/09/2024, 23:09
Conclusão (para julgamento)
23/08/2024, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 10:33
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:17
Petição (Contestação)
14/08/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:37
Petição (Contestação)
12/08/2024, 10:07
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:38
Publicação
01/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708924-38.2024.8.07.0004.
AUTOR: DALMIRAN DO CARMO ALVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente o autor nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual. Não há necessidade de apresentação de documentos já juntados. Prazo derradeiro: 15 dias, sob pena de indeferimento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 18:05
Recebimento
29/07/2024, 17:32
Emenda à Inicial
29/07/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 14:43
Publicação
26/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708924-38.2024.8.07.0004.
AUTOR: DALMIRAN DO CARMO ALVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. Aguarde-se o julgamento do mérito do AGI 0729803-78.2024.8.07.0000, até mesmo porque não atendeu o autor os demais pontos da emenda até o presente momento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2024, 00:00
Petição (Petição inicial)
24/07/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:51
Recebimento
24/07/2024, 13:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/07/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 18:04
Publicação
11/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708924-38.2024.8.07.0004.
AUTOR: D. D. C. A.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B. C. F. E. I. S. A., B. C. C. S., P. B. S., B. D. S., B. B. S., C. E. F., B. P. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, retire a Secretaria a anotação de sigilo dos autos, já que a demanda não se inclui em nenhuma das situações previstas nos incisos do art. 189 do CPC. Feito, destaco que a parte autora não entranhou aos autos qualquer documento idôneo a evidenciar a miserabilidade jurídica, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de gratuidade de justiça. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal. Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), entendimento este que comungo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3. Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso em exame, segundo o contracheque (ID 203275895 - Pág. 4), a parte autora aufere renda bruta de R$ 18.350,72, quantia superior ao que se tem definido como insuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se, pois, a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição. Emende-se ainda a inicial, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento, para: 1) trazer expresso na exordial o endereço completo do autor, correspondente à declaração de residência apresentada no ID 203274080 - Pág. 1, anexando o respectivo comprovante de endereço emitido por alguma concessionária ou estabelecimento comercial em que o demandante tenha relacionamento; 2) ajustar o pedido "6. b" para trazer expresso o valor da limitação em reais e para indicar o limite preciso para cada réu; 3) trazer expresso na causa de pedir a relação de todos os contratos objeto de repactuação, incluindo a data de início e fim, o valor e a quantidade de parcelas e o valor total de cada contrato. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E